Como Relator - Para proferir parecer durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2776, de 2020, que "Altera os limites da Floresta Nacional de Brasília".

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Urbano, Espaços Especialmente Protegidos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2776, de 2020, que "Altera os limites da Floresta Nacional de Brasília".
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2022 - Página 62
Assuntos
Política Social > Desenvolvimento Urbano
Meio Ambiente > Espaços Especialmente Protegidos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, FLORESTA NACIONAL DE BRASILIA, DEFINIÇÃO, AREA, REGULARIZAÇÃO, POLITICA FUNDIARIA, ZONA URBANA.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Presidente, primeiro quero agradecer aos colegas, inclusive, em especial, aos nossos colegas que apresentaram destaque à emenda. Tenho certeza de que após esse entendimento que fizemos haverá retirada das propostas de emenda ou de retirada de pauta.

    Vou pedir a V. Exa., Presidente, para ir direto à análise do voto.

    Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal, o PL nº 2.776, de 2020, será apreciado pelo Plenário desta Casa.

    Analisamos inicialmente a proposição pelo prisma da constitucionalidade. Sob essa ótica, não há vedação à iniciativa parlamentar da matéria, e compete à União legislar sobre normas gerais de proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da Constituição Federal).

    Ademais, nos termos do inciso III do §1º do art. 225 do texto constitucional, a alteração e a supressão de unidades de conservação somente podem ocorrer por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Portanto, é adequado o meio eleito para as alterações pretendidas e, além disso, a matéria não está reservada pela Constituição à esfera da lei complementar.

    Outrossim, o PL harmoniza-se com os ditames constitucionais do art. 225, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

    Em relação à juridicidade, a proposição se revela adequada: possui o atributo da generalidade, inova o ordenamento jurídico, apresenta potencial coercitividade e materializa-se como projeto de lei modificativo, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Não observamos vícios regimentais. A matéria também é vazada em boa técnica legislativa, atendendo aos comandos da LCP nº 95, de 1998.

    Passemos à análise do mérito.

    Não é recente a discussão acerca da necessidade de retificação dos limites da Flona de Brasília. A despeito da necessidade de criação dessa unidade de conservação para a preservação de mananciais do Distrito Federal, é inegável e conhecido o fato de esse espaço especialmente protegido ter sido estabelecido em áreas habitadas, sem que jamais tenha ocorrido a transferência dessas famílias. Ao contrário, políticas locais parecem ter cada vez mais incentivado o adensamento do território, o que revela a dicotomia infelizmente presente na administração pública entre a gestão ambiental e a urbana.

    Há muito tempo, nós temos pelejado em prol da retificação dos limites da Flona de Brasília. Já em 2018, quando da discussão da Medida Provisória nº 852, que versava sobre a gestão de imóveis da União, apoiamos o então Relator, Senador Dario Berger, em vista da modificação do traçado de parques públicos – em nosso caso, da Floresta Nacional de Brasília.

    Apresentei emenda nesse sentido, que restou aprovada, com mira na conciliação entre preservação ambiental e o direito à moradia digna.

    Por não se configurar o instrumento normativo adequado para veicular a alteração pretendida, propus o Projeto de Lei nº 4.379, de 2020, aprovado nesta Casa e já encaminhado à Câmara dos Deputados, na forma de um substitutivo, cujo texto, ao fim e ao cabo, muito se assemelha ao que agora analisamos, embora com a vantagem de propor áreas para compensação à Flona, pela exclusão de frações de seu perímetro. Vale mencionar que esse projeto de lei foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados, o que apenas reafirma o acerto de nossa percepção acerca da questão aqui enfrentada.

    Na realidade, as versões de projeto são por demais semelhantes e todas atacam o mesmo problema: a necessidade de retificação da poligonal da Flona de Brasília, dada a presença de numerosas famílias em seu polígono.

    Pacifica-nos o convencimento saber que o atual traçado da unidade de conservação conta com o aval do corpo técnico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, conforme prevíamos, o que nos assegura confiabilidade e precisão das informações, além de seu caráter técnico.

    A proposição tende assim a encerrar um ciclo histórico, que se arrasta há décadas, de insegurança jurídica e subdesenvolvimento local, ao mesmo tempo em que prenuncia a conciliação daquela comunidade com seu território, bem como o pleno desempenho da vocação da Floresta Nacional de Brasília e de seus benefícios para os habitantes do Distrito Federal. Essa é a luta que há muito temos travado e nos orgulha contar hoje com o reforço do presente projeto de lei.

    Relativamente à Emenda nº 1-Plen, notamos que seu intento é nobre, mas sua aprovação é inoportuna e, por isso, o benefício trazido é de menor alcance. A modificação nela preconizada é a mesma que propomos em nosso PL nº 4.379, de 2020, aprovado nesta Casa e remetido à Câmara dos Deputados. Trata-se da compensação ambiental necessária à supressão das Áreas 2 e 3 decorrente do projeto de lei ora analisado, por meio de acréscimo dos limites do Parque Nacional da Contagem.

    Essa questão vem sendo discutida no âmbito de nossa proposição, que se encontra em avançado estágio de tramitação na Câmara dos Deputados. Se o ideal seria alcançarmos, a um só tempo, o concerto entre benefícios ambientais e sociais, a realidade nos impõe que avancemos estrategicamente e primeiramente busquemos sanar a histórica hipoteca social que os habitantes dos núcleos urbanos e rurais padecem em relação à Flona de Brasília por meio da exclusão dessas áreas da unidade de conservação – o que faz acertadamente o projeto de lei.

    Isso, por si só, trará benefícios ambientais à unidade de conservação federal. Outros, como a devida compensação ambiental e a ampliação do perímetro dessa e de outras unidades de conservação, serão obtidos quando da aprovação de nossa proposição, que advoga pelas mesmas modificações propostas pela Emenda nº 1-Plen. Rejeitá-la também se impõe pelos vícios que nela se verificam, dada a inexistência do art. 6º-A que pretende alterar e pelo fato de querer subtrair competência do Chefe do Poder Executivo em função que lhe é própria, atribuindo função a chefe de órgão sob sua subordinação.

    Em função, Presidente, do acordo que fizemos de compensação, o voto:

    Por todo o exposto, somos pela regimentalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e constitucionalidade do PL nº 2.776, de 2020, e, no mérito, pela sua aprovação, com a rejeição da Emenda nº 1-Plen, com a seguinte adequação redacional: "Inclua-se no art. 6º a expressão: 'naquela referida no art. 4º', logo após o termo 'compensada'".

    Isso significa, Presidente, Sras. e Srs. Senadores, que o art. 4º exclui da Floresta Nacional para fins de regularização fundiária a Área nº 3. O que esse voto, com essa emenda redacional colocada, compensa no mesmo perímetro.

    Então, isso atende o projeto, é uma emenda de redação, de adequação.

    Portanto, o projeto é pela aprovação, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2022 - Página 62