Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1100, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível".

Autor
Eduardo Velloso (UNIÃO - União Brasil/AC)
Nome completo: Eduardo Ovídio Borges de Velloso Vianna
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Contribuição Social, Energia:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1100, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível".
Publicação
Publicação no DSF de 09/06/2022 - Página 15
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA, COMBUSTIVEL, ETANOL, PRODUTOR, IMPORTADOR, REVENDEDOR, CRITERIOS, INCIDENCIA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).

    O SR. EDUARDO VELLOSO (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - AC. Para proferir parecer.) – Boa tarde, Presidente. Boa tarde, Senadores e Senadoras.

    Vamos ao relatório.

    Vem ao exame do Plenário a Medida Provisória 1.100, de 15 de fevereiro de 2022, que altera a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

    A medida provisória ora discutida, já aprovada na Câmara dos Deputados, dispõe de cinco artigos. O art. 1º altera as Leis 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

    O art. 2º altera a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, para modificar restrições comerciais na cadeia produtiva do etanol hidratado, o que tende a resultar numa reorganização dessa cadeia. Passa-se a permitir, por exemplo, que o agente produtor desse combustível o comercialize diretamente com o revendedor varejista de combustíveis, com o transportador-revendedor-retalhista e com o mercado externo. Complementarmente, autoriza, por exemplo, o agente revendedor de etanol hidratado a adquirir esse combustível do agente produtor. Assim, fica dispensada a intermediação de distribuidores de etanol hidratado, antes obrigatória por norma da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A medida também equipara cooperativa de produção de etanol hidratado combustível a agente produtor, por razões de concorrência.

    O art. 3º altera o art. 5º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, estabelecendo uma sistemática tributária para a venda direta de etanol pelas cooperativas de produção e comercialização em que a carga tributária das vendas realizadas pelas cooperativas é equiparada àquela aplicável às vendas efetuadas pelas demais pessoas jurídicas, evitando-se, assim, distorções comerciais.

    O art. 4º revoga a Medida Provisória 1.069, de 13 de setembro de 2021, que trazia disposições sobre a mesma disciplina, mas que carecia de aperfeiçoamentos.

    Finalmente, o art. 5º corresponde à cláusula de vigência da lei.

    A medida provisória foi aprovada na Câmara dos Deputados em 1º de junho de 2022 e remetida ao Senado Federal em 2 de junho de 2022, onde aguarda apreciação do Plenário da Casa.

    A Constituição Federal, no caput e no §5º do seu art. 62, permite a adoção de medida provisória pelo Presidente da República nos casos de relevância e urgência. A Exposição de Motivos Interministerial 27/2022, dos Ministérios da Economia (ME), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e de Minas e Energia (MME), sustenta, em seu item 4, a relevância e a urgência da Medida Provisória 1.100, de 2022, especialmente pelo fato de haver necessidade de se fazerem ajustes na cobrança de Pis-Pasep e de Cofins na cadeia de produção e de comercialização de álcool, sobretudo pela possibilidade de venda direta autorizada recentemente. Nesse sentido, concordamos com os argumentos apresentados na referida exposição de motivos e atestamos, pois, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da medida provisória.

    A medida provisória, quanto à constitucionalidade formal, não atenta contra as disposições dos arts. 62 e 246 da Constituição Federal e, no que tange à constitucionalidade material, também não enfrenta óbices, por se encontrar no campo de atuação material e legislativa dos Poderes Executivo e Legislativo da União.

    Quanto à juridicidade, a medida está em harmonia com o ordenamento jurídico, não atacando princípios gerais do direito.

    A medida provisória também se coaduna à boa técnica legislativa, não havendo reparos a serem feitos nessa questão, considerando que foram respeitadas as normas previstas na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Assim, pode-se inferir que os pressupostos de relevância e urgência, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa estão presentes na Medida Provisória 1.100, de 2022.

    Destarte, quanto à adequação financeira e orçamentária da medida provisória, a EMI 27/2022, do ME, MAPA e MME, informa que, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Considerando que a medida provisória não promoveu modificações das quais decorram renúncia de receitas, tampouco criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nós nos posicionamos pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória 1.100, de 2022.

    Quanto ao mérito, cabe destacar diferentes questões.

