Como Relator durante a 17ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1472, de 2021, que "Dispõe sobre diretrizes de preços para diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo – GLP, cria Fundo de Estabilização dos preços de combustíveis e institui imposto de exportação sobre o petróleo bruto". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.582, de 2021.

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Energia:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1472, de 2021, que "Dispõe sobre diretrizes de preços para diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo – GLP, cria Fundo de Estabilização dos preços de combustíveis e institui imposto de exportação sobre o petróleo bruto". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.582, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 11/03/2022 - Página 61
Assunto
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA DE PREÇOS, VENDA, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, GASOLINA, GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP), FUNDOS, ESTABILIZAÇÃO, COMBUSTIVEL, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, DERIVADOS, PETROLEO BRUTO, PROTEÇÃO, INTERESSE, CONSUMIDOR.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Como Relator.) – Senador Eduardo Braga, eu vou ler apenas a análise, porque, como eu disse, resumi aqui as análises e acabei passando pela Emenda nº 28, de autoria do Senador Eduardo Braga, que propõe um rearranjo dos artigos presentes no substitutivo, mantendo a sua essência, e acrescenta novo artigo, determinando aos agentes de mercado que estabeleçam preço, conforme os princípios da livre concorrência e da liberdade econômica.

    Nós entendemos que o texto do substitutivo que nós apresentamos tem sido discutido há meses, e sua estrutura, se modificada agora, poderia gerar confusão, sem benefício, claro, oriundo da alteração. Na verdade, aquelas inversões apenas dos parágrafos e itens realmente é o que menos faz diferença, de modo que, nesse caso, preferimos deixar como está.

    De modo semelhante, continuo a ler, entendemos que não há qualquer dispositivo na proposta tendente a caçar a autonomia do particular de estipular seu preço, conforme seu modelo de negócios. Para reiterar esse ponto, Senador Eduardo, nós incluímos, entre os princípios da política de preços, a referência aos objetivos da Lei 9.478, de 1997, dos quais consta a promoção da livre concorrência, de modo que a emenda foi rejeitada, mas está atendida pelos princípios reproduzidos da Lei do Petróleo.

    Aliás – não sei se o Senador Portinho se encontra aqui ainda –, é exatamente o teor de uma emenda dele também à qual eu dei a mesma justificativa. Os princípios da Lei do Petróleo estão mantidos e complementados por esse substitutivo.

    O problema, às vezes, Presidente, é que, quando a gente lê apenas o substitutivo aqui, acrescendo novos princípios, a tendência, às vezes, é não ir buscar na lei original, mas os princípios já estão na Lei original 9.478, estão garantidos por lá e consolidados aqui no nosso substitutivo.

    Portanto – o Senador Carlos Portinho está ali se manifestando afirmativamente também –, essa sua preocupação está plenamente atendida pelos princípios da Lei de 1997.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/03/2022 - Página 61