Como Relator - Para proferir parecer durante a 138ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1417, de 2021, que "Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2021, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5273, de 2020.

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1417, de 2021, que "Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2021, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5273, de 2020.
Publicação
Publicação no DSF de 22/10/2021 - Página 23
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, AUXILIO FINANCEIRO, UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, SANTA CASA DE MISERICORDIA, COMPLEMENTAÇÃO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), EMERGENCIA, SAUDE PUBLICA, COMBATE, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), MANUTENÇÃO, ATENDIMENTO, PACIENTE.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer.) – A S. Exa. Presidente Senador Rodrigo Pacheco, as nossas saudações dirigidas à Mesa e, igualmente, dirigidas às senhoras e aos senhores demais companheiros que se encontram nesta data participando desta sessão.

    Como bem já salientou V. Exa., trata-se de proposta legislativa, que foi retirada de pauta na semana próximo passada, com o compromisso de V. Exa., atendendo o apelo ou a sugestão que fora feita na oportunidade pelo Líder do Governo, Senador Fernando Bezerra, a fim de que pudéssemos dirimir dúvidas que houvesse e aprimorar uma proposta digna – posso me antecipar, Presidente Rodrigo Pacheco: meritória – que atenda um apelo reiterado que é feito ao longo dos anos pelas entidades filantrópicas e pelas santas casas – entidades, portanto, que não têm fins lucrativos –, que, ano após ano, se ressentem, tremenda e condoidamente, nos seus orçamentos das condições mínimas para que pelo menos, ao desfecho de cada ano orçamentário-financeiro, pudessem ter um balanço igual, e isso não acontece. E mais notadamente, Senador Heinze, que subscreve como autor este projeto, e Senador Humberto Costa, que também igualmente apresentou proposta legislativa com o mesmo condão, nós aqui estamos para fazê-la.

    Senadora Zenaide, V. Exa. que tem formação na área médica, é profissional gabaritada e tão envolvida é nas questões sociais, bom seria se nós não estivéssemos quase sempre tendo que fazer socorros às santas casas, às entidades de filantropia, caso pudéssemos garantir – o Governo Federal, no caso, particular – as condições para que as mesmas funcionassem e se mantivessem, Senadora Nilda Gondim, a fazer e a exercer esse múnus, que, extraordinariamente, deve e tem todo o nosso respeito e a nossa consideração, aos milhões de brasileiros que são atendidos pelas quase 2 mil unidades de entidades sem fins lucrativos.

    E cada um de nós, representantes dos nossos respectivos entes federados, tem um exemplo em nossos Estados a dizer, e participar, e compartilhar com os instrumentos que são legítima e legalmente reservados aos Srs. e às Sras. Parlamentares.

    Portanto, Sr. Presidente, eu agradeço a sua deferência, mais uma vez, por ter me reservado a honra de emprestar, Senador e meu querido Professor Jean Paul Prates, meu querido e estimado amigo e irmão Senador Carlos Portinho, a chance de, modestamente, poder fazer parte deste momento. Igualmente, no ano passado, V. Exa. já nos dava a oportunidade quando tratávamos sobre projeto que, em maio, foi aprovado, de socorro às santas casas e às entidades filantrópicas.

    O projeto do Senador Luis Carlos Heinze traz como escopo, exatamente inspirado naquilo que nos moveu e que nos levou à sua aprovação e que foi fundamentalmente importantíssimo para essas entidades, a fim de que estendamos ao exercício do ano de 2021.

    E vamos aqui fazer algumas menções rápidas, até porque é de conhecimento, desde a semana passada, o teor do Projeto de Lei 1.417.

    No nosso relatório, nós descrevemos aqui a formatação da proposta legislativa, dividida em três artigos.

    O art. 1º traz, em sete parágrafos, na originalidade, as previsões, prescrevendo o seu objeto, o seu alcance, como se dará, através das portarias editadas pelo ministério, prescreve também a amplitude que não se reserva tão somente às atividades relacionadas ao período pandêmico, Presidente Rodrigo Pacheco. A proposta vai e amplia o seu escopo. Ela esparge-se às entidades para os outros alcances que as mesmas oferecem ao público brasileiro.

