Pela Liderança durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1946, de 2019, que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer restrições à posse e ao porte de arma de fogo quando houver a prática de violência contra a mulher". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1419 e 1866, de 2019.

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Pela Liderança sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1946, de 2019, que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer restrições à posse e ao porte de arma de fogo quando houver a prática de violência contra a mulher". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1419 e 1866, de 2019.
Publicação
Publicação no DSF de 19/08/2021 - Página 23
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, POSSE, PORTE DE ARMA, RESTRIÇÃO, SUSPENSÃO, APREENSÃO, ARMA DE FOGO, HIPOTESE, VIOLENCIA, VITIMA, MULHER.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF. Pela Liderança.) – Presidente, primeiro eu quero parabenizar o autor, o nosso Senador Veneziano, pela sensibilidade, por esse projeto. Nós homens, que olhamos com muito carinho a pauta das mulheres, que é fundamental para todos nós... Vários Senadores aqui tiveram a oportunidade de apresentar projetos, que já deveriam ter sido aprovados há tempos. Então, quero parabenizar o Senador Veneziano e a nossa querida Senadora Leila pelo brilhante relatório.

    Senadora Leila, a minha preocupação na emenda é porque, na prática, o §1º está muito claro: o juiz vai determinar a suspensão. E o terceiro diz que após o trânsito em julgado também está resolvido.

    Agora, o juiz pode simplesmente recolher a arma e, até chegar o trânsito em julgado, pode levar alguns anos ou muito tempo, e pode vir uma decisão para segurar por, sei lá, um mês.

    Só acrescentando assim: "Até o trânsito em julgado". Ou seja, quando o juiz recolher, fica proibido até o trânsito em julgado. Aqui no §3º, só a partir do trânsito em julgado que realmente fica impedido.

    Então, é só para evitar aos juízes determinar a apreensão por seis meses, um ano, e o trânsito em julgado levar três anos para ser publicado. Então, fica essa possibilidade de ter aí uma entrega da arma sem ainda haver o trânsito em julgado.

    Mas eu até tinha feito um destaque, Presidente; já vou retirar o destaque, fica a critério da Relatora. É mais para fortalecer ainda mais o projeto para não ter dúvida de que tem que apreender, inclusive, até o trânsito em julgado. E aí o terceiro fala que, a partir do trânsito em julgado, não tem mais...

    Então, era só isso. Mas quero parabenizar pelo relatório, Senadora Leila.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/08/2021 - Página 23