Pela Liderança durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências."

Pela Liderança sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 33, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para determinar a não abrangência do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo, relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual."

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Tributos:
  • Pela Liderança sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências."
Tributos:
  • Pela Liderança sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 33, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para determinar a não abrangência do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo, relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual."
Publicação
Publicação no DSF de 05/08/2021 - Página 46
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI KANDIR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, LOCAL, OPERAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COBRANÇA, TEMPO, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, DEDUÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
  • LIDERANÇA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMERCIO INTERESTADUAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DESTINATARIO, CONSUMIDOR, PAGAMENTO, DIFERENÇA, ALIQUOTA, APLICAÇÃO, REGIME JURIDICO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), EXCLUSÃO, INCIDENCIA, REGIME ESPECIAL, TRIBUTAÇÃO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES).

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Pela Liderança.) – Sr. Presidente, quero cumprimentar o Senador Jaques Wagner pelo relatório, pelas decisões que aqui encaminhou no sentido de solicitar a retirada do PLC 33, atendendo a uma demanda do Senador Jorginho Mello, sempre muito atento aos interesses dos micro e pequenos empresários deste País, mas o relatório produzido pelo Senador Jaques Wagner, em relação ao PLC 32, atende aos interesses dos Estados consumidores, em especial os Estados do Norte e Nordeste do Brasil. O Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, Décio Padilha, estima que essa decisão que estamos tomando hoje vai assegurar a manutenção de aproximadamente R$9 bilhões, no próximo ano, para os Estados consumidores do Brasil nessa sistemática da cobrança do ICMS, do diferencial, através do comércio eletrônico.

    Portanto, quero manifestar a nossa posição, solicitar aos nossos companheiros Senadores e Senadoras que possam registrar o seu voto. Precisamos de um quórum qualificado de 41 votos favoráveis. Essa matéria ainda vai à Câmara, e é importante que ela esteja aprovada até 31 de outubro deste ano, para que ela possa ter eficácia a partir de janeiro do próximo ano. Portanto, quero aqui manifestar esse encaminhamento, já me antecipando ao encaminhamento das Lideranças, de que vamos votar favoravelmente ao relatório, ao brilhante relatório do Senador Jaques Wagner.

    E cumprimento o Senador Cid Gomes, pela iniciativa, e V. Exa., que prometeu, na reunião de Líderes, que essa matéria seria prioritária.

(Soa a campainha.)

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – E V. Exa., Senador Rodrigo Pacheco, está cumprindo aquilo que foi deliberado no Colégio de Líderes e botando, na primeira semana, na primeira sessão deliberativa do Senado Federal, essa importante matéria que foi solicitada pelo Senador Cid Gomes.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/08/2021 - Página 46