Discurso proferido da Presidência durante a 18ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação das Emendas Constitucionais nº 130/2023, que altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais; e nº 131/2023,que altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar apossibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Discurso proferido da Presidência
Resumo por assunto
Agentes Políticos, Direitos Políticos, Poder Judiciário:
  • Sessão Solene destinada à promulgação das Emendas Constitucionais nº 130/2023, que altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais; e nº 131/2023,que altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar apossibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
Publicação
Publicação no DCN de 05/10/2023 - Página 41
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Agentes Políticos
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PERMUTA, JUIZ DE DIREITO, TRIBUNAIS, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, HIPOTESE, PERDA, NACIONALIDADE, POSSIBILIDADE, RENUNCIA, EXCEÇÃO, OCORRENCIA, APATRIDA, POSTERIORIDADE, NATURALIZAÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG. Para discursar - Presidente.) – Sras. Deputadas Federais, Srs. Deputados Federais, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, senhoras e senhores que nos acompanham presencial e remotamente nesta tarde, minha saudação especial ao Exmo. Sr. Ministro do Tribunal de Contas da União, meu conterrâneo, Antonio Anastasia, ex-Senador da República pelo Estado de Minas Gerais.

    Entre seus incontáveis méritos, a Constituição de 1988 traz em seus dispositivos o procedimento que permite a reforma de seu texto. Possibilita, assim, que a norma constitucional não fique engessada e possa ser alterada para se adaptar às mudanças impostas pelo tempo.

    É, então, com muita alegria, que presido esta sessão solene do Congresso Nacional destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 130, de 2023, que "altera o art. 93 da Constituição Federal, para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais", bem como da Emenda Constitucional nº 131, que "altera o art. 12 da Constituição Federal, para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade".

    A Emenda Constitucional nº 130 visa a corrigir uma injustificada assimetria e homenagear um importante princípio da Constituição Cidadã, o princípio da unicidade do Poder Judiciário.

    A assimetria se refere ao direito de movimentação por permuta entre tribunais de diferentes unidades da Federação dos membros do Poder Judiciário brasileiro. Com efeito, até a data de promulgação desta emenda constitucional, observávamos um tratamento injustificadamente desigual entre os juízes vinculados a tribunais de justiça – proibidos de exercer tal direito por ausência de respaldo normativo – e seus pares ligados à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, que, há mais de uma década, já podiam realizar essa movimentação.

    Necessário destacar que, para além da ausência de previsão normativa, nenhum outro fator – seja de natureza social, moral, econômica ou administrativa – oferecia suporte a essa disparidade. Os juízes de direito ingressam na magistratura pela aprovação em dificílimos concursos públicos, conforme critérios nacionais estabelecidos pela Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, a mesma aplicável aos concursos para a Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça do Trabalho, o que reafirma o caráter nacional da magistratura.

    Portanto, a inovação constitucional tem ainda o condão de prestar homenagem ao mencionado princípio da unicidade do Poder Judiciário. Sendo o Judiciário um Poder único – embora dividido em órgãos para fins de racionalização da prestação jurisdicional e de administração da Justiça –, nada justifica a impossibilidade de movimentação entre membros de órgãos equivalentes dentro de sua estrutura através da permuta.

    Por fim, destaco o aspecto humano da medida ora promulgada, que promove a garantia de proteção especial do Estado à família, insculpida no art. 225 da Constituição. De fato, a permuta proporciona, por vezes, a preservação da convivência familiar ao viabilizar o retorno de magistrados às suas terras de origem.

    Assim, gostaria de parabenizar o indispensável trabalho de todos os colegas Parlamentares envolvidos na tramitação e na deliberação da matéria. Em nome deste Parlamento, presto meus agradecimentos especiais à Deputada Margarete Coelho, primeira signatária da PEC; ao Deputado Felipe Francischini e à Deputada Soraya Santos, Relatores da matéria na Câmara dos Deputados; ao Presidente Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados; bem como ao colega Senador Weverton, Relator no Senado Federal, cujos incansáveis esforços foram fundamentais para sua aprovação.

