Proposições do(a) parlamentar Lúcia Vânia

Pesquisa pronta
Proposições do(a) parlamentar Lúcia Vânia
Tipo de Proposição
RAS
Parlamentar
Lúcia Vânia
Matéria:
Ementa:
Com fundamento no disposto no art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeremos a realização de Audiência Pública nesta Comissão de Assuntos Sociais, para debater o "vírus EBOLA", para tanto, sugiro que sejam convidados: 1. Dr. Arthur Chioro - Ministro da Saúde. 2. Ideli Salvatti - Ministra da Secretaria de Direitos Humanos. 3. Benigno Pedro Matute Tang - Embaixador Extraordinário da República da Guiné Equatorial. 4. Salvador Beck Landau - Cônsul Honorário da Libéria. 5. Eugênia Pereira Saldanha Araújo – Embaixadora da República da Guiné-Bissau 6. Representante da Fundação Oswaldo Cruz.
Autor:
Senador Paulo Paim (PT/RS) e outros.
Data:
19/11/2014
Matéria:
Ementa:
Nos termos do inciso II do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o inciso II do § 2º do art. 58 da Constituição Federal, requeiro a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, sobre a questão da obesidade infantil, a fim de obter subsídios para instruir as Senhoras e os Senhores Senadores a respeito do Projeto de Lei do Senado nº 8, de 2015, que acrescenta §3° ao art. 6° da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, para determinar que as embalagens de bebidas açucaradas contenham advertência sobre os malefícios do consumo abusivo dessas bebidas. Solicita-se a participação dos seguintes expositores: 1. Elias Hanna, médico endocrinologista de Goiás; 2. Antônio Carlos Figueiredo Nardi, Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde; 3. Élido Bonomo, Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN); 4. Cíntia Cercato, Presidente da Associação Brasileira para Estudos da Obesidade e da Síndrome Metabólica (ABESO); 5. Walter José Minicucci, Presidente da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD); 6. Valéria Guimarães, médica endocrinologista no Distrito Federal. 7. Renato Alencar Porto, Diretor da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Autor:
Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO) e outros.
Data:
20/05/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública Conjunta desta Comissão de Assuntos Sociais com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com a finalidade de debater o resultado da pesquisa SIPS/IPEA (Sistema de Indicadores de Percepção Social) intitulada Estupro no Brasil uma radiografia segundo os dados da saúde (versão preliminar), coordenada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, com a presença dos seguintes convidados: • Senhor Daniel Cerqueira – Diretor de Estudos e Políticas de Estado, das Instituições e da Democracia do IPEA – (DIEST); • Senhor Danilo Santa Cruz Coelho – Técnico de Planejamento e Pesquisa da DIEST – IPEA; • 01 Representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM; • 01 Representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB; • Jornalista Nana Queiroz (Movimento #NãomereçoSerEstuprada); • CFMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria; • 01 Representante da União Brasileira de Mulheres – UBM; • 01 Delegada da Delegacia da Mulher do Estado do Amazonas; e • 01 Delegada da Delegacia da Mulher do Distrito Federal.
Autor:
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) e outros.
