Como Relator - Para proferir parecer durante a 173ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5829, de 2019, que "Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 107, de 2017.

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Energia, Fundos Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5829, de 2019, que "Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 107, de 2017.
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/2021 - Página 28
Assuntos
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REGIME JURIDICO, AUTONOMIA, CONSUMIDOR, PRODUÇÃO, SISTEMA DE GERAÇÃO, ENERGIA, FONTE, ENERGIA SOLAR, ENERGIA RENOVAVEL, REQUERIMENTO, ACESSO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO, AUMENTO, POTENCIA INSTALADA, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EXCEDENTE, ENERGIA ELETRICA, FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXTINÇÃO, CREDITOS, CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGETICO, DESTINAÇÃO, VALORES, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, AMBITO, CONTRATO, CONCESSÃO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA (ANEEL), CONSELHO NACIONAL, POLITICA ENERGETICA.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores e os que nos acompanham pelo sistema de comunicação do Senado Federal.

    Sr. Presidente, primeiro, quero fazer aqui um registro de agradecimento a V. Exa. pela designação para relatar uma matéria tão importante para o Brasil e para os brasileiros, ao passo que também cumprimento o trabalho bem feito, fruto de um amplo entendimento na Câmara dos Deputados, do Relator naquela Casa, Deputado Federal Lafayette de Andrada. E faço esse registro porque a matéria, no seu nascedouro, tinha um grau de complexidade muito maior no seu nascimento na Câmara dos Deputados, e, quando para o Senado Federal veio, obviamente que já dentro de uma construção bastante avançada, de maneira que isso facilitou e muito o nosso trabalho.

    Quero, de igual forma, cumprimentar e agradecer a cada um dos Senadores e Senadoras que ofereceram suas contribuições, sugerindo emendas, sugerindo redação para essa matéria, de maneira que hoje, nesta data, pudéssemos apresentar o nosso relatório, levando em consideração emendas que foram acolhidas no todo ou em parte e outras que fundamentadamente não puderam ser acolhidas, mas que enriqueceram a nossa visão em relação a essa matéria.

    Dito isso, passo à leitura do parecer.

    O PL 5.829, de 2019, e o PLS 107, de 2017, serão apreciados pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.

    Não se verificam, Sr. Presidente, vícios de constitucionalidade em ambas as proposições. O assunto por elas tratado está em conformidade com as competências da União para legislar sobre o tema (art. 22, IV, da Constituição Federal) e compete ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (caput do art. 48 da CF). O tema também não se submete à reserva de iniciativa do Presidente da República (à luz do art. 61, §1º, da Carta). Importante mencionar, ainda, que as proposições não promovem aumento de despesa ou diminuição de receita do Orçamento Geral da União e atendem aos preceitos das normas orçamentárias vigentes. Não há, tampouco, problemas de juridicidade, regimentalidade ou de técnica legislativa, no caso do PL 5.829, de 2019. Por sua vez, o PLS 107, de 2017, padece de alguns vícios de técnica legislativa, conforme disposto no parecer aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA).

    No mérito, cabe destacar, inicialmente, que ambas as proposições tratam de inovações tecnológicas que representam o futuro do setor elétrico. Como é do conhecimento de todos, inovações provocam mudanças em qualquer setor e, naturalmente, geram incertezas. Nesse contexto, o Congresso Nacional tem um papel de suma importância para mitigar incertezas, criando, quando necessário, um arcabouço legal e institucional que dê segurança aos investidores que decidam alocar seus recursos em empreendimentos que contemplem essas novas tecnologias.

    O objetivo do PL 5.829, de 2019, é dar mais segurança jurídica e previsibilidade às unidades consumidoras da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD). Para tanto, assegura-se, às unidades consumidoras existentes e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 12 meses da publicação da lei, a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel. O PL 5.829, de 2019, determina as regras que prevalecerão após 2045 e detalha quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

    A Microgeração e Minigeração Distribuída tem muitos méritos e por isso vem sendo estimulada em todo o mundo. O Brasil não é exceção. A geração de energia elétrica perto do consumo reduz o uso de redes de transmissão e distribuição, o que significa redução, diminuição da sobrecarga, para o sistema elétrico, de investimento nessas redes e das perdas técnicas.

    O fomento a esse tipo de geração iniciou-se no Brasil com a edição da Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel, que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Nesse sistema, a unidade consumidora com Microgeração e Minigeração Distribuída pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida, e ficar com um crédito de energia para ser utilizado quando seu consumo for superior à sua geração.

    O crédito, que tem validade de 60 meses, é usado para abater o montante de energia que foi fornecido pela distribuidora e, assim, reduzir o valor da conta de energia da unidade consumidora em questão. Quando essa unidade geradora é atendida em baixa tensão, ela paga à distribuidora, pelo uso da rede, apenas a taxa mínima que é cobrada de qualquer consumidor de baixa tensão. Os consumidores atendidos em alta tensão possuem regras tarifárias diferentes, em geral associadas a duas tarifas: uma pelo uso da rede, paga independentemente do consumo, e outra pelo consumo de energia.

