Como Relator - Para proferir parecer durante a 18ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 81, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para ampliar o direito da mulher de ter um acompanhante nos atendimentos realizados nos serviços de saúde públicos e privados".

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Saúde:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 81, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para ampliar o direito da mulher de ter um acompanhante nos atendimentos realizados nos serviços de saúde públicos e privados".
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2023 - Página 66
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, DIREITOS, MULHER, ESCOLHA, ACOMPANHAMENTO, PESSOA FISICA, REALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, ASSISTENCIA MEDICA, CIRURGIA, EXAME MEDICO, SERVIÇO DE SAUDE.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MS. Para proferir parecer.) – Presidente, Srs. Senadores, Senadoras...

    Presidente, nessa matéria, o parecer já foi...

    Ele vai ler o parecer?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – V. Exa. tem a palavra para a leitura do parecer e das emendas.

    Em relação ao projeto, V. Exa. tem a palavra.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar PP/REPUBLICANOS/PP - MS) – Ok. Muito obrigada.

    De Plenário, em substiuição às Comissões sobre os Projetos de Lei nº 81, de 2022, do Deputado Julio Cesar Ribeiro, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para ampliar o direito da mulher de ter um acompanhante nos atendimentos realizados nos serviços de saúde públicos e privados; nº 839, de 2023, do Senador Hamilton Mourão, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para assegurar à mulher o direito de acompanhamento durante atendimentos em serviços de saúde; e nº 1.029, de 2023, da Senadora Eliziane Gama, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para assegurar o direito de toda mulher a um acompanhante de sua livre escolha durante consultas, exames e procedimentos de saúde.

    Presidente, eu gostaria de passar o relatório e já ir direto à análise do projeto.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeitamente, Senadora Tereza Cristina. V. Exa. pode ir direto à análise.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar PP/REPUBLICANOS/PP - MS) – Em relação à constitucionalidade, a defesa da saúde é matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme preceitua o art. 24, inciso XII, da Constituição, cabendo à União estabelecer normas gerais. A matéria está, portanto, no âmbito da competência legislativa do Congresso Nacional, por força do art. 48, caput, da Constituição, cabendo a iniciativa a qualquer Parlamentar.

    Não identificamos vícios em relação à constitucionalidade material, juridicidade ou regimentalidade nos projetos em pauta.

    Adentrando o mérito, a atual legislação somente garante o direito a acompanhante às parturientes e a pessoas com deficiência, direito esse materializado no atual art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Apenas normas infralegais, como o art. 5º, V e VI, da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, estabelecem o direito a acompanhante para qualquer pessoa, nas consultas, exames e internações a que se submeter.

    Além disso, o caput do art. 19-J da Lei nº 8.080, de 1990, atualmente em vigor, aplica-se somente aos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde.

    A sedimentação desse direito em lei federal faz todo sentido, pois confere maior estabilidade à norma e garante sua aplicabilidade também em consultas, exames e procedimentos realizados em instituições privadas, bem como em unidades de saúde dirigidas por entes subnacionais, que poderiam não estar submetidas a portarias do Ministério da Saúde, em razão do federalismo sanitário insculpido na Constituição de 1988.

    Escandalizou o Brasil o estupro de uma paciente pelo próprio médico, o anestesista Giovanni Quintella Bezerra, no momento em que ela estava sob sedação na mesa de cirurgia para dar à luz seu filho, no Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro. O episódio revelou toda a monstruosa indignidade a que se prestam delinquentes desse tipo e demonstra o risco a que estão submetidas as mulheres em procedimentos em que é exigido o rebaixamento químico de sua consciência.

    Portanto, avaliamos que as propostas são muito importantes para promover a segurança das mulheres em momentos em que estão em posição de fragilidade em razão do uso de substâncias sedativas.