    Esse é o relatório, que nós descrevemos aqui, particularizando cada um desses parágrafos. Eu faço questão, porque, de fato, é mais do que justo e necessário que nós mencionemos o apensamento que se deu ao projeto de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, que foi o projeto de autoria de S. Exa. o Senador e ex-Ministro Humberto Costa.

    Foi aprovado o Requerimento nº 2.164, do ano de 2021, de autoria do Senador Paulo Rocha, para essa tramitação conjunta. E essa menção foi feita na semana passada pelo muito digno Senador Paulo Rocha.

    Na análise, Presidente Rodrigo Pacheco, como de praxe, nós temos que enfrentar as questões que nos são impostas a cada uma das matérias que chegam à nossa apreciação.

    Sob o ponto de vista e sob os aspectos legais e constitucionais, o Projeto 1.417, Líder do Governo, Senador Carlos Viana, que também participou de todas essas tratativas para uma construção convergente, e tomara que, ao final, acolhida por todos nós desta Casa, atende constitucional e legalmente e também tem nos seus aspectos jurídicos o nosso placê, ou seja, o nosso reconhecimento, alcançando com o elemento coercitivo e com o elemento de generalidade.

    A proposição também é compatível com as disposições do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95. O impacto orçamentário-financeiro da matéria em 2021 é claramente conhecido, por equivaler ao valor do auxílio financeiro a ser prestado pela União consoante o caput do seu art. 1º. Isso implica atendimento – Excelências, na atenção que sempre dispensam, porque, afinal de contas, só nos comportamos e só votamos e apreciamos as matérias com os cuidados devidos e exigidos a essa apreciação – do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Mais ainda, se coberta por crédito extraordinário, que se destina a atender despesas imprevisíveis e urgentes.

    Julgamos nós que é razoável imaginar que a despesa do PL 1.417 possa ser enquadrada como: imprevisível, por causa do comportamento da situação epidemiológica que, lastimavelmente, ainda nós vivenciamos, marcada pela variação da crise de saúde pública desde março de 2020; e urgente, também, em razão das dificuldades financeiras que as santas casas e os hospitais filantrópicos têm enfrentado.

    Consideramos importante fazer a observação sobre a previsão de aplicação da dispensa de licitação, Senadora Leila Barros, prevista no art. 4º da Lei 13.979, do ano passado, à qual eu já fiz alusões, trazida pela proposição em exame. Em realidade, essa possibilidade nem careceria de ser explicitada, uma vez que, segundo o art. 45 da Portaria Interministerial 127, de maio de 2008, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos federais já podem realizar aquisições via dispensa de licitação.

    Na verdade, o auxílio financeiro que nós almejamos pela proposição se inspira na lei de 5 de maio de 2020 que já mencionamos.

    Na discussão da matéria realizada entre o autor e representantes do Poder Executivo, com a participação modesta deste Relator, chegou-se ao acordo de que, devido às restrições financeiro-orçamentárias, poder-se-ia, no máximo, Senador Heinze, repetir o valor de repasse, de maneira que apresentaremos alteração ao art. 1º da matéria, ajustando o valor do auxílio financeiro para R$2 bilhões.

    Além disso, foi observado que a matéria em análise conceitua como santas casas e hospitais sem fins lucrativos somente as instituições certificadas. Houve um pedido, uma ponderação por parte da Liderança de Governo para que nós fizéssemos a supressão do §7º, Senador Carlos Viana, o que, de pronto, foi atendido por esta relatoria. Propomos, portanto, a supressão do §7º do art. 1º.

    A Emenda nº 1 – já partindo para a fase final, Sr. Presidente –, de autoria de S. Exa. o Senador José Aníbal, altera a redação do §1º do art. 1º e do caput do art. 2º do PL, para deixar claro que os recursos recebidos pelas entidades beneficiárias do auxílio financeiro emergencial se destinam à manutenção do atendimento à população de todas as demandas de saúde.

    Por seu turno, a Emenda nº 2, de autoria do Senador Izalci inclui §1º ao art. 2º da proposição, renumerando o atual parágrafo único como §2º, para permitir que os recursos não aplicados – Senador Izalci, que fez essa sugestão e que, de imediato, foi acolhida, pela sua abrangência e pela sua oportunidade –, em 2021, pelas santas casas e pelos hospitais filantrópicos poderão ser utilizados, em 2022, para cobertura dos mesmos tipos de gastos possíveis. Nós acolhemos a sua sugestão, Senador Izalci.