    Graças a esse tratamento favorecido proporcionado pela Resolução Normativa 482, de 2012, da Aneel, a Microgeração e Minigeração Distribuída vem se disseminando muito rapidamente no País. Está hoje presente em mais de 5.360, dos 5.570 Municípios do Brasil. O número de unidades consumidoras conectadas às distribuidoras passou de 13.984, em 2017, para 122.761, em 2019; 211.851 em 2020, e 215.064, em 24 de setembro de 2021. Nessa data, o número de unidades consumidoras que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica atingiu 783.582 e a potência instalada alcançou mais de 7.136 kW.

    A expansão da Microgeração e Minigeração Distribuída levantou afirmações de que os estímulos criados pela Resolução Normativa 482, de 2012, da Aneel, provocam distorções. Primeiro, a taxa mínima não cobriria plenamente os custos das redes de transmissão e distribuição usadas, e a diferença recai sobre as empresas distribuidoras e os outros consumidores. Segundo, como a unidade consumidora do Sistema de Compensação de Energia Elétrica só paga pelo consumo líquido, ela assumiria apenas uma proporção dos encargos setoriais cobrados nas tarifas de todos os demais consumidores de energia.

    Terceiro, a energia excedente injetada na rede de distribuição pelos consumidores do sistema de compensação seria comprada, na prática, pelos demais consumidores, mas a um preço muito maior do que aquele pago pelas distribuidoras nos leilões organizados pelo Poder Executivo.

    Quarto, com a redução do mercado das distribuidoras, elas teriam de diluir seus custos entre menos consumidores e, consequentemente, as tarifas são aumentadas.

    No contexto acima, em 2018, a Aneel estimou que a manutenção das regras estabelecidas pela Resolução Normativa nº 482, de 2012, geraria, entre 2020 e 2035, um prejuízo superior a R$65 bilhões para os consumidores que não migrassem para a Microgeração e Minigeração Distribuída. E há um agravante: entre os pagantes desse rombo estariam aqueles que não têm recursos financeiros suficientes para investir nessa modalidade de geração.

    A Aneel vem alertando, desde 2015, que tenciona revisar a Resolução Normativa nº 482, de 2012, de modo a amenizar as distorções nas tarifas e induzir a Microgeração e Minigeração Distribuída a se expandir de modo sustentável, sem subsídios. Em 2019, abriu a Consulta Pública nº 25, para obter subsídios e informações adicionais com vistas à revisão dessa norma. Nessa ocasião, a agência argumentou que, como a Microgeração e Minigeração Distribuída atingiu uma certa maturidade e apresentava crescimento exponencial, mesmo que os benefícios fossem reduzidos, ela continuaria bastante rentável, sobretudo diante da perspectiva de preços cada vez mais altos da energia elétrica. Além disso, cabe ressaltar que, entre 2014 e 2019, o preço médio dos painéis solares caiu 43% e o período de payback diminuiu de sete anos para quatro anos e meio, de onde se pode inferir que a atratividade do setor será mantida.

    É oportuno mencionar que, em auditoria realizada em 2020, o Tribunal de Contas da União reconheceu que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica é um subsídio cruzado em favor das unidades consumidoras com Microgeração e Minigeração Distribuída. Ainda segundo o Tribunal de Contas da União, o valor subsidiado atingiu R$205 milhões em 2018, R$315 milhões em 2019, e poderia chegar a R$55 bilhões em 2035.

    A revisão da Resolução Normativa nº 482, de 2012, proposta pela Aneel, todavia, acabou por gerar conflitos de difícil solução na via infralegal. Isso porque, na visão daqueles que optaram pela Microgeração e Minigeração Distribuída, a agência estaria desrespeitando a segurança jurídica e desconsiderando os benefícios dessa modalidade de geração. Tais agentes pleiteavam uma transição que respeitasse os contratos firmados e as decisões de investimentos tomadas com base na boa-fé.

    Surge, então, o PL 5.829, de 2019, destinado a criar uma lei para disciplinar a Microgeração e Minigeração Distribuída. O PL tem o mérito de dar segurança jurídica para os investidores em Microgeração e Minigeração Distribuída e de prever uma transição para as novas regras que a Aneel pretende introduzir.

    Embora o período de transição de quase 25 anos pareça longo, o PL direciona a Microgeração e Minigeração Distribuída para o rumo certo, qual seja, o de se viabilizar principalmente pela remuneração dos seus benefícios, sem necessidade de subsídios que onerem os demais consumidores de energia.

    Não há dúvida de que a Microgeração e Minigeração Distribuída pode trazer enormes contribuições para o melhor funcionamento do setor elétrico e reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo. Mas é importante que a expansão dessa forma de geração se dê de forma sustentável e, sobretudo, socialmente justa. E o PL caminha exatamente nessa direção.

    O PL tem o mérito de trazer mais transparência para o setor e, em particular, reconhecer e remunerar os benefícios trazidos pela Microgeração e Minigeração Distribuída.

    Ademais, a proposição, ao estabelecer um período de transição para a retirada dos alegados subsídios, torna as regras mais justas do que as atuais.

