Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 42, de 2021, que "Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES – junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)".

Autor
Marcos do Val (PODEMOS - Podemos/ES)
Nome completo: Marcos Ribeiro do Val
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 42, de 2021, que "Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES – junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)".
Publicação
Publicação no DSF de 18/08/2021 - Página 44
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), AUTORIZAÇÃO, BANCO DE INVESTIMENTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROJETO, CREDITOS, SETOR, PRODUÇÃO, EMPREGO.

    O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - ES. Para proferir parecer.) – Obrigado. Sr. Presidente.

    Vou direto à análise.

    O art. 52, inciso V, da Constituição Federal, confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo dos entes da Federação, inclusive suas autarquias e entidades controladas, e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme os incisos VII e VIII desse dispositivo constitucional.

    Por ser o Bandes uma empresa controlada pelo Estado do Espírito Santo que não se enquadra no conceito de empresa estatal dependente, de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os limites de endividamento estabelecidos no art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, não se aplicam a ela.

    Todavia, como a operação de crédito externo a ser contratada pelo Bandes envolve a concessão de garantia da União, o pleito em exame se sujeita aos limites e condições cabíveis expostas na RSF nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e às regras constantes do art. 40 da LRF. Além disso, o conhecimento da capacidade de pagamento da mencionada empresa é imprescindível para a autorização senatorial relativa à concessão de garantia por parte da União.

    Nesse sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia presta as devidas informações sobre as finanças da União, na condição de garantidora da operação, bem como analisa as informações referentes ao mutuário.

    No Parecer nº 6.108, de 19 de maio de 2021, a Coordenação-Geral de Operações de Crédito dos Estados e Municípios da STN atesta que Declaração do Chefe do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo comprova que o programa de investimentos do Bandes está incluído no Plano Plurianual estadual para o quadriênio 2020/2023 (Lei nº 11.095, de 7 de janeiro de 2020). Também menciona que existem dotações para o programa no Orçamento de Investimento da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 (Lei nº 11.231, de 6 de janeiro de 2021).

    Ademais, a Copem revela que a União apresenta margem para a concessão da garantia pleiteada. Ao final do terceiro quadrimestre de 2020, de acordo com o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores do Relatório de Gestão Fiscal da União, o total de garantias concedidas pela União estava em 51,08% de sua Receita Corrente Líquida, portanto, abaixo do limite de 60% da RCL estabelecido pelo art. 9º da RSF nº 48, de 2007.

    Além do mais, a Copem cita o Ofício nº 114.121, de 4 de maio de 2021, emitido pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da STN. Esse documento demonstra que o custo efetivo da operação está situado em 3,08% ao ano para uma duration de 12,48 anos, que é inferior ao custo de captação estimado para emissões da União nas mesmas moedas e duration, o qual se situa em 4,86% ao ano, na data de referência de 3 de maio de 2021.

    Por sua parte, a Coordenação-Geral de Participações Societárias (Copar) da STN, através da Nota Técnica nº 22.406, de 13 de maio de 2021, afirma que o Bandes tem capacidade de pagamento para arcar com as amortizações e encargos da operação de crédito externo proposta. É de se destacar que a instituição financeira é classificada na categoria A no que se refere ao critério capacidade de pagamento, por ter satisfatória situação econômico-financeira e Índice de Basiléia de 21,40%, em 31 de dezembro de 2020, que é muito acima do mínimo requerido de 8%.

    Em resposta à garantia a ser concedida pela União, o Estado do Espírito Santo oferecerá contragarantias sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do §4º do art. 167, todos da Lei Maior, além de outras garantias admitidas pela legislação em vigor. Essas contragarantias previstas na Lei Estadual nº 11.182, de 30 de setembro de 2020, são consideradas suficientes para ressarcir a União, caso esta honre compromisso na qualidade de garantidora da operação junto ao BID, segundo o Ofício nº 98.907, de 22 de abril de 2021, da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (Coafi) da STN.

    Tendo em vista que a concessão de contragarantias pelo Estado do Espírito Santo onera seus limites de prestação de garantia, deve haver prévia autorização também ao Estado para o oferecimento de contragarantias à União. A esse respeito, a Copem, por meio do Parecer nº 4.760, de 30 de março de 2021, diz que o ente da Federação cumpre o limite global para a concessão de garantias, uma vez que o saldo global das garantias concedidas, inclusive as relativas à operação pleiteada, soma 1,33% da RCL do ente, que é inferior ao limite de 22% proposto pelo art. 9º da RSF nº 43, de 2001.

    De mais a mais, a instituição financeira oferecerá contragarantias à garantia da União com base nas suas receitas próprias, conforme Declaração de Contragarantias do Bandes enviada à STN e autorização concedida pelo seu Conselho de Administração circunstanciada em reunião, realizada em 29 de outubro de 2020. O já citado Parecer 6.108, de 2021, da Copem, informa também que a empresa encaminhou declaração comprovando a sua adimplência com a União e suas entidades controladas. Vale ressaltar que essa adimplência será verificada novamente por ocasião da assinatura do contrato de concessão da União.

    Por sua vez, a Coordenação-Geral de Operações Financeiras Externas da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer nº 7.850, de 14 de junho de 2021, frisa que as minutas contratuais não contêm disposição de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis do País, bem assim que implique compensação automática de débitos e créditos, isto é, as vedações impostas pelo art. 8º, da RSF nº 48, de 2007, são devidamente observadas no pleito em análise.

    Enfim, tanto a STN como a PGFN não apresentam óbices para a autorização do presente pleito, que se encontra de acordo com o que preceitua a legislação vigente.

    Voto.

    Diante do exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem nº 34, de 2021, nos termos do projeto de resolução também já apresentado.

    Esse é meu parecer.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/08/2021 - Página 44