Pronunciamento de Marcos Rogério em 09/05/2022
Discurso proferido da Presidência durante a 47ª Sessão de Debates Temáticos, no Senado Federal
Sessão de Debates Temáticos destinada a discutir o Projeto de Lei nº. 6204, de 2019, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. Considerações sobre o substitutivo ao Projeto apresentado por S. Exa. Leitura de perguntas encaminhadas por meio do Portal e-Cidadania.
- Autor
- Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso proferido da Presidência
- Resumo por assunto
-
Direito Notarial e Registral,
Processo Civil:
- Sessão de Debates Temáticos destinada a discutir o Projeto de Lei nº. 6204, de 2019, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. Considerações sobre o substitutivo ao Projeto apresentado por S. Exa. Leitura de perguntas encaminhadas por meio do Portal e-Cidadania.
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/05/2022 - Página 20
- Assuntos
- Jurídico > Direito Notarial e Registral
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- SESSÃO DE DEBATES TEMATICOS, DESTINAÇÃO, DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, POSSIBILIDADE, SOLUÇÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MATERIA CIVIL, DESNECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, JUDICIARIO, TABELIÃO DE NOTAS, EXECUÇÃO.
- DESTAQUE, RELATOR, SUBSTITUTIVO, ATUAÇÃO, ADVOGADO, HIPOTESE, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, GRATUIDADE, SUCUMBENCIA, FACULTATIVIDADE, CREDOR, PROCESSO JUDICIAL, EXECUÇÃO, TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORO CIVIL, COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
- LEITURA, QUESTIONAMENTO, CIDADÃO, INTERNET, SITE, SENADO.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Para discursar - Presidente.) – Agradeço a V. Exa., Dr. Joel Dias Figueira Júnior, como já anunciado anteriormente, desembargador e professor especialista nesse tema de longa data.
Indago se o outro integrante da OAB não entrou, não ingressou? (Pausa.)
Então, nós esgotamos a relação dos convidados a fazer suas exposições neste momento.
Eu queria, na condição de Relator, agradecer, de maneira muito sincera, a cada um dos senhores e das senhoras que comparecem a esta sessão de debates do Senado Federal, que se mostra importante e oportuna porque a matéria está tramitando na Casa e deve ser, dentro da lógica do processo legislativo, colocada em pauta tão logo o relatório esteja absolutamente concluído. Eu já apresentei um substitutivo ao sistema e está no sistema.
Eu tomo a liberdade de fazer brevíssimas ponderações em relação ao que nós trouxemos para esse voto que será submetido à votação, porque penso que boa parte dos senhores acabou não tendo acesso ao relatório apresentado, ao substitutivo, e estava com preocupações presentes no projeto original, preocupações que eu também tinha, confesso.
Esta matéria, quando chegou para mim, eu fui designado Relator, secundando ninguém mais ninguém menos do que o próprio Presidente desta Casa, o Senador Rodrigo Pacheco, que era o Relator originário desta matéria, e, com a posse, na condição de Presidente do Senado Federal, declinou da relatoria, cabendo a este Parlamentar assumir essa tarefa.
Eu sempre que estou diante de temas que são temas sensíveis, importantes, mas sensíveis, procuro ouvir para formar um parecer, um relatório que represente a pluralidade de ideias, de concepções, visões, as preocupações que estão inseridas dentro deste contexto.
Confesso que, num primeiro momento, quando recebi esse projeto, embora a ideia, conforme diz aqui o Prof. Joel, parece-me, no primeiro momento, acertada, e é no início, mas quando você começa um ponto e outro surgem algumas dúvidas, algumas preocupações que, no conjunto das ideias, a gente vai aperfeiçoando.
Eu penso que o projeto, na forma do substitutivo, tenta dirimir essas dúvidas, tenta evitar esses pontos de conflito. Mas aqui, nas falas que ouvi, dos dois lados, há um ponto comum: a prestação jurisdicional não termina com a sentença em si, com o julgado em si, termina quando o credor tem satisfeito o seu desejo, o seu intento – no popular: não basta ganhar, tem que levar. Hoje muitos estão ganhando, mas não estão levando, o tempo de espera é muito longo e, muitas das vezes, é em razão do volume de trabalho, do volume de processos.
Eu tive oportunidade de conversar com as instituições, com boa parte delas, abordando pontos do projeto. Hoje tive oportunidade de conversar com representantes dos oficiais de justiça, que trouxeram suas preocupações também. Não se pode querer atribuir culpa a um elo da corrente quando o sistema como um todo acaba gerando o resultado que nós temos hoje.
