Presidência durante a 68ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 15, de 2022, que "Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis".

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Energia, Tributos:
  • Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 15, de 2022, que "Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis".
Publicação
Publicação no DSF de 15/06/2022 - Página 26
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME FISCAL, Biocombustível, REDUÇÃO, INCIDENCIA, TRIBUTAÇÃO, AUMENTO, COMPETITIVIDADE, CONCORRENCIA, CORRELAÇÃO, COMBUSTIVEL FOSSIL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Obrigado, Senador Fabio Garcia.

    Eu vou me permitir, Senador Carlos Portinho. Eu não quero discutir a matéria, nem é meu papel fazê-lo, mas a proposta de emenda à Constituição de autoria do Senador Fernando Bezerra relatada pelo Senador Fabio Garcia busca justamente esse regime fiscal favorecido, que é a expressão da proposta de emenda à Constituição, para garantir diferencial competitivo. É essa a razão de ser de fato da PEC. Se substituir a expressão diferencial competitivo por seletividade, esse conceito de seletividade é, inclusive, Senador Fernando Bezerra, contraditório ao que votamos ontem no PLP 18, quando consideramos os combustíveis fósseis inclusive essenciais. Então, ontem nós apreciamos e decidimos que, até sob o ponto de vista de critérios jurídicos e técnicos, poderia se discutir a essencialidade de gasolina, por exemplo. Não há dúvida da essencialidade do diesel, da energia, das comunicações, mas de gasolina se poderia discutir, mas nós reconhecemos a essencialidade da gasolina também ontem. Não foi isso no PLP 18? Então, se falarmos de seletividade de combustíveis fósseis agora, pode parecer contraditório com o que se votou no PLP 18. Por isso, a expressão diferencial competitivo apenas para ponderação de que o diferencial competitivo é o objetivo da PEC, não é isso? Então, eu imagino que não haja dúvida em relação a isso.

    Senador Fernando Bezerra.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/06/2022 - Página 26