    A Emenda nº 3, de autoria de S. Exa. o Senador Jayme Campos, modifica o caput do art. 2º do PL para deixar expresso que a permissão para o pagamento dos profissionais de saúde alcança aqueles contratados após o recebimento do auxílio. A emenda também acrescenta a permissão para que as entidades beneficiadas apliquem os recursos na execução de pesquisas relacionadas às demandas de saúde. Ela traz segurança jurídica ao segmento hospitalar na aplicação dos recursos recebidos quanto ao pagamento de pessoal e possibilita o desenvolvimento de tratamentos eficazes. Portanto, tendo em vista que a Emenda nº 1 altera ainda o caput do art. 2º da proposição, encaminho pelo acatamento da emenda de S. Exa. o Senador Jayme Campos.

    A última emenda, Senador Presidente Rodrigo Pacheco, de autoria da Senadora Rose de Freitas, modifica o §2º do art. 1º da proposição, para definir que competirá ao Ministério da Saúde definir o critério de rateio do auxílio financeiro emergencial. Opinamos pela aceitação desta emenda.

    E faço aqui menção aos motivos que me levaram a esse entendimento e acolhimento da proposta da Senadora Rose de Freitas.

    Como o Ministério da Saúde possui uma base de dados tempestiva e ampla dos critérios anteriores e de outros indicadores que venha a julgar oportunos para a distribuição de recursos adicionais às santas casas e aos hospitais, compreendo que a mudança proposta pela Emenda nº 4 poderá ser atendida pela referida pasta ministerial com rapidez, dentro do prazo proposto pelo Projeto de Lei 1.417, que é um prazo de 15 dias, igual ao prazo definido no projeto do ano de 2020.

    Por fim, cabe informar que houve o apensamento do PL nº 5.273, de 2020, de S. Exa. o Senador Humberto Costa, que também trata da necessária concessão de auxílio financeiro às santas casas no ano de 2021, o qual, inclusive, precede em data de protocolo à matéria em análise.

    Contudo, Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores, sem que, antes, deixe de mencionar, de cumprimentar, congratular e reconhecer aquilo de que todos nós somos sabedores, a sensibilidade de quem vive o dia a dia e quem viveu na condição de Ministério da Saúde, o valor da proposta do Senador Humberto Costa. Contudo, apesar de fazermos aqui essas menções justas, merecidas, verdadeiras e autênticas à presteza e à inegável relevância da iniciativa do Senador, consideramos que a matéria do Senador Luis Carlos Heinze, a despeito de posterior, é de maior abrangência e, portanto, ao tempo em que contempla o conteúdo de ambos os projetos, aborda maiores detalhamentos e possibilidades para a aplicação dos recursos enviados às santas casas, de maneira que, por força dos arts. 260, §3º, e 334, I, do nosso Regimento, os quais nos obrigam a aprovar apenas uma das matérias, mesmo quando ambas são igualmente meritórias e complementares, reconhecidamente, optamos, com base exclusivamente nesse critério regimental, por aprovar a matéria em exame, recomendando a prejudicialidade do projeto em tramitação conjunta.

    Voto, Presidente Rodrigo Pacheco.

    Diante do exposto, manifestamos voto pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 5.273, de 2020, e pela aprovação do Projeto de Lei que recebeu o nº 1.417, de 2021, com o acatamento integral das Emendas nºs 2 e 4 e das Emendas nºs 1 e 3, na forma de subemenda, acrescido de três emendas deste Relator.

    E aqui transcrevo, Sr. Presidente, e é de conhecimento de todos os nossos pares, as emendas e também a subemenda.

    Portanto, Presidente, eis a nossa colaboração, que reputo modesta, mas que me trouxe a alegria e a honra de poder colaborar, com o intuito único de nos fazermos presentes em uma ajuda fundamental necessária, cogente aos hospitais de filantropia e às santas casas.

    Muito grato às Sras. e aos Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/10/2021 - Página 23