Como Relator - Para proferir parecer durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 44, de 2021, que "Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América)".

Autor
Plínio Valério (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Francisco Plínio Valério Tomaz
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 44, de 2021, que "Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América)".
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2021 - Página 72
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), AUTORIZAÇÃO, ESTADO DO AMAZONAS (AM), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SUSTENTABILIDADE, ECONOMIA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE.

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - AM. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente Rodrigo Pacheco, um abraço! Obrigado pela deferência dos Senadores e das Senadoras.

    Como o senhor já leu a ementa, Presidente, eu vou direto ao relatório.

    Em exame a Mensagem (SF) nº 38, de 2021, da Presidência da República, que solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Amazonas e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

    Os recursos da operação de crédito pleiteada destinam-se ao financiamento do Programa de sustentabilidade fiscal, econômica, social e ambiental do Estado do Amazonas (Pro-Sustentável).

    O programa, Senadores, foi identificado como passível da obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), de que trata o Decreto 9.739, de 25 de março de 2019.

    Ressalte-se que a operação encontra-se com suas condições financeiras devidamente incluídas no Sistema de Registro de Operações Financeiras do Banco Central do Brasil, sob o número – e é bom registrar – TB063104.

    Entre os documentos apensados, destacam-se a exposição de motivos do Ministério da Economia; pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como cópias das minutas dos contratos a serem celebrados, todos concordando e avalizando.

    Análise.

    A análise da presente operação de crédito externo fundamenta-se – vou repetir só mais uma vez – no art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal.

    O custo efetivo da operação de crédito mostra-se favorável, tendo sido apurado em 2,36% ao ano.

    A atual situação de endividamento do Estado do Amazonas comporta a assunção das obrigações financeiras advindas com a contratação desse empréstimo, tendo recebido classificação "B", quanto à sua capacidade de pagamento, conforme destacado na exposição de motivos que acompanha a matéria.

    A Secretaria do Tesouro Nacional, no item 58 de seu parecer, conclui que – abro aspas –, "tomando-se por base os dados da documentação constante dos autos, e considerando a verificação dos limites e condições constantes da resolução, o ente cumpre os requisitos prévios à contratação da operação de crédito, conforme dispõe o art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal".

    Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda constata também todas as observações, avalizando-as.

    Em conclusão, consta-se que se encontram satisfeitas as condições estipuladas pelas referidas resoluções do Senado Federal, não havendo, portanto, óbices, do ponto de vista técnico, para se negar a autorização ao pleito em exame.

    Voto.

    O pleito encaminhado pelo Estado do Amazonas encontra-se de acordo com o que preceituam as resoluções do Senado Federal sobre a matéria, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do seguinte...

    Aí vem o projeto de resolução do Senado, em que há alguns itens.

    Vou citar o art. 1º, que destaca que o Estado do Amazonas fica autorizado a contratar esta operação de US$200 milhões.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - Devedor: Estado do Amazonas;

II - Credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - Garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - Valor: US$200.000.000,00 [...];

    Fala, ainda, da taxa de juros, dos juros de mora, do cronograma estimativo, da comissão de compromisso, da sobretaxa, do prazo de amortização e da contrapartida.

    Destaco, desses itens todos, que contrapartida não há.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e a data do desembolso previsto poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º Fica a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

    Vem o §1º, e eu destaco o §2º.

§2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Amazonas quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e relativa aos precatórios.

Art. 4º [o último] O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Eu quero agradecer aos Senadores e Senadoras que concordaram com que nós pudéssemos ler o nosso relatório, porque isso é muito importante para o Estado do Amazonas. O Senador Omar Aziz, que está no Plenário, o Senador Eduardo Braga sabem da importância disso para todos nós.

    É bom ressaltar aqui, Presidente, por último, que, embora nós politicamente não naveguemos no mesmo barco do Governador do Estado, nós navegamos no mesmo rio, esse rio chamado Amazonas. Então, é para o bem do Estado do Amazonas que a gente vem aqui no Senado.

    Muito obrigado, Presidente. Obrigado, Senadores. Obrigado, Senadoras.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2021 - Página 72