Pela ordem durante a 26ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Considerações sobre o Requerimento nº 1371, de 2021, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, referente à criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia da Covid-19, destinada a apurar as responsabilidades no enfrentamento da pandemia, em especial no agravamento da crise sanitária no Estado do Amazonas (AM). Considerações sobre o Requerimento nº 1372, de 2021, de autoria do Senador Eduardo Girão, que prevê a ampliação do âmbito de investigação da CPI, para incluir, além do Governo Federal, possíveis desvios de recursos destinados a Estados e Municípios.

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Considerações sobre o Requerimento nº 1371, de 2021, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, referente à criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia da Covid-19, destinada a apurar as responsabilidades no enfrentamento da pandemia, em especial no agravamento da crise sanitária no Estado do Amazonas (AM). Considerações sobre o Requerimento nº 1372, de 2021, de autoria do Senador Eduardo Girão, que prevê a ampliação do âmbito de investigação da CPI, para incluir, além do Governo Federal, possíveis desvios de recursos destinados a Estados e Municípios.
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/2021 - Página 20
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, REQUERIMENTO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DESTAQUE, CRISE, SAUDE PUBLICA, ESTADO DO AMAZONAS (AM), DECISÃO JUDICIAL, MINISTRO, LUIS ROBERTO BARROSO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
  • COMENTARIO, REQUERIMENTO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PANDEMIA, AMPLIAÇÃO, APURAÇÃO, DESVIO, TRANSFERENCIA FINANCEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Pela ordem.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o requerimento de autoria do Senador Randolfe Rodrigues para a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar as ações e as omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas, com ausência de oxigênio para os pacientes internados, obteve a adesão de 34 assinaturas. Como é de conhecimento de todos, no último dia 8 de abril de 2021, decisão liminar monocrática em face do Mandado de Segurança 37760, proferida pelo Ministro Barroso, determinou ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e à instalação da referida CPI. Essa decisão do Ministro Barroso, amparada em entendimento já consolidado na Corte Suprema, reconhece o direito à instauração do inquérito quando preenchidos os requisitos do art. 58, §3º, da Constituição, mas desconsidera, Sr. Presidente, o necessário juízo de conveniência e de oportunidade que deve nos mover a todos em face do quadro de pandemia que enfrentamos.

    O Brasil já acumula mais de 354 mil óbitos desde o início desta grave emergência pública de saúde. Dentre essas mortes, lembramos com pesar e saudade a perda de três colegas nossos, os Senadores Arolde de Oliveira, José Maranhão e Major Olimpio, além de valorosos colaboradores e servidores desta Casa legislativa.

    Por sua vez, Sr. Presidente, temos os requerimentos do Senador Alessandro Vieira e do Senador Eduardo Girão, que buscam ampliar o escopo da investigação para alcançar fatos conexos que envolvam as esferas estadual e municipal, apurando as possíveis fraudes, superfaturamento e outras irregularidades em contratos firmados por Estados e Municípios com a União, valendo-se, para isso, de recursos federais.

    Trata-se, Sr. Presidente, de um desdobramento lógico dos trabalhos de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, comum a várias CPIs anteriormente instaladas no Senado Federal e já reconhecido pelo Supremo em outras ocasiões. Acrescento que o requerimento de autoria do Senador Eduardo Girão foi subscrito por outros 44 Senadores e Senadoras, número expressivo que representa a maioria dos membros desta Casa Legislativa.

    É certo que, em tempos de pandemia como a que vivemos, no qual a melhor condução dos trabalhos do Senado Federal está excepcionalmente afetada, não convém a constituição de duas Comissões Parlamentares de Inquérito para apurar ações e omissões ocorridas no enfrentamento dessa grave crise, mas é fundamental, Sr. Presidente, que a Comissão a ser instalada, por decisão do Supremo Tribunal Federal, possa investigar os atos praticados por agentes políticos e administrativos não apenas da União, mas também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, naquilo que diz respeito à gestão de recursos públicos de origem federal.

    Entendo, Sr. Presidente, que o art. 146, do Regimento Interno do Senado Federal, tão somente concretiza o princípio constitucional da autonomia federativa, uma vez que um ente federativo não pode invadir as competências atribuídas a outro. Nesse sentido, o objeto de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve estar compreendido no âmbito das competências do Poder Legislativo que determinou a sua instauração, restando inconstitucional uma CPI de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional para investigar fato relativo à competência de outra esfera de Governo.

    Ocorre, Sr. Presidente, que, ao propor apurar as possíveis irregularidades, superfaturamentos e desvios em contratos que tenham recebido recursos originários do Governo Federal, tem-se justificada a competência da União para investigar os fatos, visto se tratar de eventuais ilícitos relacionados à aplicação de recursos federais decorrentes de parcerias desses entes subnacionais com o Governo Federal, matéria pertinente às competências deste Senado Federal.

    Assim já o foi, Sr. Presidente, por ocasião da CPMI de evasão de divisas, a chamada CPMI do Banestado, a da CPI dos títulos públicos, também conhecida como CPI dos precatórios, entre outras. Já tivemos, portanto, na atuação deste Congresso, exemplos de diversas CPIs que apuraram fatos que envolveram Estados e Municípios.

    Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo assentou que compete à Justiça Federal o julgamento de crimes relativos a desvios ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União, ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta a fiscalização por órgão federal, nos termos da norma contida no art. 109, IV, da Constituição Federal.

    Portanto, Sr. Presidente, concluo concordando com V. Exa. quanto à necessidade de observarmos a conveniência e a oportunidade, e peço que considere essas ponderações que apresento para que a decisão a ser tomada por esta Casa Legislativa possa refletir o desejo e o entendimento da maioria dos seus Senadores e Senadoras.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/2021 - Página 20