Como Relator - Para proferir parecer durante a 150ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 29, de 2020, que "Introduz a renda básica como direito social".

Autor
Antonio Anastasia (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 29, de 2020, que "Introduz a renda básica como direito social".
Publicação
Publicação no DSF de 10/11/2021 - Página 50
Assunto
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, PREVISÃO, DIREITOS SOCIAIS, RENDA MENSAL, SITUAÇÃO, VULNERAVEL, EXCEÇÃO, BASE DE CALCULO, LIMITAÇÃO, DESPESA.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eminente Senador Veneziano Vital do Rêgo, meus cumprimentos. Aproveito para, da tribuna, parabenizar V. Exa. pela condução segura, tranquila, serena do nosso Senado Federal, que está em excepcionais mãos, naturalmente inspirado sempre pela nossa distintíssima Senadora Nilda, a quem igualmente cumprimento.

    Minhas senhoras, meus senhores, vamos ao relatório.

    Vem ao exame do Plenário, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 29, de 2020, que tem como primeiro signatário o eminente Senador Eduardo Braga, que aqui se encontra e a quem igualmente cumprimento, e acrescenta ao Art. 6º da Constituição a renda básica como um direito social de qualquer brasileiro em situação de vulnerabilidade.

    A proposta possui quatro artigos. O primeiro altera o texto do Art. 6º da Constituição para prever que a renda básica será regulamentada por lei ordinária, inclusive quanto aos requisitos de acesso ao benefício.

    O segundo artigo altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), modificando o Art. 107, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Por essa mudança, as despesas com a renda básica não seriam consideradas para fins do Novo Regime Fiscal instituído por aquela emenda — conhecido popularmente como “teto de gastos”.

    Já o terceiro artigo dispõe que a renda básica poderá ser instituída em etapas, priorizando cidadãos em insuficiência de renda. Dispõe ainda que o gasto com a renda básica deve ser inteiramente compensado, seja com aumento da arrecadação ou com corte de despesas, o que incluiria aquelas previstas pela própria Constituição.

    O quarto artigo traz a cláusula de vigência, imediata.

    Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

    Análise.

    O momento é mais do que oportuno para discutir essa proposta que, embora apresentada em 2020, revela-se atual. Há um grande anseio em nossa sociedade para que a proteção à renda se estenda a todos, inclusive aos informais, em um momento em que a crise social provocada pela pandemia continua a se mostrar desafiadora. Neste 2021, o quadro foi prejudicado pela alta internacional do preço dos alimentos, e a inflação chegou para pressionar ainda mais o poder de compra dos mais pobres.

    A PEC nº 29, de 2020, vem ao encontro de uma tradição desta Casa em inovar para proteger os mais vulneráveis. A Casa da Federação, enquanto espaço em que há maior representação das regiões mais distantes dos centros econômicos, é um locus natural para isso. Foi neste Senado que foi proposto o Fundo Constitucional de Combate e Erradicação da Pobreza ou a Renda Básica de Cidadania, bandeira, desde os anos 90, do ex-Senador Eduardo Suplicy, que virou lei no ano de 2004. Certamente seus esforços foram determinantes para que esse assunto tenha hoje ganhado o destaque que merece.

    Neste momento, diversos projetos buscam solucionar, da forma mais efetiva possível, o desafio da proteção social diante de uma conjuntura fiscal desfavorável. Nesse contexto, tenho a honra de relatar o Projeto de Lei nº 5.343, de 2020, de autoria do eminente Senador Tasso Jereissati, que institui a Lei de Responsabilidade Social. Em meu entender, portanto, essa PEC não apenas complementa esse conjunto de propostas, como as fortalece e as coroa. De fato, não há ainda hoje, em nosso arcabouço constitucional, a previsão de um benefício às famílias pobres que não estejam incluídas no mercado de trabalho formal. Com isso, os benefícios atuais operam, às vezes, como um “semidireito”, sem muitas garantias aos beneficiários.

    A constitucionalização desse direito alça essas transferências sociais ao mesmo patamar de outros benefícios. Seja o Bolsa Família, o Auxílio Brasil, ou outro benefício a ser criado, haverá o mesmo status que hoje possuem políticas públicas consagradas, como o seguro desemprego, o Benefício de Prestação Continuada, o abono salarial, as aposentadorias e as pensões. É um ganho de legitimidade para parcela da população que frequentemente é vista por alguns não como beneficiária de uma política pública, mas como receptora de um favor. A constitucionalização da renda básica também permite que essas transferências de renda sejam uma política perene, uma política de Estado, que não poderia ser revogada por qualquer Governo.

    O poder aquisitivo dos brasileiros mais vulneráveis deve estar imune a conjunturas políticas. Nunca é demais lembrar que esse é um tipo de política pública com grande alcance sobre as crianças de nosso País. Espera-se que o estigma seja combatido e a renda básica tenha estabilidade para florescer nos próximos anos.

    Os beneficiários estarão mais seguros quanto aos seus direitos, e boatos ou rumores quanto aos benefícios, que tanto já prejudicaram a vida dos que recebiam o Bolsa Família, hão de acabar. Ademais, o novo status constitucional das transferências de renda dará maior força para esse tipo de política, que, em momentos de ajuste fiscal, acaba competindo por recursos com gastos decorrentes da Constituição.

    Esta PEC, assim, complementa a Carta Magna de 1988. Ali estendemos, por exemplo, a cobertura de saúde para todos que precisam, não apenas os que tinham carteira assinada. A cobertura de proteção à renda precisa ir no mesmo sentido: ser direito de todos. Esse caminho inclusivo é um que hoje o Estado brasileiro tem condições de perseguir, afinal, ele é, atualmente, bem mais robusto do ponto de vista administrativo e financeiro do que era décadas atrás.

    Julgo pertinente, porém, apresentar uma emenda para retirar dois dispositivos que poderiam ser objeto de contenda e prejudicar o necessário andamento célere dessa proposta. São eles: o art. 2º e o parágrafo único do art. 3º, que tratam, respectivamente, da exclusão do teto de gastos e da compensação obrigatória do gasto com a renda básica. Ambos se referem ao custeio deste tipo de política pública, um tema complexo que o Parlamento já está discutindo em diversas outras proposições.

    Assim, entendemos que a questão encerra uma grande polêmica, a qual não deve ser resolvida por meio dessa PEC, cuja importância central deve ser a garantia da renda básica como um direito social previsto na Constituição.

    Voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2020, bem como pela aprovação da seguinte Emenda:

    Emenda nº 1, de Plenário:

    Suprimam-se na PEC nº 29, de 2020:

    I - o art. 2º;

    II - o parágrafo único do art. 3º.

    Este, portanto, é o relatório e aproveito, mais uma vez, Sr. Presidente, para cumprimentar a iniciativa do eminente Líder Senador Eduardo Braga pela sua apresentação, porque acredito que a constitucionalização desse direito e garantia à renda básica torna, de fato, perene uma política de Estado e não mais de governo. E, portanto, fico muito feliz de ter tido a honra de ser designado por V. Exa. para relatar essa proposta, que tem, a meu juízo, um caráter histórico.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/11/2021 - Página 50