Recurso (SF) n° 6, de 2017


Ementa:
Senhor Presidente, requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 91, § 3º, do Regimento Interno do Senado Federal, que o PLS 584/2011, que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, pela inclusão do art. 49-A, para determinar que o objeto da licitação somente poderá ser adjudicado para licitante que comprovar, por meio de certidões emitidas pela junta comercial, que nenhum dos seus sócios ou seus parentes até o terceiro grau integrava o quadro societário de outra empresa que tenha participado do certame, nos momentos da abertura do procedimento licitatório, da apresentação das propostas e do julgamento, e dá outras providências , deliberado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, seja apreciado pelo Plenário do Senado Federal.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Recebido
Último local:
30/05/2017 - Plenário do Senado Federal (Secretaria de Atas e Diários)
Último estado:
02/06/2017 - TRAMITAÇÃO ENCERRADA

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Resultado apurado em 2024-12-02 às 13:24

Identificação:
R.S 6/2017
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE), Senador Roberto Muniz (PP/BA), Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP), Senadora Ana Amélia (PP/RS), Senador Pedro Chaves (PSC/MS), Senador José Medeiros (PSD/MT), Senador Otto Alencar (PSD/BA), Senador Eduardo Lopes (REPUBLICANOS/RJ), Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB)
Data:
30/05/2017
Descrição/Ementa
Senhor Presidente, requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 91, § 3º, do Regimento Interno do Senado Federal, que o PLS 584/2011, que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, pela inclusão do art. 49-A, para determinar que o objeto da licitação somente poderá ser adjudicado para licitante que comprovar, por meio de certidões emitidas pela junta comercial, que nenhum dos seus sócios ou seus parentes até o terceiro grau integrava o quadro societário de outra empresa que tenha participado do certame, nos momentos da abertura do procedimento licitatório, da apresentação das propostas e do julgamento, e dá outras providências , deliberado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, seja apreciado pelo Plenário do Senado Federal.
Local:
Plenário do Senado Federal
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
02/06/2017
Última atualização de dados legislativos: 28/12/2020 18:51