Pela ordem durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1946, de 2019, que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer restrições à posse e ao porte de arma de fogo quando houver a prática de violência contra a mulher". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1419 e 1866, de 2019.

Autor
Eliziane Gama (CIDADANIA - CIDADANIA/MA)
Nome completo: Eliziane Pereira Gama Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1946, de 2019, que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer restrições à posse e ao porte de arma de fogo quando houver a prática de violência contra a mulher". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1419 e 1866, de 2019.
Publicação
Publicação no DSF de 19/08/2021 - Página 21
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, POSSE, PORTE DE ARMA, RESTRIÇÃO, SUSPENSÃO, APREENSÃO, ARMA DE FOGO, HIPOTESE, VIOLENCIA, VITIMA, MULHER.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, Senadora Zenaide, querida, eu queria iniciar, cumprimentando a querida Senadora Leila Barros, pelo extraordinário relatório.

    E o que nós temos aqui, Presidente, é exatamente a materialização de uma luta histórica das mulheres brasileiras, é encontrar mais mecanismos para o combate a mortes de mulheres no Brasil, ao feminicídio.

    Nós temos hoje, infelizmente, índices preocupantes no que se refere à morte de mulheres e, entre eles, portanto, o acesso à arma de fogo. Por exemplo, eu tenho aqui um dado do relatório "O papel da arma de fogo na violência contra a mulher", que foi um estudo profundo feito pelo Instituto Sou da Paz, que fez uma análise dos dados da violência em relação às mulheres em todo o Brasil e apontou que, ao longo de 20 anos, o emprego, por exemplo, de armas de fogo para o assassinato de mulheres compreendeu 51% das mortes; ou seja, de forma clara, o que nós temos, às vezes, dentro do ambiente doméstico? O homem que tem acesso à arma branca, portanto, pode ali chegar a uma situação drástica, que é o óbito de mulheres; mas é claro que, com acesso à arma de fogo, fatalmente essa mulher morrerá numa empreitada feita por esse homem, dentro do ambiente doméstico; ou seja, o acesso à arma de fogo é um instrumento fácil e rápido para ceifar a vida de uma mulher no Brasil.

    O projeto de lei vem exatamente dificultar esse acesso, sobretudo para os homens que já têm um histórico dessa natureza. Nós precisamos buscar todos os mecanismos necessários, todos os instrumentos necessários para impedir a propagação e o aumento do número de casos de mulheres do Brasil.

    Aliás, o nosso País é um dos países onde os números da violência contra as nossas mulheres brasileiras se destacam em nível internacional. Apesar de nós termos hoje a Lei Maria da Penha, apesar de nós termos criado, no Brasil, a tipificação penal do feminicídio, nós ainda estamos muito aquém daquilo que nós deveríamos estar no que se refere ao combate à violência contra as mulheres.

    Portanto, o projeto é de extrema relevância e de extrema importância. Eu acredito que será aprovado por unanimidade neste Plenário.

    Os meus cumprimentos à Senadora Leila Barros e ao senhor, Presidente, por pautar um projeto tão importante dessa natureza.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/08/2021 - Página 21