Como Relator - Para proferir parecer durante a 76ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2466, de 2019, que "Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes" (tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 420, de 2020).

Autor
Eliziane Gama (CIDADANIA - CIDADANIA/MA)
Nome completo: Eliziane Pereira Gama Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Data Comemorativa:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2466, de 2019, que "Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes" (tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 420, de 2020).
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2022 - Página 53
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Honorífico > Data Comemorativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CAMPANHA, COMBATE, ABUSO, EXPLORAÇÃO SEXUAL, CRIANÇA, ADOLESCENTE, MES, MAIO.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar União Cristã/CIDADANIA - MA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, eu queria cumprimentar V. Exa., já agradecendo, na verdade, a nossa indicação para relatar tão importante projeto.

    Nós temos vivenciado, nos últimos tempos, no Brasil, infelizmente, casos de violência contra crianças e adolescentes que são muito graves e que merecem de nós, sobretudo do Congresso Nacional, o aprimoramento de todo o arcabouço legal, no sentido de trazer a punição, Presidente, aos autores desses tipos de atrocidades.

    Dados do Unicef, por exemplo, apontam que, de 2016 a 2020, nós tivemos 35 mil crianças que foram assassinadas, mortas de forma violenta no Brasil, com até 19 anos de idade. Dessa quantidade – também ainda são dados do Unicef –, nós temos dados que apontam 180 mil denúncias de violência sexual, um número realmente exacerbado, que merece de nós uma atenção diferenciada.

    Dados do Ministério da Mulher apontam que, até maio deste ano de 2022, nós tivemos 4.486 denúncias de violação de direitos humanos. Desses casos de violação de direitos humanos, 18% são referentes à violência sexual; desses casos, os que têm de 10 a 17 anos contabilizam 60% de todos os casos, ou seja, as nossas crianças estão, infelizmente, sendo violentadas.

    O projeto que estamos ora a relatar vem trazer, no meu entendimento, uma alternativa, uma luz, para que nós possamos fazer o aprimoramento, na verdade, da legislação brasileira.

    Presidente, vou aqui sair do vídeo e seguir para a leitura do relatório.

    Com a permissão de V. Exa., já estou indo direto à análise, para que nós possamos, de fato, ganhar tempo, por conta do adiantado da hora.

    Portanto, passo à análise.

    Não identificamos qualquer vício de injuridicidade ou de inconstitucionalidade. Os dois projetos de lei inovam o ordenamento jurídico e se encontram dentro das prerrogativas de iniciativa legislativa asseguradas aos Parlamentares federais.

    É com muito bons olhos que vemos os PLs que ora apreciamos. Sabiamente souberam observar que, embora adequada a existência de data dedicada ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, é evidente que a importância do tema pede, por exemplo, por um tempo bastante mais alargado de reflexão e de conscientização.

    Assim, é totalmente meritória a proposta de dedicar todo um mês – o Maio Laranja – para o combate a essa chaga social.

    O poder público deve, sim, ser vetor de transformação. Por meio de ações que promovam a divulgação da causa nos espíritos e mentes da população será possível, a um só tempo, divulgar a importância do tema à população leiga e, simultaneamente, alertar possíveis infratores sobre o caráter criminoso e deletério de seu comportamento.

    Ao se comparar as duas proposições em análise, notamos que o Projeto de Lei nº 2.466, de 2019, além de gozar de preferência de tramitação, por ser mais antigo, apresenta um escopo mais completo de ações a serem adotadas, razão por que decidimos pela adoção de sua redação.

    Portanto, é com muita satisfação que encaminho voto pela aprovação do importante Projeto de Lei nº 2.466, de 2019, que institui o Maio Laranja. É em benefício das nossas crianças. Portanto, muito necessário.

    O voto, Presidente: em razão do exposto, concluímos pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 420, de 2020, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.466, de 2019.

    Portanto, esse é o voto, Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2022 - Página 53