Como Relator - Para proferir parecer durante a 40ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 507, de 2018, que "Institui a política de atendimento ao jovem desligado de instituições de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 507, de 2018, que "Institui a política de atendimento ao jovem desligado de instituições de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes".
Publicação
Publicação no DSF de 28/04/2022 - Página 31
Assunto
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA, ATENDIMENTO, JUVENTUDE, DESLIGAMENTO, RESIDENCIA, ACOLHIMENTO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, DESTINAÇÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa noite, Presidente Rodrigo Pacheco, Senadores e Senadoras.

    Presidente, este projeto já foi aprovado em duas Comissões. Como foi dito, ele é fruto de um trabalho belíssimo da Comissão Parlamentar de Inquérito. Se V. Exa. me permitir, eu vou resumindo e fazendo comentários para não necessitar ler todo o relatório.

    O total de emendas foi dez e somente a de nº 2 é que não podemos acatar, porque apontava um novo auxílio em torno de R$400 e não havia lastro para isso. Eu só vou citar o nome dos Senadores que apresentaram emenda: Senador Rogério Carvalho, Senadora Rose de Freitas, Senador Eduardo Girão e Senador Weverton. Total de nove emendas, conforme V. Exa. já havia comentado. A partir disso, eu digo que só a nº 2 não foi acatada.

    Eu vou entrar direto na análise para simplificar aqui a nossa exposição.

    A proposição em tela resulta de um amplo esforço realizado pela Comissão Parlamentar de Inquérito criada por meio do requerimento nº 277, de 2017, com o objetivo de “investigar as irregularidades e os crimes relacionados aos maus-tratos em crianças e adolescentes no país”.

    Quanto ao seu mérito, estamos inteiramente de acordo com as ponderações lançadas pelo nobre Senador Styvenson Valentim no brilhante relatório que apresentou perante a CAS e que reiteramos em nosso parecer apresentado à CDH e, ao mesmo tempo, cumprimento a Senadora Rose de Freitas.

    De fato, é peremptória e urgente a ampliação da cobertura da Assistência Social, com o objetivo de oferecer uma transição mais suave aos adolescentes desligados e em processo de desligamento de instituições de acolhimento institucional.

    O acolhimento institucional é o programa da Assistência Social prestado por instituições que oferecem abrigo temporário a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta. É nesses locais que crianças e adolescentes refazem seus laços afetivos, estabelecem vínculos de amizade e companheirismo, aprendem uns com os outros e se ensinam mutuamente, ajudam-se a superar os desafios decorrentes do afastamento do convívio familiar, Sr. Presidente.

    Agora, imaginemos uma pessoa jovem que chega aos 18 anos em regime de acolhimento institucional e se vê na iminência de ter que deixar não somente o lugar que reconhece como sua casa, mas, principalmente, os amigos e profissionais que a apoiaram por anos e passaram a ser sua referência de família. Essa pessoa iniciará a vida adulta com uma nova perda imensurável e terá de, novamente, reconstruir-se, começar de novo, sem que lhe seja garantida uma fonte de renda capaz de minorar os efeitos do desligamento.

    Não podemos aceitar que o desligamento da instituição de acolhimento institucional seja sucedido por uma situação de abandono desse ou dessa jovem. Por tal motivo, manifestamos o nosso total apreço pelo projeto de lei sob análise. A proposição assegura a oferta de moradia acessível a jovens desligados ou em processo de desligamento das instituições mencionadas.

    Denominadas de repúblicas, tais espaços viabilizarão a construção de autonomia pessoal do jovem, possibilitando o desenvolvimento de autogestão, autossustentação e independência.

    Com o suporte prestado pelas repúblicas, jovens terão condições de se preparar para assumir as futuras responsabilidades inerentes ao processo de amadurecimento. Nesse sentido, o projeto prevê a inserção deles em programas de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e inclusão produtiva.

    Além disso, não menos importante é o incentivo para o engajamento em atividades culturais, artísticas e esportivas, bem como para o estabelecimento de vínculos comunitários e para a participação social. O desenvolvimento das referidas dimensões da vida humana permitirá aos jovens encontrarem um novo lugar no mundo e não se perderem pelo caminho da solidão e do desamparo.

    No que se refere às emendas apresentadas, consideramos meritória a Emenda nº 1-PLEN, assegurando a disponibilização de alimentação aos integrantes, na proporção mínima de uma cesta básica mensal para cada jovem acolhido pela unidade. Embora essa questão esteja já implícita no texto da proposição, não se pode ignorar o fato de que não bastaria prover a moradia, sem que as condições mínimas de sustentabilidade, durante o período de acolhimento, sejam asseguradas. Assim, somos pelo acolhimento da Emenda nº 1-PLEN.

    A Emenda nº 2-PLEN, Sr. Presidente, embora meritória, enfrenta óbice no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, pois prevê prestação pecuniária de R$ 400,00 mensais aos jovens acolhidos, sem a necessária fonte de custeio. Assim, deixamos de acatar a Emenda nº 2.

    A Emenda nº 3-PLEN, igualmente é meritória, mas reclama ajustes. O primeiro deles, por meio de emenda de redação ao caput, é no sentido de explicitar o encaminhamento dos jovens acolhidos para vagas em empregos oferecidos pelas empresas parceiras. A segunda decorre da impossibilidade de que a lei reduza a contribuição social previdenciária e a contribuição devida ao FGTS, tanto por gerar renúncia fiscal e redução de direito que por definição deve ser isonômico, quanto por impedimento de ordem constitucional, em vista do disposto no art. 195, §9º, da Carta Magna, que apenas autoriza alíquotas diferenciadas de contribuições sociais previdenciárias em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Assim, acatamos parcialmente a Emenda nº 3-PLEN, na forma da subemenda que integra este parecer.

