Exposição de convidado durante a 69ª Sessão de Debates Temáticos, no Senado Federal

Sessão de Debates Temáticos destinada a debater o Projeto de Lei nº 2108, de 2021, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga a Lei de Segurança Nacional.

Autor
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
Casa
Senado Federal
Tipo
Exposição de convidado
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Sessão de Debates Temáticos destinada a debater o Projeto de Lei nº 2108, de 2021, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga a Lei de Segurança Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 26/06/2021 - Página 16
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO DE DEBATES TEMATICOS, CODIGO PENAL, CRIME, AMEAÇA, ESTADO DEMOCRATICO, ESTADO DE DIREITO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL.

    O SR. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (Para exposição de convidado.) – Bom dia, Senador Rogério Carvalho. Na sua pessoa, cumprimento a todos os demais participantes desta sessão em que se debate a substituição ou o sepultamento da Lei de Segurança Nacional. Eu agradeço essa oportunidade. Penso que fui muito estimulado por esse grupo de professores que recentemente me convidou para fazer parte desse debate que já acontecia antes mesmo de o projeto ganhar a velocidade que lhe deu a Deputada Margarete Coelho, lá na Câmara Federal. E, nessa etapa, uma contribuição complementar parece-nos algo extremamente gratificante. Por isso, eu quero agradecer muito, na sua pessoa, esta oportunidade.

    Indo diretamente a um ponto – e acho que foi isso que nos inspirou, sobretudo Alaor, Alexandre e eu –, nesta manhã, como forma de reflexão e contribuição, elegi o art. 359-Q, que trata da ação penal privada subsidiária. Se é verdade que a comunicação enganosa em massa constitui uma novidade importante nesse projeto, penso eu que o art. 359-Q, com a ação penal privada subsidiária legitimando partidos políticos para uma ação supletiva à do Ministério Público, nos crimes definidos no Capítulo III, que trata exatamente do processo eleitoral, constitui igualmente uma novidade realmente relevante. Isso por quê? Se estamos tratando de uma lei que traz institutos para o Código Penal, é preciso compreender que ela está se ajustando aos institutos já consagrados no mesmo Código Penal. E entre os institutos consagrados no Código Penal, a ação penal privada subsidiária é admissível na hipótese do ofendido, ou seja, o ofendido que, porventura, esteja legitimado poderá fazer uma ação penal privada subsidiária em caso de inércia do Ministério Público.

    Nós temos assistido, no nosso sistema processual, alguma crítica, sobretudo em face do grande poder que muitas vezes o Ministério Público tem e a impossibilidade de controles ou fiscalizações relativamente a essa ação supletiva. E penso eu, até, que o que o projeto quis fazer foi inaugurar uma perspectiva de que partidos políticos, no âmbito de crimes que atentem contra o processo eleitoral, tenham essa legitimidade. Mas essa legitimidade me parece uma legitimidade bastante anormal do ponto de vista da sistemática do Código Penal. Os partidos políticos não são nem ofendidos nem também são órgãos oficiais aos quais a Constituição tem atribuído a legitimidade para persecução penal. Então, eles acabam se colocando entre o Ministério Público e o ofendido e ganham uma legitimidade a partir da previsão da lei, do projeto, que até então era completamente desconhecida para toda e qualquer entidade privada. Ou seja, ele não é o órgão oficial encarregado de persecução penal e também não é, a rigor, um ofendido segundo o Código Penal e o Código de Processo Penal.

    Então, essa iniciativa de trazer a legitimidade ativa aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional é absolutamente inovadora. Daí, é preciso, em primeiro lugar, advertir para aspectos constitucionais. Provavelmente, esse tema não escapará de um amplo debate constitucional, se não agora, no futuro, até mesmo por se discutir se a ação penal pública privativa do Ministério Público pode, eventualmente, ser supletivamente intentada como ação privada subsidiária por um partido político, que não é, na sistemática do Código Penal, propriamente um ofendido, à luz do que todo o sistema processual e penal brasileiro conhece. Por isso, a sugestão, em princípio, é: ou bem se suprime esse dispositivo, ou, então, se promove, eventualmente, uma redução do seu alcance. Explico: é que os crimes a que se refere a perspectiva da ação penal privada subsidiária por partidos políticos são apenas os crimes previstos no Capítulo III, que tratam do processo eleitoral. Seriam, portanto, os crimes de interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e violência política. Qual a proposta ou sugestão? A prevalecer a ideia que a Câmara traz, como já incluída neste projeto, de legitimação dos partidos políticos, excluir, eventualmente, essa legitimação decorre do crime de violência política. Por quê? Porque, no crime de violência política, diferentemente dos outros dois crimes – de comunicação enganosa em massa e interrupção do processo eleitoral –, há vítimas determinadas sempre. Sempre. Vale dizer: o que falar ou o que dizer da legitimidade ativa do ofendido aquele que tenha sofrido, ele próprio, a violência física, a violência sexual, a violência psicológica? Que tenha, portanto, ele próprio, de alguma maneira, restringidos os seus direitos, impedido o seu direito ou dificultado o seu direito no exercício do direito político, em razão de seu sexo, sua raça, sua cor, sua etnia, religião ou procedência nacional?

    A rigor, pode ser que a legitimação de partidos políticos, em relação a tal delito, traga uma perplexidade enorme, porque os partidos políticos se substituiriam, substituiriam tais ofendidos e, nisso, trariam uma situação relativamente complexa. Por quê? Porque ele sim, na sistemática do Código Penal, possui legitimidade ativa subsidiária, e, agora, os partidos políticos estariam entrando, vamos dizer assim, ou de maneira concorrente, ou usurpando tal legitimidade ativa. Ou seja: a ideia, a par de toda a discussão constitucional, e não se pode também desconhecer, e creio eu que o projeto leva em conta a própria estatura constitucional que têm os partidos políticos, inclusive legitimados para ações de cunho constitucional já conhecidas – ações diretas de constitucionalidade, ações de descumprimento de preceito fundamental, enfim... Mas, dotar os partidos políticos dessa legitimidade ativa é, de fato, uma grande inovação.

    Então, eventualmente seria prudente, penso eu, talvez reduzir o impacto dessa novidade, excluindo da violência política tal legitimidade. A hipótese seria, então, que o art. 359-Q previsse que, para os crimes previstos nos arts. 359-N e 359-O, admite-se ação privada subsidiária de partido político com representação no Congresso, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

    Sr. Senador, nessa primeira etapa, penso eu que era essa a contribuição que escolhi para oferecer ao debate, entendendo e acreditando que será um grande passo, de certo modo, essa legitimação ativa de partidos políticos em crimes com o processo eleitoral. Mas, talvez, a prudência, considerando que ela está incluindo dispositivos no sistema, na forma sistemática, como o Código Penal compreende o sistema de titularidade de ações, que se restrinja àquelas hipóteses em que as vítimas determinadas não se encontram ou não se identificam como regra principal.

    Obrigado pela oportunidade dessa contribuição.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/06/2021 - Página 16