Como Relator durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Requerimento nº 1903, de 2021, de realização de Sessão de Debates Temáticos, a fim de discutir o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d´água natural em áreas urbanas consolidadas".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Desenvolvimento Urbano:
  • Como Relator sobre o Requerimento nº 1903, de 2021, de realização de Sessão de Debates Temáticos, a fim de discutir o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d´água natural em áreas urbanas consolidadas".
Publicação
Publicação no DSF de 19/08/2021 - Página 52
Assunto
Política Social > Desenvolvimento Urbano
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO FLORESTAL, CRITERIOS, CONSOLIDAÇÃO, ZONA URBANA, DEFINIÇÃO, TOLERANCIA, UTILIZAÇÃO, AREA, PROTEÇÃO, MARGEM, RIO, AGUAS FLUVIAIS, FERROVIA.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Como Relator.) – Presidente, V. Exa., como sempre, um diplomata.

    E eu quero aqui dizer à minha querida Líder Eliziane Gama que é sempre muito difícil divergir da argumentação da eminente Líder. Mas, Sr. Presidente, o Projeto de Lei nº 368, de autoria da Senadora Ana Amélia, data de 2012. Esse projeto de lei, de nove anos atrás, trata de recompor uma decisão do Congresso. E eu peço a atenção de todos os Srs. Senadores, do Senador Carlos Fávaro, Soraya, porque essa é uma questão fundamental e fulcral, diante da argumentação brilhante da nossa eminente Senadora.

    Nove anos atrás, o Congresso Nacional decidiu uma lei histórica, a lei do Código Florestal. Quando decidido do Código Florestal, eu fui um dos Sub-Relatores do Código Florestal; eu fui responsável pela autoria do Capítulo de Serviços Ambientais no Código Florestal. E tenho uma história de luta em defesa do meio ambiente. Fui Governador do Estado do Amazonas, Estado mais conservado do País, que tem a maior floresta em pé do Brasil. Sempre defendi que a floresta em pé precisa valer mais do que derrubada e que o cidadão que vive na floresta precisa ser reconhecido pelos serviços ambientais que presta.

    Agora, Sr. Presidente, nove anos esse texto na Comissão de Meio Ambiente! Eu fui Relator na Comissão de Meio Ambiente, Sr. Presidente. Eu fui o Relator na Comissão. Só que nesses nove anos, muitas coisas aconteceram. E agora, no recente mês de maio de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, em julgamento do REsp nº 1.770.760, decidiu, Sr. Presidente, que, de acordo com a decisão do STJ, o Código Florestal é mais específico de que qualquer outra lei e que, portanto, deve prevalecer o Código Florestal.

    Sabe o que isso significou, Sr. Presidente? Com o veto... Foi um veto; não foi a decisão do Congresso, foi um veto. Um veto não fez a diferenciação entre mata ciliar de área rural e áreas de APPs na área urbana. Sr. Presidente, as matas ciliares em área rural têm impacto na questão hidrológica, no ritmo das águas, na questão climática. Em área urbana, a contenção de encostas e de barrancos não precisa de 500m. E hoje a lei estabelece uma insegurança jurídica há nove anos.

    E, Sr. Presidente, um País que tem 15 milhões de desempregados, um Brasil que precisa de política de desenvolvimento urbano não pode mais ficar procrastinando uma decisão que será bicameral. O Senado da República vai decidir, a Câmara vai analisar, como fizemos ainda há pouco.

    Então, Sr. Presidente, nove anos para debater esse tema foi mais do que razoável. É hora de votarmos. Portanto, eu faço um apelo a todos os Srs. Líderes, a todos os Srs. Senadores e Senadoras, em nome das cidades brasileiras, em nome dos trabalhadores, em nome da economia, que possamos, com responsabilidade, votar o projeto de lei meritoriamente apresentado pelo Senador Jorginho Mello, que atualiza e dá forma objetiva aos tempos atuais, complementando o projeto de lei da eminente Senadora Ana Amélia.

    Por isso, Sr. Presidente, eu peço encarecidamente aos Srs. Senadores que possamos deliberar no dia de hoje.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/08/2021 - Página 52