Data:
02/04/2014
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal informações ao Tribunal de Contas União, nos termos do art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, consoante o art. 1º, XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os arts. 1º, XXV, 264, IV e §§, e 265 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e nos termos regimentais, solicita-se a essa Corte que responda à presente INFORMAÇÃO acerca da legalidade da retenção de valores a título de contribuições previdenciárias patronais, incluindo as alíquotas de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e de Risco Ambiental de Trabalho (RAT), bem como de contribuições devidas por lei a terceiros (definidas no art. 109 Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil – RFB), em contratos administrativos firmados com entidades beneficentes alcançadas pela isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, verbis: Art. 195. ..................................................................... .................................................................................... § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. No que tange à contribuição a terceiros, o art. 109-A da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 anota, entre outras, a seguinte hipótese de não-incidência dessa espécie tributária: Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109 [contribuições devidas por lei a terceiros, p.ex.: Sistema S, FNDE, Incra etc.]: .................................................................................... VIII – entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais. Em termos mais precisos, a presente consulta assenta-se nas seguintes indagações: 1) Em um contrato decorrente de licitação, firmado entre um ente público, sujeito à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e uma entidade beneficente amparada pela isenção previdenciária definida no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, é regular a retenção, pelo ente contratante, de parcelas a título de contribuições previdenciárias patronais, incluindo as alíquotas de SAT e RAT, bem como das contribuições a terceiros versadas no art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, incluídas na composição de custos/preços que integrou o respectivo edital de licitação e/ou minuta de contrato? 2) Na hipótese em comento, é possível, sob o ponto de vista da regularidade do procedimento, repassar o valor desses itens à contratada? 3) Ainda na hipótese central da presente consulta, é legalmente possível à contratante, em substituição ao procedimento da retenção, reduzir unilateralmente o valor do contrato em proporção equivalente à provisão para as contribuições mencionadas na primeira questão, quando esses itens forem incluídos na composição de custos/preços que integrou o respectivo edital de licitação e/ou minuta de contrato? Esse tipo de glosa colide com o princípio da vinculação aos termos do edital? O móvel da presente consulta é a possibilidade, no âmbito da Administração Pública, de processos licitatórios regulares serem vencidos, eventualmente, por entidades enquadradas na situação retrodescrita. Em tese, esse tipo de contratação pode ocorrer quando os objetivos institucionais da licitante harmonizam-se com o objeto licitado (ex.: entidades voltadas à promoção de inclusão social de pessoas com deficiência que, no exercício desse mister, firmam contratos com entidades da Administração Pública, direta ou indireta, voltados à prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra mediante alocação profissional de pessoas deficientes – abstração feita à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XX, da Lei 8.666, de 1993). Sob tais circunstâncias, a remuneração da entidade contratada geralmente ocorre por meio da cobrança de uma taxa de administração, cuja arrecadação deve ser aplicada integralmente no custeio e na promoção das suas atividades fins, enquanto entidade beneficente de assistência social, i.e., sem fins lucrativos. Na hipótese desta consulta, a eventual retenção contratual de parcelas a título de contribuições patronais para a seguridade social (previdenciárias, SAT/RAT e terceiros) parece traduzir-se em fonte ilegal de receita da contratante – que, em tese, não precisa repassar esses valores aos respectivos destinatários legais das contribuições –, além de gerar prejuízos reflexos aos objetivos constitucionais das políticas públicas de assistência social, insertos no art. 203 de nossa Lei Maior, na medida em que subtraem recursos que, em tese, seriam devidos às entidades regularmente reconhecidas como beneficentes. Cumpre anotar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, esse tipo de retenção não é devida, verbis: Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção: .................................................................................... III – à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; Anota-se que não se logrou sucesso na tentativa de encontrar, na base de dados de jurisprudência desse TCU, nenhum precedente versando precisamente sobre as indagações aqui apresentadas. Há acórdãos que tratam da possibilidade da inclusão de provisões para tributos, inclusive de natureza previdenciária, como itens de custo em planilhas para licitações nas hipóteses de contratação de entidades com imunidade ou isenção tributária. Todavia, os precedentes encontrados analisam apenas a legalidade da inclusão, ou não, desses itens nas planilhas de custo tão somente sob o ponto de vista do princípio da isonomia entre licitantes. Não enfrentam a legitimidade da retenção ou glosa dos respectivos valores pela Administração quando a contratada possui isenção ou imunidade tributária. Registre-se, neste ponto, que a demanda trata de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria inserta no universo de competências dessa nobre Corte de Contas: normas de execução de contratos administrativos, fontes de receita de entidades públicas e eficiência de políticas públicas. Ademais, a Consulta indica precisamente o seu objeto, foi formulada articuladamente e a matéria atine ao plexo de competências desta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, o que demonstra a sua pertinência temática. Dessa forma, estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Consulta, conforme reza o art. 264 do Regimento Interno do TCU.
Autor:
Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO) e outros.
Data:
06/08/2014
Matéria:
Ementa:
Nos termos do inciso II do § 2º do art. 58 da Constituição Federal, combinado com os incisos I e II do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para, com a participação dos convidados relacionados em lista anexa, debater sobre a situação dos portadores de xeroderma pigmentoso e a necessidade de atendimento integral por meio do Sistema Único de Saúde.
Autor:
Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO)
Data:
01/06/2011

Fazer nova pesquisa ›