    A Emenda nº 4-PLEN, igualmente, merece o nosso acatamento, visto que o serviço militar obrigatório...

    Quero destacar que essa emenda é do Senador Girão e teve também a contribuição do Senador Rogério Carvalho.

    A Emenda nº 4-PLEN, igualmente, merece o nosso acatamento, visto que o serviço militar obrigatório tem, efetivamente, grande papel na inserção e qualificação do jovem, devendo ser priorizados os que mais necessitam. Contudo, aproveitamos a oportunidade para propor complementação de redação, de forma a que igualmente seja priorizada a inserção do jovem no Projeto Soldado-Cidadão, criado em 2004, para oferecer aos jovens brasileiros incorporados às fileiras das Forças Armadas cursos profissionalizantes que lhes proporcionem capacitação técnico-profissional básica, formação cívica e ingresso no mercado de trabalho em melhores condições. O projeto está presente em 134 municípios de todo o país e já formou mais de 165 mil militares. Assim, acatamos a Emenda 4-PLEN, na forma da subemenda.

    Quero dizer que o Senador Girão nos procurou. Isso é fruto de um projeto que ele já vem discutindo com as Forças Armadas há muito tempo e ele se sentiu... É lógico que, inclusive numa linha de fazer o bem sem olhar a quem, de aproveitar esse debate e colocar aqui o projeto.

    A Emenda 5-PLEN, é igualmente acatada, com adequação, na forma da subemenda suprarreferida. Assim, preservamos a intenção do autor, no sentido de que as Forças Armadas possam definir critérios para a aplicação, pelas comissões de seleção, da preferência ao serviço militar obrigatório.

    Avançamos agora na Emenda 6-PLEN. Revela-se também meritória e merece o acatamento, visto não ser admissível que as repúblicas desobedeçam às normas e padrões arquitetônicos de salubridade e conforto.

    A Emenda 7-PLEN, porém, nos parece já subsumida na redação do art. 2º, sem necessidade de explicitação da condição de haver o jovem sofrido maus-tratos, podendo vir a ser interpretada, inclusive, em sentido restritivo, ou seja, dificultando o acesso do jovem ao serviço de apoio. Assim, opinamos pela rejeição nesse caso.

    A Emenda 8-PLEN também merece acolhida, por dar tratamento redacional mais adequado ao objetivo do projeto.

    A Emenda 9-PLEN igualmente deve ser acatada, visto que propõe solução para o problema da transição, assegurando a adoção de medidas que promovam a inserção do jovem no mercado de trabalho e de escolha de sua nova moradia seis meses antes do final do período de acolhimento.

    Por fim, vamos à Emenda 10-PLEN. Merece também acatamento parcial. Ela propõe, na verdade, que o prazo de acolhimento seja ampliado em 18 meses, ou seja, além de ultrapassar a idade limite de 21 anos, visto que propõe a idade de 22 anos, o jovem ainda permanecerá na república por mais seis meses. Entendemos que a idade limite proposta pela Comissão Parlamentar de Inquérito é a mais adequada, mas, igualmente, consideramos justo que haja um prazo de seis meses para o desligamento. Assim, propomos o acatamento parcial, na forma da subemenda que apresentamos neste parecer, ampliando para seis meses o prazo de permanência após completar a idade limite.

    Por fim, Presidente, voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 507, de 2018, e das Emendas 1, 6, 8 e 9 em sua integralidade, 3 e 4 e 5 e 10 na forma das subemendas que apresentamos, e pela rejeição de duas Emendas, a 2 e a 7.

    Emenda 11. Inclua-se o seguinte artigo na forma que damos aqui, Sr. Presidente. Se V. Exa. entender, é rápido aqui.

"Art. (...) O Poder Público [já estou terminando] sempre que possível e por intermédio das parcerias público privadas ou empresas vinculadas aos programas governamentais de promoção ao emprego, encaminhará, com vistas ao seu aproveitamento no mercado de trabalho formal, os jovens de que trata esta Lei."

    Emenda 12:

"Institui a política de atendimento ao jovem desligado de instituições de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes e altera a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar".

    Ainda:

Art. 9º O art. 15 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 15.............................................................................

§1º Será concedida prioridade aos jovens oriundos de instituições de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes na seleção para o Serviço Militar e nas vagas destinadas pelo Programa Soldado-Cidadão.

§2º A prioridade de que trata o §1º observará os critérios estabelecidos pelas Forças Armadas, a serem considerados pelas comissões de seleção.”

    E a Emenda 13 termina, Sr. Presidente:

"Ao completar 21 anos, o jovem será desligado da república, tendo ainda o direito de permanecer na mesma pelo prazo máximo e inadiável de seis meses".

    Como eu havia já relatado no primeiro momento.

    É esse o parecer, Presidente.

    Cumprimento a todos os Senadores que contribuíram. Foi uma contribuição enorme. Eu fiz um papel de procurar acolher o maior número de emendas que não distorcessem o projeto original aproveitado em duas Comissões.

    Era isso, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/04/2022 - Página 31