Pela ordem durante a 165ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Finanças Públicas, Processo Civil:
  • Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 03/12/2021 - Página 38
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, NORMAS, REGIME FISCAL, UTILIZAÇÃO, EMPRESTIMO, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, CRITERIOS, LIMITAÇÃO, DESPESA, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PARCELAMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (RPPS), REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, DIVIDA, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), DISPOSITIVOS, FAZENDA PUBLICA, DEPOSITO, JUIZO, VALOR, DIVIDA ATIVA, CREDOR, POSSIBILIDADE, CREDITOS, AQUISIÇÃO, BENS, DIREITOS, QUITAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, CESSÃO, RESSALVA, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, HIPOTESE, TRANSFORMAÇÃO, TITULO, NEGOCIAÇÃO, MERCADO FINANCEIRO.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) – Sr. Presidente, ser citado pelo meu nobre amigo Alvaro Dias é acima de tudo uma honra, mas como a citação foi em termos de contestação a uma afirmação que eu reitero, eu tomo a liberdade de oferecer agora ao Plenário da Casa o conhecimento da excelente nota informativa elaborada pelo Consultor da Casa, Dr. João Trindade, doutor pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que, no seu item 2.3 elenca dez emendas constitucionais – repito, dez emendas constitucionais – entre 1998 e 2021 que tratam todas sobre parcelamento de débito de precatórios e não conquistaram o galardão deste epíteto, deste cognome de "PEC do calote". É por isso que eu vou continuar com a minha ideia e ofereço como testemunho a leitura do art. 101 da Emenda Constitucional nº 109 deste ano, que versa sobre parcelamento de débitos de precatórios não pagos até 2015 e que tiveram o seu parcelamento prorrogado mais uma vez até 2029 – aprovada, eu repito, neste ano pelo Senado Federal a pedido de governos estaduais e municipais.

    É neste sentido que eu louvo a argumentação do Senador Alvaro Dias. Vamos continuar com esta divergência que até tempera a relação de cordialidade entre nós e os nossos Estados, que são vizinhos e que geralmente ajudam a que nós coexistamos. Essa convivência nos ajuda muito a nos compreendermos. Por isso, acredito que somos todos a favor da permanência do Auxílio Emergencial e estamos todos olhando para o futuro, porque o que nós temos diante de nós com essa cifra de precatórios a pagar o ano que vem não é nem um meteoro, nem é um ponto fora da curva, Presidente. O que se constata é que há um risco...

(Interrupção do som.)

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Segundo a própria AGU, ascende o risco fiscal a R$4,8 trilhões. Qual taxa de sucesso e insucesso eu não sei prever e, por isso, sou a favor da institucionalização de uma Comissão para averiguar este tsunami que está nos abordando.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/12/2021 - Página 38