Pela ordem durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do adiamento da apreciação do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".

Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019, que dispõe sobre a reforma tributária.

Autor
Roberto Rocha (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MA)
Nome completo: Roberto Coelho Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Defesa do adiamento da apreciação do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 5, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências".
Tributos:
  • Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019, que dispõe sobre a reforma tributária.
Publicação
Publicação no DSF de 07/10/2021 - Página 24
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DEFESA, ADIAMENTO, VOTAÇÃO, TRAMITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, ISENÇÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL, VINCULAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DESTINAÇÃO, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, BENEFICIARIO, REMESSA, MERCADORIA, COMERCIO INTERESTADUAL, PRODUTO AGROPECUARIO, VEGETAIS, ATIVIDADE PORTUARIA, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, COMERCIO, AMBITO INTERNACIONAL.
  • COMENTARIO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), REFORMA TRIBUTARIA, IMPOSTO DE CONSUMO.

    O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - MA. Pela ordem. Por videoconferência.) – Presidente, eu quero me somar aqui aos que estão apoiando a iniciativa do Senador José Aníbal. Respeitosamente, em relação ao mérito – porque eu não quero discutir o conteúdo –, eu quero apenas advertir, como Relator da reforma tributária, que, depois de três anos de trabalhos acumulados, no Senado Federal, uma matéria de iniciativa do Senado Federal, a Casa da Federação, ontem, no dia do aniversário da nossa Constituição Federal, completando 33 anos, nós entregamos nosso relatório, pela primeira vez na história com a presença e o apoiamento do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Governos Municipais, ou seja, algo histórico.

    Eu quero dizer que esse assunto deveria estar sendo discutido no bojo da reforma tributária e não em um projeto separado. Isso por quê? Porque senão a gente vai aumentar e muito as possibilidades de judicialização da matéria. Não tem sentido a gente ficar discutindo prolongamento de prazo, de incentivos de ICMS, se o ICMS vai ser extinto! Ora, atualmente, os incentivos vão até 2032 – até 2032. Em virtude disso, eu fiz o prazo de migração, de transição de cinco anos para sete anos, ou seja, ao invés de fazer de cinco anos, nós vamos fazer sete – dois de experiência, de teste, e mais cinco de transição –, para tentar coincidir com o prazo que está estabelecido, atualmente, dos incentivos. Ora, ainda assim, a gente tem a suspeita de que vai ter judicialização.

    Se, por acaso, o Senado vota e aprova essa matéria agora é evidente que ou a gente prolonga o prazo para muito mais do que sete anos ou a gente vai ter que enfrentar essa judicialização, de tal modo que, feita essa advertência na condição de Relator da PEC que trata – exatamente – dos tributos da base de consumo onde está o ICMS, eu quero fazer um apelo para os meus colegas, para que a gente possa retirar essa matéria de pauta, respeitando a relatoria da Senadora Rose, respeitando todos aqueles que defendem os seus Estados, é legítimo. Eu sou do Estado que mais carece de investimentos. Não estou falando aqui como o umbigo lá do Maranhão, não; eu estou falando como autor de uma PEC que é do Senado Federal. E, lá na CAE, na Comissão de Assuntos Econômicos, a gente tem a oportunidade de melhor explicar e debater essa matéria.

    Portanto, apoio o requerimento de adiamento da votação e de encaminhamento do assunto para a Comissão de Assuntos Econômicos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/10/2021 - Página 24