Discussão durante a 75ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 93, de 2023, que "Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Diretrizes Orçamentárias, Dívida Pública, Finanças Públicas, Fundos Públicos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 93, de 2023, que "Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002".
Publicação
Publicação no DSF de 22/06/2023 - Página 80
Assuntos
Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF), CRITERIOS, ATUALIZAÇÃO, VALORES, CORRELAÇÃO, VARIAÇÃO, RECEITA CORRENTE, DESPESA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, SUSTENTABILIDADE, REGIME FISCAL, POLITICA FISCAL, AJUSTE FISCAL, ESTABILIDADE, CRESCIMENTO, ECONOMIA, CONTROLE, DIVIDA PUBLICA, ELABORAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), META FISCAL, LIMITAÇÃO, RECEITA, APLICAÇÃO, EXCEDENTE, INVESTIMENTO, EXCLUSÃO, REGIME JURIDICO, PRECATORIO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO (FUNDEF), LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, Sr. Relator, Omar Aziz, a quem parabenizo pelo esforço, pelo relatório, eu quero ver se posso contribuir para o entendimento desta emenda.

    O que ocorre? Quando nós aprovamos a PEC 95, do teto de gastos, ficou estabelecido que a inflação seria computada de junho a junho do outro ano. Parece bastante lógico. Por que isso? Porque, no dia 31 de agosto, o Governo Federal manda para o Congresso Nacional a proposta orçamentária. Então, para o Governo fazer uma previsão exata, a inflação teria que ser computada antes de vir para cá a proposta orçamentária.

    Quando foi da PEC dos precatórios, o Congresso entendeu – àquela época, a inflação estava crescendo – que, se não fosse computada a inflação que estava crescendo, até o final do ano, iria ter um valor menor do que aquele que o Congresso poderia orçar. Aí houve uma emenda e foi mudada a computação da inflação do ano, em vez de ser junho a junho, foi de janeiro a dezembro.

    O que é que nós estamos propondo agora? A Câmara voltou ao regime anterior, de junho a junho. Só que este ano, quando a gente vai computar a inflação de junho a junho, tem uma anomalia. Qual é a anomalia? É que nós aprovamos a PEC aqui, que foi taxada de PEC camicase, tiramos o ICMS dos combustíveis e, nos meses de julho, agosto e setembro – um fato extraordinário, excepcionalíssimo –, nós tivemos inflação negativa. Por causa dessa inflação negativa, se nós fizermos a computação da inflação, de junho de 2002, agora, para junho de 2003, só dá uma inflação de 3,5%. Se nós fizermos de janeiro a dezembro, muito provavelmente vai dar 5,5%, portanto, dois pontos percentuais de diferença. Isso daria, em valores absolutos, em torno de R$32 bilhões a R$40 bilhões. Ora, se isso não for computado, Sr. Presidente, esse recurso, embora existente, não poderá ser utilizado no ano que vem.

    O que está propondo a emenda do nobre Senador Randolfe? Que isso possa ser orçamentado, mas que, mesmo orçamentado, fique condicionado. O Executivo não poderá usar, a não ser que envie para esta Casa um projeto de lei, como está escrito aqui: fica condicionado à aprovação pelo Congresso Nacional de projeto de lei de crédito adicional. Então esta Casa é que vai dar a palavra final para aprovar, para poder ser utilizado aquilo que nós vamos orçamentar este ano.

    Feito esse esclarecimento, agradeço a V. Exa. e peço a todos os Senadores e Senadoras que votem a favor dessa matéria, dessa emenda tão importante para o Brasil.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/06/2023 - Página 80