Pela ordem durante a 76ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 524, de 2022 (destaque para supressão do inciso V do § 3º do art. 3º do Substitutivo), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 1, de 2022, PEC do estado de emergência, que "Altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para dispor sobre a concessão temporária de auxílio diesel a caminhoneiros autônomos, de subsídio para aquisição de gás liquefeito de petróleo pelas famílias de baixa renda brasileiras e de repasse de recursos da União com vistas a garantir a mobilidade urbana dos idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo, e autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a reduzirem os tributos sobre os preços de diesel, biodiesel, gás e energia elétrica, bem como outros tributos de caráter extrafiscal".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Fundos Públicos, Proteção Social:
  • Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 524, de 2022 (destaque para supressão do inciso V do § 3º do art. 3º do Substitutivo), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 1, de 2022, PEC do estado de emergência, que "Altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para dispor sobre a concessão temporária de auxílio diesel a caminhoneiros autônomos, de subsídio para aquisição de gás liquefeito de petróleo pelas famílias de baixa renda brasileiras e de repasse de recursos da União com vistas a garantir a mobilidade urbana dos idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo, e autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a reduzirem os tributos sobre os preços de diesel, biodiesel, gás e energia elétrica, bem como outros tributos de caráter extrafiscal".
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2022 - Página 38
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Política Social > Proteção Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, REDUÇÃO, TRIBUTOS, COMBUSTIVEL, Biodiesel, GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP), ENERGIA ELETRICA, OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ECONOMIA, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), CRIAÇÃO, AUXILIO, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, MOTORISTA, CAMINHÃO, AQUISIÇÃO, AUMENTO, SUBSIDIO, REPASSE, VALORES, GARANTIA, PESSOA IDOSA, GRATUIDADE, MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE COLETIVO, DEFINIÇÃO, CUSTEIO, ALTERAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, SUPERAVIT, AMBITO, FUNDO SOCIAL, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA PUBLICA.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Pela ordem.) – Apenas para esclarecer, aparentemente, aqui, no texto final – e quem está nos assistindo entenderá que nós estamos aqui trabalhando, como eu disse, em cima do texto que acabou de chegar –, no novo inciso IV, ficou o seguinte: "O Poder Executivo [em vez de Ministério da Infraestrutura] disponibilizará solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos [é esse do transportador autônomo de cargas], do auxílio de que trata o caput". E diz o item V: "Para fins de pagamento do auxílio que trata o caput [agora, sim], o Ministério do Trabalho e Previdência [em vez de Ministério da Economia] definirá o operador bancário responsável pela operacionalização dos pagamentos".

    Na verdade, o meu ponto é que não precisa nada disso, justamente ao encontro do que o Relator disse, que isto aqui não é matéria de PEC. Mas, já que se esmiuçou mais aqui e que isso tem que ficar, que pelo menos se defina que o operador bancário será uma instituição financeira oficial, até pela urgência que realmente o processo requer.

    Contratar uma entidade privada, uma associação, uma coisa dessa, requereria licitação, todo um processo, e aqui a gente está simplesmente assegurando que seja um banco oficial ou uma entidade oficial, como de praxe acontece, já que entramos no detalhe. Agora, se for para tirar os detalhes, é melhor deixar sem nada. O Executivo faz a implementação do programa, como em outros casos, não está em PEC, mas fica a critério do Relator, nesse caso aí, decidir.

    Eu estou só ponderando mais uma vez, Sr. Relator, só para a gente ficar bem esclarecido em relação a esse tema, uma vez que mudou de novo a redação aqui e agora viraram dois itens ao invés de um.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2022 - Página 38