    A primeira delas refere-se à inclusão dos arts. 68-E e 68-F na Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997. Com a alteração proposta, requer-se a atualização da redação do §4º-A e do inciso II do §4º-B do art. 5º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998.

    As medidas supra caminham no sentido de viabilização da “venda direta” do etanol hidratado combustível. Esta medida, assim, procura aumentar a eficiência econômica ao permitir que operações de comercialização não tenham que obrigatoriamente passar por uma distribuidora nas relações entre produtores e importadores, por um lado, e revendedores e exportadores, por outro. Como consequência, abrem-se oportunidades para a reorganização das cadeias produtivas, com possibilidade de redução do preço do etanol para o consumidor final, o que pode ter grande impacto, sobretudo se considerarmos a escalada de preços de combustíveis no Brasil.

    Ademais, a medida provisória promove adequação tributária quanto à incidência da contribuição para o Pis-Pasep e da Cofins nos contextos resultantes da medida e em razão das mudanças trazidas pela Lei 14.292, de 3 de janeiro de 2022.

    Além disso, altera a tributação de cooperativas de produção e de comercialização de etanol, para se evitar que as mudanças promovidas pela própria medida provisória resultem em renúncias fiscais no mercado de etanol.

    Nesse sentido, é meritória a alteração legislativa proposta pela Medida Provisória 1.100, de 2022.

    Foram apresentadas 20 emendas à matéria, sendo 18 na Comissão Mista da medida provisória e 2, nesta oportunidade, no Plenário do Senado Federal, sendo essas últimas – a Emenda nº 19 e a Emenda nº 20 – de autoria da respeitada e atuante Senadora Rose de Freitas.

    A Emenda nº 19 trata da revogação da proibição de bombas de autosserviço em postos de revenda de combustíveis; objetiva, assim, flexibilizar o atendimento na venda de combustíveis no mercado de varejo, permitindo que cada posto de revenda de combustíveis disponibilize, pelo menos, uma bomba de abastecimento por autoatendimento para cada combustível por ele ofertado. Assim, entende-se ser possível cobrar menos por essa prestação de serviços, contribuindo para a redução dos preços para o consumidor final. Todavia, essa proposta excede o campo de discussão da medida provisória, restrito à questão do etanol hidratado. Ela propõe uma importante discussão, até então não realizada no correr do respectivo processo legislativo. Portanto, compreendendo a relevância da questão suscitada pela nobre Senadora, mas, considerando que ela merece espaço e tempo mais elastecido para debate e aprimoramento da ideia ora apresentada, rejeita-se a emenda nesta oportunidade.

    A Emenda nº 20 dispõe sobre compensação de créditos tributários, objetivando conferir celeridade e efetividade à compensação desses créditos relativos a Pis-Pasep e Cofins nas operações internas com bens importados. A emenda excede a discussão da medida provisória, que é restrita ao etanol hidratado. Ademais, pode implicar reflexos em receitas orçamentárias da União, o que deve ser mensurado e discutido. Essas decisões, cabe ressaltar, não costumam ser equacionadas de forma célere, o que conflita com as necessidades da aprovação da medida provisória ora discutida. Nesse sentido, em que pese a grande importância do assunto trazido pela emenda da notável Senadora, rejeita-se a Emenda nº 20 nesta oportunidade. De qualquer forma, cabe destacar a louvável iniciativa da Senadora Rose de Freitas, que contribui expressivamente para o enriquecimento da discussão parlamentar e da atividade legislativa.

    O voto.

    Ante o exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela adequação financeira e orçamentária, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória 1.100, de 2022, rejeitadas todas as emendas apresentadas em Plenário.

    Sr. Presidente, antes de encerrar, gostaria de fazer um apelo à Senadora Rose de Freitas bem como a toda a Bancada do MDB para que seja possível a retirada do destaque apresentado, de modo que possamos votar a medida provisória e ela seja enviada à sanção. Entendo as preocupações da Senadora a respeito do tema, que é muito importante, mas já teremos discussão do Projeto de Lei Complementar 18, de 2022, sob a relatoria do Senador Fernando Bezerra, que trará impacto fiscal considerável. Além disso, temos a questão do prazo, visto que a MP perde viabilidade na próxima terça-feira, o que tornaria a apreciação pela Câmara muito complicada.

    Fica esse apelo, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/06/2022 - Página 15