Mas, a par das preocupações que foram apresentadas, procurei apresentar um substitutivo cujas principais abordagens vou pontuar aqui.
Apenas dialogando com o convidado que falou em relação aos oficiais, fazendo citação do exemplo de Portugal: o modelo de Portugal com relação a oficiais de justiça não é semelhante ao nosso modelo brasileiro; o serviço lá não é de carreira, como o nosso, eles se aproximam mais, na prática, dos cartórios do Brasil. Então, quando a gente traz parâmetros, exemplos, a gente precisa entender qual é a característica local, qual é a cultura local, para a gente não fazer comparações que, às vezes, não se aplicam, não se adequam à realidade brasileira, que é muito peculiar, em todos os aspectos.
Entre as alterações que eu propus no substitutivo, está aquela que altera o art. 2º para prever que ambas as partes serão representadas por advogado nessa nova fase do processo. No projeto original, apenas o exequente tinha a previsão de ter advogado nessa fase de busca da efetividade de levantamento do crédito, enfim, de levar o benefício fruto de toda uma tramitação no Poder Judiciário. Então, no substitutivo, tanto uma parte quanto a outra terão a possibilidade de ter a presença do advogado. Essa é uma garantia constitucional que não podia... E aí eu até ponderei que, mesmo que não estivesse objetivamente no texto legal, essa é uma garantia constitucional que, para mim, já estaria suprida pela própria Carta, pela própria regra constitucional.
Atribuições do agente de execução – aqui trago também alterações: altera-se o art. 4º no sentido de abranger os casos em que o agente de execução resolverá as questões e quando deverá ser encaminhado ao juízo competente. Aqui a cautela é simplesmente quanto à inafastabilidade da jurisdição. Existem atos que são atos próprios, típicos da jurisdição, da magistratura, que não podem ser afastados. São quatro hipóteses.
Primeiro, para receber e processar os embargos eventualmente representados pelo devedor, não é o profissional do cartório, o tabelião que vai decidir isso aqui, porque, na concepção original, o tabelião recebe a demanda, o advogado peticiona e ele decide. Não, aquilo que é ato próprio da jurisdição é no campo da jurisdição que será encarado e resolvido. Então, quem vai receber e processar eventuais embargos é o Judiciário.
Segundo, para resolver questões relacionadas ao título e ao procedimento executivo, também magistratura. Não cabe aqui ao tabelião fazê-lo.
Terceiro, para autorizar o uso da força ou coerção, também entendo que aqui não precisaria nem estar explícito, mas nós colocamos no substitutivo: quando tiver a necessidade do uso da força ou da adoção de mecanismos de coerção, caberá ao magistrado decidir nesse caso.
E também para julgar impugnações a decisões do tabelião de protesto, impugnações essas que ocorrerão por meio de suscitação de dúvidas. É o tabelião que vai julgar? Também não. Também caberá ao magistrado fazer esse julgamento.
Vejam os senhores e as senhoras que a cautela do Relator com relação àqueles pontos sensíveis e que dizem respeito à atuação de muitos dos que estão aqui hoje, no substitutivo nós procuramos enfrentar e garantir absoluta segurança jurídica. Aqui, repito, o objetivo comum de todos aqui é que o cidadão que está lá na ponta, que é o destinatário de todo esse esforço, do conjunto desse esforço, tenha satisfeitos seus direitos, tenha satisfeita sua pretensão, mas existe um caminho para isso.
Outro aspecto. Justiça gratuita e princípio da sucumbência. Complementa o texto para aclarar e sintonizar a regra definida no dispositivo, com o princípio da sucumbência e para evidenciar que, em hipótese alguma, o credor beneficiário da gratuidade arcará com as custas, despesas ou emolumentos. É apenas para garantir clareza em relação a esse ponto.
Cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar alimentos, exceção, devendo ser perante o Judiciário. Outro ponto que fica absolutamente claro no substitutivo.
E aqui, para mim, vem o grande ponto de avanço da construção que nós trabalhamos ao longo desses dias de debates, de diálogos com as instituições, com quem se apresentou para discutir em relação a esse tema. É a questão da facultatividade – facultatividade –, liberdade. A palavra aqui, o ponto central, para mim, da inovação que trago no substitutivo é liberdade. Eu até usei um termo dias atrás, eu incorporei a ideia aqui da portabilidade, mas o termo correto é facultatividade. O substitutivo encaminhado, que está no sistema, sugere que a desjudicialização se dê de maneira facultativa, enquanto o projeto original trata como obrigatória. Propõe que seja inicialmente facultativo e, se exitoso, passa a ser obrigatório. Transição de um modelo mais suave e com menos impacto.