    Por fim, cabe enfatizar, o PL democratiza os benefícios do sistema de compensação já que cria o Programa de Energia Renovável Social e concede desconto no custo de disponibilidade para consumidores com consumo reduzido.

    O fato de caminhar na direção certa, rumo ao conceito moderno de sustentabilidade, não significa que inexista aperfeiçoamento a se fazer no PL nº 5.829, de 2019. As emendas apresentadas nesta Casa explicitam essa constatação.

    Cito, neste caso, as Emendas nºs 2, 5, 11, 22, 30, 34, 36, 42, 43, que tornam a proposição mais equilibrada, no sentido de garantir que a Microgeração e Minigeração Distribuída continue se expandindo, atingindo cada vez mais uma camada maior da nossa população, ao mesmo tempo em que torna a repartição de custos mais justa.

    De forma semelhante, mediante alguns ajustes, a fim de evitar contradição com outros dispositivos do PL, as Emendas nºs 10, 13, 15, 20, 23 e 44 também contribuem para esse objetivo.

    No caso da Emenda nº 44, o ajuste visa exclusivamente a renumerar os §§ 3º a 5º do art. 11, em virtude do acolhimento da Emenda nº 30.

    Acerca das Emendas nºs 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 38, 39, 40, 41, apresentadas ao PL nº 5.829, de 2019, embora elas tenham motivações legítimas, comprometem o espírito da proposição, havendo o risco de descaracterizá-la. Por isso, sem prejuízo de debatermos melhor os temas nelas tratados em outras oportunidades, inclusive na forma de projetos de lei, entendo que, neste momento, elas devem ser rejeitadas.

    De forma análoga, o PLS nº 107, de 2017, apensado a esta matéria, trata de um importante tema do setor elétrico e que tem total relação com as fontes de geração solar e eólica. O seu autor, na justificação do PL, salienta as vantagens das energias renováveis e argumenta que é necessário ampliar as oportunidades para inseri-las na matriz energética brasileira. Acrescenta-se que as fontes renováveis são vetores naturais para a geração híbrida de energia elétrica. É o caso da associação das fontes solar fotovoltaica, muito utilizada no âmbito da Microgeração e da Minigeração Distribuída, e eólica, ou mesmo de hidrelétricas com a solar fotovoltaica.

    Não obstante concordarmos com essa visão, entendemos que a questão trazida pelo PLS nº 107, de 2017, está superada em razão da Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021, da Aneel.

    A referida Resolução estabelece “tratamento regulatório para a implantação de Central Geradora Híbrida (UGH) e centrais geradoras associadas”. Essa norma disciplina, portanto, a outorga de usinas híbridas, bem como o acesso desses empreendimentos às redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    Por tal razão, em atenção ao trabalho técnico realizado pelo ente regulador do setor elétrico, entendemos ser o caso de rejeitar o PLS nº 107, de 2017.

    Voto.

    Diante do exposto, nos pronunciamos, Sr. Presidente:

    – pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e pela adequação orçamentária do Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, e do Projeto de Lei do Senado nº 107, de 2017;

    – pelo rejeição do Projeto de Lei nº 107, de 2017, e das Emendas nº 1 – CMA e nº 2 – CMA a ele apresentadas;

    – pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.829, de 2019;

    – pela rejeição das Emendas nºs 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 38, 39, 40 e 41, apresentadas ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019;

    – pela aprovação integral das Emendas nºs 2, 5, 11, 22, 30, 34, 36, 42 e 43, apresentadas ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019;

    – pela aprovação das Emendas nºs 10, 13, 15, 20, 23 e 44, apresentadas ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, nos termos da redação que apresento a este Plenário, conforme parecer já devidamente publicado.

    Portanto, Sr. Presidente, com essas considerações, concluo o parecer pela aprovação deste importante projeto, que moderniza, repito, o setor elétrico, ainda mais num campo que é importante e que cresce a cada ano de forma muito segura e sustentável no Brasil, mas que carecia de um marco legal como esse que nós estamos a discutir aqui.

    Ficar apenas no campo das resoluções do órgão regulador não é o ambiente de melhor segurança jurídica para o setor da Microgeração Distribuída no Brasil.

    Portanto, fiquei muito honrado em relatar essa matéria, muito honrado em receber aqui um conjunto de emendas dos Srs. e das Sras. Senadoras. Eu gostaria de poder acatar todas elas, mas procurei acatar aquelas que aperfeiçoavam o projeto de maneira que mantivéssemos a mesma linha. Aquelas que eventualmente deixaram de ser acolhidas neste momento, nada impede que, no momento oportuno, em sede de um novo projeto autônomo ou associado, possamos discuti-las, mas procurei ser o mais cauteloso possível para preservarmos o espírito da proposição que ora submeteremos a voto.

    Agradeço de maneira muito sincera a todos os Senadores e Senadoras que contribuíram, que dialogaram, que ponderaram. E eu acho que esse resumo é fruto justamente desse ambiente de entendimento com os Srs. e as Sras. Senadoras.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/2021 - Página 28