    Entendemos também que as ressalvas previstas nos projetos em respeito a normas de segurança de centros cirúrgicos e UTIs, bem como a autorização para procedimentos de urgência e emergência devidamente justificados, quando não for possível a presença do acompanhante, contribuem para o bom funcionamento das unidades de saúde, para a segurança das pacientes e para que não se criem obstáculos à tempestiva adoção das medidas necessárias à preservação da vida e da saúde das mulheres em casos em que há urgência na realização de procedimentos.

    Avaliamos, contudo, que o texto do PL nº 81, de 2022, pode ser aperfeiçoado, para estabelecer um direito mais amplo da mulher a um acompanhante, em qualquer consulta, exame ou procedimento, não somente quando houver sedação. Quando o atendimento envolver sedação, a própria unidade de saúde deverá indicar o acompanhante, se a paciente não o fizer, a fim de garantir sua segurança em momentos de rebaixamento de sua consciência. Além disso, o texto deixa lacunas sobre duas situações importantes, relacionadas à liberdade, à privacidade, à proteção de dados e à condição socioeconômica da paciente.

    Em primeiro plano, é necessário considerar a situação das mulheres que, embora possam desejar a presença de um acompanhante para aumentar sua segurança durante exames e procedimentos que envolvam sedação, não têm ninguém a indicar, especialmente na hipótese de se exigir que o acompanhante seja profissional de saúde. Nesses casos, é prudente que a lei determine à unidade de saúde que indique ou garanta a presença de alguém, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, a fim de dar cumprimento ao preceito legal.

    Em segundo lugar, não fica claro de que forma pode ser exercida a prerrogativa da paciente de renunciar à presença de um acompanhante, caso assim prefira. Se a lei não disciplinar claramente a questão, os estabelecimentos de saúde poderão impor formulários padronizados de renúncia, a serem assinados como praxe pelas pacientes ou seus representantes legais no momento em que já estiverem sendo preparadas para o procedimento, dificultando a consecução dos objetivos do novo dispositivo legal. Ou, ainda mais grave, poder-se-ia entender que a paciente não poderia renunciar a esse direito, o que suprimiria a sua prerrogativa de realizar uma avaliação livre e pessoal sobre o assunto, impedindo-a de voluntariamente proteger suas informações de saúde, em violação ao seu direito constitucional à intimidade.

    Servimo-nos das propostas dos PLs nºs 1.029 e 839, de 2023, para construir um texto integrado de modo a fazer frente a todas essas questões.

    Salientamos que todos os projetos de lei analisados são meritórios e seus preceitos foram considerados na construção da proposta final. No entanto, dado o estágio mais avançado de tramitação do PL nº 81, de 2022, a este serão propostas as alterações que consolidam as três proposições legislativas, considerando-se prejudicadas as demais.

    Por essas razões, apresentamos substitutivo ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, com o objetivo de preencher essas lacunas e aperfeiçoar o projeto.

    Em relação à Emenda nº 1-PLEN, do Senador Carlos Viana, entendemos que está contemplada pela ampliação do direito ao acompanhante durante todo o período de atendimento, que fizemos lançar no caput do art. 19-J proposto pelo substitutivo. Ademais, a enumeração prevista na redação original deixou de existir, com a extensão do direito a qualquer atendimento em unidade de saúde pública ou privada. Dessa forma, julgamos que o objetivo da emenda se encontra alcançado.

    Voto.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 81, de 2022, com o acatamento parcial da Emenda nº 1-PLEN, e pela prejudicialidade dos Projetos de Lei nºs 839 e 1.029, de 2023, na forma do seguinte substitutivo.

EMENDA Nº - PLEN (SUBSTITUTIVO)

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

§1º O acompanhante de que trata o caput será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e está obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

§2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

§3º Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

§4º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.

§5º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

§6º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Muito obrigada, Sr. Presidente. (Pausa.)

    Bom, eu acabo de receber aqui uma emenda do Senador Izalci, meritória, mas chegou agora, após a leitura do parecer.

    Então, Senador, eu gostaria de rejeitar a sua emenda para que o PL possa caminhar.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2023 - Página 66