Aqui me permitam fazer uma observação na condição de Senador da República, e não apenas como Relator. O risco aqui é dar certo. O risco é dar certo. É simples assim. Se a pretensão de todos nós é a efetiva garantia para o que está lá na ponta esperando resposta para uma demanda em que ele foi vencedor, o risco é dar certo. Porque o contrário disso, na maneira como concebido aqui, na maneira como desenhado aqui, ele não tira a condição existente hoje – é mantida a condição existente hoje –, numa regra de transição e faculdades. É a garantia de liberdade.
Quem é que vai optar por um modelo ou por outro modelo? É o credor. É o credor. No projeto original, não. No projeto original, saiu a sentença na execução, vai para o cartório. E aí, todos os procedimentos seriam adotados pelo cartório. Com o substitutivo, não: terá que haver uma manifestação de preferência. Quer seguir pelo rito normal, pela via normal? O.k. "Não, eu quero optar pelo cartório, pelo serviço do cartório de protesto", então é a parte interessada que terá a possibilidade, a prerrogativa de manifestar, no processo, para dizer: é minha vontade.
E aí, é claro que – este ponto que eu vou trazer aqui não é assim... – ressalvadas as cautelas processuais próprias. Qualquer coisa diferente disso significa negar ao maior interessado uma possibilidade que lhe assiste. A regra é liberdade. Liberdade. Eu procurei ser o mais cauteloso possível em relação a esse ponto.
Para mim – e, aí, me permitam os senhores –, esse, para mim, é o desenho que representa a alma do que nós estamos fazendo, porque ele tem um aspecto essencial: ele garante o modelo atual, ele ressalva aquelas hipóteses que não podem ser delegadas ao tabelionato, mas ele dá ao credor, ele dá à parte a possibilidade de escolher qual o caminho que ele quer para o encaminhamento final da matéria.
Outro ponto: com relação ao juízo competente – e aqui a gente tem algumas situações, que eu explicitei no substitutivo, para que, lá na frente, você não tenha um conflito de competência e, de repente, tenha que, qualquer coisa, judicializar, não é? A gente tem que trabalhar, o esforço aqui é para tentar afastar a necessidade da jurisdição. Ela, sendo necessária, está lá, mas o projeto, a inovação legislativa tem que procurar meios, caminhos para deixar explícito, claro, de maneira que você não tenha que assoberbar o Judiciário com petições que não acrescentam nada.
Juízo competente. O projeto original prevê que o foro competente é o do domicílio do devedor. Já o substitutivo propõe que as normas se adéquem às disposições contidas no 781 do CPC (Código de Processo Civil). E lá existem cinco hipóteses: a) foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, ou ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; b) tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer um deles;
c) sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar ou onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; d) havendo mais de um devedor com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; e) a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Outro ponto: inclui dispositivo que acene para a impossibilidade de cisão das vias de execução dos créditos perseguidos quando fundadas em título único, seja no tocante ao principal, seja acessório, assim, proíbe a adoção de ambas as vias – judicial e extrajudicial. Ou ele vai optar por um caminho ou por outro caminho. Essa é uma opção que deverá ser expressa pela parte interessada.
Outro ponto: acesso ao juiz quando do cancelamento do pedido inicial pelo agente de execução. Para que dúvidas não pairem no caso de cancelamento do pedido inicial, indeferimento da inicial, é de boa índole que o projeto apresente regras claras e bem definidas para que o exequente apresente ao Estado-juiz competente o seu inconformismo e postule a reversão do ato decisório, praticado pelo agente de execução, a fim de ver prosseguir o seu pedido executivo extrajudicialmente. Aqui, caso contrário, você poderia ter – não vou usar o termo "malandragem", porque é muito forte – alguns movimentos e, de repente, uma esperteza jurídica.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério) – Obrigado, doutor. E a gente tem que pensar em todas as hipóteses para proteger o interesse das partes.
Inclui como prova de protesto prévio o instrumento de protesto do título, meio hábil para tanto, ficando a cargo do credor escolher entre os dois meios de prova daquela condição que prefere usar.
Outro ponto: impugnações às decisões do agente de execução e do juiz competente. O projeto original, no art. 21, determina que as decisões do agente de execução poderão ser impugnadas por suscitação de dúvida perante o próprio agente. Veja que, quando eu iniciei falando aqui, nós afastamos essa possibilidade. Não é o tabelião que vai fazer esse enfrentamento. Este, não reconsiderando, deverá encaminhar a dúvida formulada ao juízo competente. A decisão judicial acerca da dúvida suscitada será irrecorrível. O substitutivo alega que a natureza jurídica da suscitação de dúvida é distinta do pedido de reconsideração, por isso entende que se deve manter a simetria com o microssistema da desjudicialização, trocando-se a expressão "suscitação de dúvida" por "petição".
