Discussão durante a 165ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Finanças Públicas, Processo Civil:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 23, de 2021, que "Altera os arts. 100, 160 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 03/12/2021 - Página 38
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, NORMAS, REGIME FISCAL, UTILIZAÇÃO, EMPRESTIMO, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, CRITERIOS, LIMITAÇÃO, DESPESA, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PARCELAMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (RPPS), REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEDUÇÃO, DIVIDA, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), DISPOSITIVOS, FAZENDA PUBLICA, DEPOSITO, JUIZO, VALOR, DIVIDA ATIVA, CREDOR, POSSIBILIDADE, CREDITOS, AQUISIÇÃO, BENS, DIREITOS, QUITAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, CESSÃO, RESSALVA, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, HIPOTESE, TRANSFORMAÇÃO, TITULO, NEGOCIAÇÃO, MERCADO FINANCEIRO.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para discutir. Por videoconferência.) – Presidente Senador Rodrigo Pacheco, eminente Relator Senador Fernando Bezerra, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, primeiro eu quero aqui destacar o esforço de todos os Senadores, alguns desde o início da tramitação da PEC, entre eles eu, o Senador Esperidião Amin, o Senador Nelsinho, o Senador Izalci – e outros tantos que, desde o início da tramitação, buscamos construir propostas através de emendas, juntamente com o Oriovisto, o José Aníbal, o nosso querido Alessandro Vieira, e em seguida também com a participação da nossa querida Simone Tebet e do Rogério Carvalho.

    Portanto, eu creio que, a várias mãos, nós estamos trabalhando para construir uma proposta para o Brasil, diante de uma realidade, uma realidade que é inexorável diante de nós. Em 2017, o precatório no Brasil era de R$17 bilhões – isso quando "tetamos" o gasto público na PEC 95. Agora em 2022, o precatório alcança a estratosfera de aproximadamente R$90 bilhões, ou seja, mais de seis vezes o valor de quatro anos atrás. As próprias instituições independentes, a própria IFF e outras instituições, já apontam que o pipeline de precatórios dos próximos cinco anos já se aproxima de R$1 trilhão, e o risco fiscal potencial dito pela AGU é de R$4 trilhões. Ora, portanto, essa PEC não pode ser encarada como a PEC do calote.

    Por que ela não pode ser encarada como a PEC do calote? Primeiro, porque, ao fixar um teto, ela estabelece um extrateto que será liquidado através de pagamento de dívidas tributárias, através de outorgas, através de venda de imóveis do patrimônio da União, através de privatizações, através de sete previsibilidades estabelecidas pela PEC. Isso, portanto, cria um mecanismo para que nós possamos enfrentar, inclusive, a dívida ativa da União, que chega à casa de alguns trilhões de reais – e o Brasil não consegue resolver a sua dívida. E, de outro lado, qual é o grande desafio do Brasil? A fome. E a fome tem pressa.

    Aprovamos uma PEC no Senado, por unanimidade, em que incluíamos a renda básica, como um direito social do cidadão brasileiro, no texto principal da PEC.

    Naquela PEC relatada pelo Senador Anastasia e apresentada no ano passado, nós já criávamos um mecanismo para que ela fosse permanente e que estivesse fora do teto de gastos. Agora, a muitas mãos, nós aprimoramos o texto desta PEC; aprimoramos, inclusive, para termos um mecanismo para que possamos botar luz sobre essa questão dos precatórios.

    Da mesma forma que o Constituinte originário, no art. 26 do ADCT, colocou luzes sobre aquilo que era à época um risco iminente para a economia brasileira que era dívida externa, que nós não temos mais – nós pagamos a dívida externa –, agora nós temos um risco iminente, precatórios. O que nós queremos? Nós queremos ter certeza de que esses precatórios são corretos. Tive a oportunidade de fazer esse debate com vários Senadores, com membros da OAB, com membros do mercado. Ora, às vezes, há uma falha lá, na origem, e essa falha vem sendo carregada ao longo de todo o sistema judiciário brasileiro até que, nas últimas instâncias, essa falha não é mais... e transita em julgado, e isso vira uma decisão.

    O Senado está tomando decisões importantes no dia de hoje. O meu partido, o MDB, entende que talvez esse não seja o melhor texto ou o texto ideal, mas é muito melhor termos uma PEC, e termos um controle, e termos uma resposta imediata à fome, uma resposta de um controle, um autocontrole, em parceria com o CNJ, com o Tribunal de Contas da União... Estabelecemos a prioridade de pagamento para os professores na forma de abono. Outra emenda que apresentamos, muito importante, muito importante, acabarmos com a retenção na expedição, para que possamos fazer a fila de pagamento através dos critérios estabelecidos na PEC... Ou seja, avançamos com muitas mãos.

    Eu quero aqui, portanto, dizer que nós do MDB, claro, vamos ter aqueles que deverão votar a favor ou contra, mas a maioria da bancada, eu tenho convicção, votará a favor da PEC. Portanto, o MDB encaminhará a favor da PEC, a favor do Brasil, a favor daqueles que têm fome e que precisam receber esses R$400 imediatamente, agora, no mês de dezembro. O MDB vai votar pelos brasileiros que têm fome, que têm pressa; vai votar pelos brasileiros que querem a transparência sobre os precatórios; vai votar pelos brasileiros que querem um controle fiscal que possa permitir que nós tenhamos uma metodologia de pagamento de precatório que seja parte com recursos líquidos, que deveriam, inclusive, já estar com deságio de 40%, que agora está sendo efetivado nessa PEC, e uma parte que será paga em outro tipo de ativo, que será também da União.

    Portanto, eu quero aqui dizer que o Senado da República fez um esforço muito grande. E, pessoalmente, Presidente, quero cumprimentar o Senador Fernando Bezerra, porque, com paciência, com habilidade, com as demandas estabelecidas ora pelo Governo que era intransigente, ora por nós Senadores que éramos intransigentes por outros pontos, sempre com muita habilidade, construiu um texto amplo que eu tenho certeza que dá uma resposta que é boa para o Brasil. Ruim com essa PEC; muito pior sem ela.

    Portanto, o MDB vai encaminhar voto "sim" ao texto e ao relatório apresentado pelo eminente Senador Fernando Bezerra.

    Só uma questão, que foi levantada pelo...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Para concluir.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM) – Só para concluir, Presidente.

    A questão levantada pelo Senador Randolfe também nos preocupa, mas na Constituição o que nós temos que dar é o comando de que, a partir de 2026, ano a ano, seja na LDO, seja em lei específica, o crédito será determinado, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade aquele que não cumprir o que determina o mandamento constitucional.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/12/2021 - Página 38