Veto nº 7/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Regulamentação da reforma tributária)

Mensagem nº 88/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 17/01/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
05/03/2025
Assunto:
Regulamentação da reforma tributária
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
07.25.001 - inciso V do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

Não Apreciado -
07.25.002 - inciso X do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

Não Apreciado -
07.25.003 - inciso III do § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis, observado o disposto no § 6º deste artigo;

Não Apreciado -
07.25.004 - inciso I do § 5º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

não obedeçam às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do inciso III do "caput" e dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

Não Apreciado -
07.25.005 - inciso II do § 5º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Não Apreciado -
07.25.006 - inciso I do § 6º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBS;

Não Apreciado -
07.25.007 - inciso II do § 6º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; e

Não Apreciado -
07.25.008 - inciso III do § 6º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes.

Não Apreciado -
07.25.009 - § 8º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

Não Apreciado -
07.25.010 - § 2º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

Não Apreciado -
07.25.011 - § 4º do art. 138 (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.

Não Apreciado -
07.25.012 - inciso II do § 9º do art. 138 (Ver texto do dispositivo vetado)

o recolhimento em razão do ajuste de que trata o § 4º deste artigo.

Não Apreciado -
07.25.013 - § 4º do art. 183 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS.

Não Apreciado -
07.25.014 - inciso III do § 1º do art. 231 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do "caput" do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
07.25.015 - inciso III do § 1º do art. 252 (Ver texto do dispositivo vetado)

demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.

Não Apreciado -
07.25.016 - inciso I do § 2º do art. 332 (Ver texto do dispositivo vetado)

por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que o recebedor não seja o representante legal do destinatário;

Não Apreciado -
07.25.017 - inciso II do § 2º do art. 332 (Ver texto do dispositivo vetado)

por meio de edital, quando infrutífera a tentativa de intimação pelo meio previsto no inciso I deste parágrafo.

Não Apreciado -
07.25.018 - inciso I do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE;

Não Apreciado -
07.25.019 - inciso II do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

Não Apreciado -
07.25.020 - inciso III do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

por via postal, na data de recebimento registrada no comprovante de entrega;

Não Apreciado -
07.25.021 - inciso IV do "caput" do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

por edital, 10 (dez) dias depois de sua publicação.

Não Apreciado -
07.25.022 - parágrafo único do art. 334 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera-se o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem.

Não Apreciado -
07.25.023 - inciso I do "caput" do art. 413 (Ver texto do dispositivo vetado)

as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar;

Não Apreciado -
07.25.024 - § 4º do art. 429 (Ver texto do dispositivo vetado)

A venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a determinação do "caput" e do § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.

Não Apreciado -
07.25.025 - § 5º do art. 444 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
07.25.026 - inciso II do § 1º do art. 454 (Ver texto do dispositivo vetado)

que obedeçam aos critérios previstos nos incisos I e II do "caput" e estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.

Não Apreciado -
07.25.027 - § 5º do art. 462 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
07.25.028 - art. 494 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em relação aos atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS de que tratam os arts. 131, § 2º, 132, § 2º, 134, 138, § 10, 144, §§ 2º e 3º, 145, § 2º, e 146, §§ 3º e 4º, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 126 desta Lei Complementar e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da revisão prevista no art. 475 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
07.25.029 - inciso I do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, sob a coordenação da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP;

Não Apreciado -
07.25.030 - inciso II do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal;

Não Apreciado -
07.25.031 - inciso III do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas;

Não Apreciado -
07.25.032 - inciso IV do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive processos de remoção;

Não Apreciado -
07.25.033 - inciso V do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;

Não Apreciado -
07.25.034 - inciso VI do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;

Não Apreciado -
07.25.035 - inciso VII do "caput" do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.

Não Apreciado -
07.25.036 - § 1º do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

A direção-geral da ESAF será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Não Apreciado -
07.25.037 - § 2º do art. 495 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no "caput", inclusive a redistribuição de pessoal necessária ao funcionamento da ESAF, o restabelecimento de seu patrimônio e instalações físicas e dotações orçamentárias.

Não Apreciado -
07.25.038 - alínea "b" do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo art. 517 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;

Não Apreciado -
07.25.039 - inciso V do "caput" do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Escola de Administração Fazendária – ESAF.

Não Apreciado -
07.25.040 - § 1º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do "caput" deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.

Não Apreciado -
07.25.041 - § 2º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do "caput" e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.

Não Apreciado -
07.25.042 - § 3º do art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 536 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do "caput" e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

Não Apreciado -
07.25.043 - item 1.4 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores: 1.1802.90.00

Não Apreciado -
07.25.044 - item 1.5 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Serviços de sistemas de segurança: 1.1802.30.00

Não Apreciado -
07.25.045 - item 1.8 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados: pendente de classificação

Não Apreciado -
07.25.046 - item 1.9 do Anexo XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Ver texto do dispositivo vetado)

Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro: pendente de classificação

Não Apreciado -
Identificação:
VET 7/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
17/01/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
22/01/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 7 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de fevereiro de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
24/02/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 7/2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
17/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "B" de 16/01/2025 (pag. 64) a Mensagem nº 88 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024.
Publicado no DOU Páginas 64-65 Edição Extra (nº B)
17/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 7/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 17/01/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 05/03/2025
Calendário
22/01/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 06 de fevereiro de 2025.
Publicado no DCN Páginas 367-725 - DCN nº 2
Avulso inicial da matéria
05/03/2025
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.