O último ponto que eu gostaria de destacar é quanto à atuação do CNJ. O substitutivo propõe que seja acrescentada ao CNJ a orientação no sentido de promover a integração eletrônica dos sistemas dos agentes de execução ao seu sistema, de modo a viabilizar a perfeita prática dos atos, sua publicidade e formalização dos atos de constrição, sejam eles eletrônicos ou não.
Portanto, aqui está um resumo daquilo que a gente procurou trabalhar no substitutivo que está apresentado ao Senado Federal. E, considerando o que eu ouvi aqui, especialmente daqueles que têm preocupações com relação a esse projeto, eu penso que nós conseguimos avançar no sentido de afastar essas preocupações, bem observadas pela representante da AMB e também pelos representantes dos oficiais que aqui falaram – eu tive oportunidade de falar mais cedo com eles –, todas as preocupações absolutamente pertinentes, mas que, no substitutivo, nós caminhamos no sentido de superar.
Tem aqui um prazo, uma vacatio legis de um ano, que nós não tínhamos também no projeto original. Tem um ano de prazo como vacatio legis.
E, aí, das ponderações todas que ouvi, o modelo atual está em funcionamento, o modelo atual está em funcionamento. Tem um ano para entrar em vigor a nova regra e, ainda, no modelo facultativo; e, ainda, no modelo reversível, porque, depois de um prazo, não havendo efetiva mudança no comportamento, nos resultados, há que prevalecer o modelo atual, com as inovações necessárias. Mas, mesmo com esse prazo de um ano aqui, aquilo que está encaminhado, seja no CNJ, seja em outras instâncias, com relação à modernização do sistema, é prazo mais do que suficiente para se buscar dar maior efetividade ao trabalho que é feito hoje.
E, assim, avançando nessa direção, talvez isso desestimule o credor, ao fim e ao cabo, a optar por um modelo que seja menos benéfico para ele. Ele só vai optar por um outro modelo se ele entender que esse outro modelo é mais benéfico.
A palavra de ordem desse projeto aqui, nesse formato que nós apresentamos, é liberdade, é liberdade – é disso que nós estamos falando –, mas com segurança jurídica, com as cautelas que são necessárias em um processo como esse. A regra é como está; a exceção é a opção da parte em procurar por um caminho diferente.
Apenas para poder trazer às senhoras e aos senhores aqui um pouco daquilo que nós trabalhamos ao longo desse tempo. E eu estou aberto ainda. Nós vamos agora consolidar o parecer, nos próximos dias, para apresentá-lo à Secretaria-Geral da Mesa para pautar no Plenário.
Caso tenha alguma ideia que possa contribuir com o aperfeiçoamento dessa matéria, este Relator está absolutamente aberto para recebê-las, considerando, sobretudo, o fato de que muitos acabaram olhando o projeto original e não tiveram oportunidade de conhecer em minúcias o substitutivo que nós apresentamos. Então, queria deixar para os senhores e para as senhoras essa possibilidade de contribuir nesse contexto.
Eu indago se há algum Senador que queira fazer uso da palavra para debater o tema ou para questionar. (Pausa.)
Não há Senador inscrito.
Nós temos aqui alguns questionamentos encaminhados pelo e-Cidadania... (Pausa.)
Não?
Ah, essas aqui são perguntas que eu mesmo fiz, não é? (Pausa.)
O.k.
Mas, em relação às perguntas que eu fiz, eu me dou por satisfeito nas falas que os convidados já trouxeram, porque pontuaram justamente aquilo que nós estávamos questionando.
Perguntas do e-Cidadania.
Rogério Eich: "Num país tão adverso, onde muitos sequer têm acesso às ferramentas virtuais, estaria o público-alvo à altura dessa proposta?". O Rogério é de Rondônia.
Elisângela Mônica, do Ceará: "Desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial vai contribuir para combater a morosidade do Judiciário?".
Fábio Coura, do Distrito Federal: "A proposta é boa, mas a administração não está preparada para isso. [...] a AGU está preparada [...]?".
São questionamentos dos nossos internautas.
Pergunto ao Doutor...
O Dr. Cláudio tem a palavra, pela Anoreg, para responder aos nossos internautas do e-Cidadania.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – Pode falar da mesa mesmo.