Como Relator - Para proferir parecer durante a 23ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2753, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade".

Autor
Eliziane Gama (CIDADANIA - CIDADANIA/MA)
Nome completo: Eliziane Pereira Gama Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2753, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade".
Publicação
Publicação no DSF de 24/03/2022 - Página 56
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, SUSPENSÃO, OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, OBJETIVO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO DE SAUDE, AMBITO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), GARANTIA, REPASSE, VALOR.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, com a permissão de V. Exa., ganhando tempo, vou aqui direto à análise da matéria.

    Antes de abordar o mérito da alteração legislativa ora discutida, é preciso contextualizar o tema e discorrer brevemente sobre o diploma legal objeto da modificação. Conforme tivemos a oportunidade de apontar por ocasião dos trabalhos de relatoria do PL nº 4.384, de 2020, e do PL nº 2.753, de 2021, a edição da Lei nº 13.992, de 2020, foi fundamental para garantir a sustentabilidade dos prestadores de serviço contratados pelo SUS no contexto da pandemia de covid-19.

    Com efeito, a expressiva mudança ocorrida no perfil de atendimento dos serviços de saúde não poderia ter sido prevista em nenhum contrato. Consultas médicas de diferentes especialidades, procedimentos eletivos, exames complementares e diversas outras ações de saúde foram suspensas em virtude do verdadeiro caos provocado pela pandemia em nosso meio e do direcionamento de todos os esforços para a mitigação dos efeitos da doença.

    Nessa situação caótica, tornou-se impossível para os prestadores de serviço cumprirem as metas contratualizadas de realização de cirurgias, biópsias, endoscopias e outras, o que poderia dar ensejo à imposição de sanções por parte da administração pública. Sensível às necessidades dessas entidades, o Congresso Nacional não apenas aprovou a suspensão da exigibilidade do cumprimento das metas, mas também promoveu prorrogações na vigência da medida, em função da continuidade da pandemia e dos seus efeitos sobre aos serviços de saúde brasileiros.

    A última prorrogação decorreu da aprovação do já mencionado PL nº 4.384, de 2020. Após aprovação por esta Casa Legislativa, a proposição foi encaminhada à revisão da Câmara dos Deputados, onde foi acatada na forma de um substitutivo, que, inadvertidamente, retirou da lei o comando normativo que se procura restabelecer com o PL nº 2.753, de 2021.

    Aquele projeto foi convertido na Lei nº 14.189, de 28 de julho de 2021, que prorrogou a suspensão até o final do ano passado.

    Neste mês de março de 2022, os Deputados e Deputadas Federais, atentos ao desenrolar da pandemia, decidiram prorrogar novamente o período de suspensão da obrigatoriedade de cumprimento das metas, e usaram o PL nº 2.753, de 2021, como veículo para a mudança.

    A prorrogação, por seis meses adicionais, do prazo de vigência da suspensão é plenamente justificável, em função do súbito aumento da incidência da covid-19 desencadeado pelo surgimento da variante ômicron do SARS-CoV-2. Infelizmente, as condições de instabilidade que ensejaram a edição da Lei nº 13.992, de 2020, estão novamente presentes em nosso meio, de modo que o Congresso Nacional precisa atuar tempestivamente para salvaguardar a sustentabilidade e o bom funcionamento das instituições de saúde que atendem os usuários do SUS. Somos, portanto, favoráveis aos aprimoramentos implementados pela Câmara dos Deputados na proposição oriunda do Senado Federal.

    Em face do exposto, Presidente, manifestamos voto favorável a todas as emendas propostas pelo PL nº 2.753, de 2021, Substitutivo da Câmara dos Deputados.

    É o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/03/2022 - Página 56