Fala da Presidência durante a 26ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Decisão da Presidência do Senado Federal acerca do cumprimento da decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia da Covid-19, destinada a apurar as responsabilidades no enfrentamento da pandemia, em especial no agravamento da crise sanitária no Estado do Amazonas (AM), nos termos do Requerimento nº 1371, de 2021; e destinada a apurar possíveis desvios de recursos financeiros no Governo Federal, bem como de recursos destinados a Estados e Municípios, nos termos do Requerimento e nº 1372, de 2021.

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Decisão da Presidência do Senado Federal acerca do cumprimento da decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia da Covid-19, destinada a apurar as responsabilidades no enfrentamento da pandemia, em especial no agravamento da crise sanitária no Estado do Amazonas (AM), nos termos do Requerimento nº 1371, de 2021; e destinada a apurar possíveis desvios de recursos financeiros no Governo Federal, bem como de recursos destinados a Estados e Municípios, nos termos do Requerimento e nº 1372, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/2021 - Página 35
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • DECISÃO, PRESIDENCIA, SENADO, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MINISTRO, RECURSOS FINANCEIROS, MUNICIPIOS, LUIS ROBERTO BARROSO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DISTRITO FEDERAL (DF), CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), ESTADO DO AMAZONAS (AM), APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, REPASSE, COMBATE, GOVERNO FEDERAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Fala da Presidência.) – Agradeço a V. Exa.

    Já passamos de duas horas da realização desta sessão deliberativa do Senado Federal. Temos quatro itens na pauta de hoje, inclusive projetos de lei muito importantes de serem apreciados pelo Senado Federal.

    Informo ao Plenário que garantirei a palavra a todos os oradores que estão aqui inscritos, tanto com a palavra pela ordem quanto a lista ordinária de oradores do Senado Federal, mas neste instante gostaria de submeter ao conhecimento dos Senadores e das Senadoras a seguinte decisão da Presidência.

    A Presidência comunica ao Plenário que recebeu requerimento do Senador Randolfe Rodrigues e outros Senadores, solicitando a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito composta de onze membros titulares e sete suplentes, para, no prazo de 90 dias, com limite de despesas de R$90 mil, apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Estado do Amazonas, com a ausência de oxigênio para os pacientes internados.

    A Presidência comunica ao Plenário que a leitura do referido requerimento está sendo feita nesta sessão do Senado Federal por determinação do egrégio Supremo Tribunal Federal, por força da medida cautelar expedida no Mandado de Segurança nº 37.760, pelo Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu nos seguintes termos, aspas: "defiro o pedido liminar para determinar ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento" a que se reporta, fecho aspas.

    Também foi protocolado requerimento do nobre Senador Eduardo Girão e outros Senadores, solicitando a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos, valendo-se, para isso, de recursos originados da União Federal, bem como outras ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais no trato com a coisa pública, durante a vigência da calamidade originada pela pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 – termos do requerimento do Senador Eduardo Girão, subscrito por outros Senadores.

    Os requerimentos contêm subscritores em número suficiente, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do Senado Federal, e serão publicados para que produzam os seus devidos efeitos.

    A Presidência determina, nos termos do art. 48, §1º, do Regimento Interno, o apensamento do requerimento de autoria do Senador Eduardo Girão ao requerimento de autoria do nobre Senador Randolfe Rodrigues, por tratarem de matérias conexas.

    Com referência à conexão dos requerimentos e dos fatos neles expendidos, a Presidência, com base em parecer da Advocacia-Geral da Casa, esclarece que a apuração conjunta de fatos determinados pode se dar tanto no caso de ampliação do objeto de uma CPI já em funcionamento quanto no caso de reunião de requerimentos apresentados contemporaneamente para a instalação de uma única comissão investigativa, desde que não reste inviabilizado ou restringido o objeto dos requerimentos apresentados. Esta última é exatamente a hipótese de que tratamos hoje, nesta Casa, e que fundamenta a juntada e o apensamento dos requerimentos, respeitando a precedência do requerimento do Senador Randolfe Rodrigues, por regra regimental.

    Esclarece também que o requerimento do Senador Randolfe Rodrigues, nos termos do art. 260, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno – isso reitero –, tem precedência regimental por ser o mais antigo. Nesses termos, a Comissão terá como objeto o constante do requerimento do Senador Randolfe Rodrigues, acrescido do objeto do requerimento do Senador Eduardo Girão, este, portanto, limitado apenas quanto à fiscalização dos recursos da União repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à pandemia do Covid-19, excluindo as matérias de competência constitucional atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do que dispõe o art. 146, inciso III, do Regimento Interno, que reproduzo.

    Diz o art. 146:

Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:

I - à Câmara dos Deputados;

II - às atribuições do Poder Judiciário;

III - aos Estados.

    Corroborando essa tese, com base também em parecer da Advocacia-Geral do Senado, esclareço que são investigáveis todos os fatos que possam ser objeto de legislação, de deliberação, de controle ou de fiscalização por parte do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, o que, a contrario sensu, implica que estão excluídas do âmbito de investigação das comissões parlamentares de inquérito do Poder Legislativo Federal as competências legislativas e administrativas asseguradas aos demais entes federados.

    Portanto, o requerimento do Senador Randolfe Rodrigues, que traz o fato determinado e que ora é lido, é acrescido do requerimento do Senador Eduardo Girão em relação aos repasses de recursos federais aos demais entes federados, e ambos os fatos poderão ser investigados, com a limitação e com a observância do art. 146, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal a fatos que digam respeito exclusivamente aos demais entes federados, Estados, Distrito Federal e Municípios, a quem cabe a sua própria investigação através das Casas Legislativas respectivas, sob pena de usurpação de atribuição e de competência.

    Prestados esses esclarecimentos, a Presidência determina que se oficie aos Líderes para que façam as indicações de membros de acordo com a proporcionalidade partidária. Feito isso, será feita a designação do Colegiado por esta Presidência e posterior instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito.

    Pede a palavra, pela ordem, o Senador Jean Paul Prates.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/2021 - Página 35