    Outra importante modificação constitucional recentemente aprovada por este Parlamento foi a Emenda Constitucional nº 131. O fato ensejador da apresentação desta PEC, que teve como primeiro signatário o então Senador da República Antonio Anastasia, meu conterrâneo, foi a decretação da perda da nacionalidade da brasileira Cláudia Hoerig e sua consequente extradição para os Estados Unidos da América. Essa decisão destoou das orientações emanadas das autoridades públicas, tais quais os consulados brasileiros, que tranquilizavam nossos cidadãos no sentido de que a aquisição de outra nacionalidade, de forma voluntária e expressa, não levaria à perda da nacionalidade brasileira.

    Ante esse cenário de incerteza e indefinição, mostrou-se necessária a intervenção do Poder constituinte reformador, a fim de trazer clareza ao texto constitucional e, consequentemente, segurança jurídica aos cidadãos.

    Muito me alegra o fato de o momento de aprovação do presente texto, oriundo da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2018, coincidir com esta Presidência da Mesa do Congresso Nacional. Isso porque, além do apreço que guardo pelo objeto da presente norma, tive a honra de atuar como seu Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, tendo a oportunidade de propor aprimoramentos à redação da proposta.

    O relatório por mim proposto, com sugestões de melhorias pontuais ao texto, foi, então, analisado e adotado como parecer daquela Comissão. Em 2021, a matéria foi submetida ao crivo do Plenário e aprovada de forma unânime nos dois turnos de votação, tendo eu a honra de ser o Presidente do Senado naquela sessão.

    Na Câmara dos Deputados, destaco a dedicação da Deputada Bia Kicis, indicada como Relatora, tanto na CCJ como na Comissão Especial criada para sua análise. Em Plenário, a PEC foi aprovada, na literalidade dos autógrafos enviados pelo Senado, por ampla maioria dos colegas Deputados em ambos os turnos de discussão e votação.

    De indiscutível importância, a mudança no texto confere uma disciplina mais adequada às hipóteses de perda de nacionalidade, constantes no §4º do art. 12 da Constituição Federal.

    A emenda constitucional ainda acrescenta um §5º ao mencionado art. 12, com o objetivo de possibilitar a reaquisição da nacionalidade originária brasileira àquele que a ela renunciar, o que poderá ser efetivado mediante o procedimento simplificado previsto no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

    Destaco que essa possibilidade de reaquisição da nacionalidade originária foi proposta pelo então Senador Fernando Bezerra Coelho, por meio da Emenda nº 2-Plen, em substituição ao texto inicial, que facultava apenas a naturalização do outrora renunciante.

    A mudança foi salutar, tendo em vista que a nacionalidade originária deve ser protegida ao máximo, posto que deriva de um fator relacionado ao nascimento da pessoa. É cediço que a formação de família ou de carreira profissional no exterior – principais causas da renúncia da nacionalidade – não implicam necessariamente um distanciamento das origens brasileiras.

    Finalizo este pronunciamento agradecendo a todos os Parlamentares que contribuíram para a aprovação desta emenda constitucional. Em especial, quero saudar o estimado amigo e conterrâneo, ex-Senador e Ministro do Tribunal de Contas da União, Antonio Anastasia, primeiro signatário da PEC; o meu também conterrâneo Senador Carlos Viana, Relator da proposta no Plenário do Senado Federal; também o ex-Senador Fernando Bezerra Coelho, que contribuiu muito para a redação final; e a nobre Deputada Bia Kicis, do Distrito Federal, Relatora designada pela Câmara dos Deputados.

    Concluímos aqui, ilustres colegas deste Congresso Nacional, mais uma importante tarefa no sentido de garantir a adequação do texto constitucional às demandas sociais e institucionais, em respeito à efetividade dos direitos fundamentais por ela previstos e garantidos.

    Muito obrigado. (Palmas.)

    Concedo a palavra, neste instante, ao Exmo. Sr. Deputado Federal Marcos Pereira, Primeiro-Vice-Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados e da Mesa do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 05/10/2023 - Página 41