Como Relator - Para proferir parecer durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 205, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar o prazo de execução dos recursos, até 31 de dezembro de 2024, por Estados, Distrito Federal e Municípios".

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cultura:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 205, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar o prazo de execução dos recursos, até 31 de dezembro de 2024, por Estados, Distrito Federal e Municípios".
Publicação
Publicação no DSF de 15/11/2023 - Página 52
Assunto
Política Social > Cultura
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PRORROGAÇÃO, PRAZO, EXECUÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, RETOMADA, SETOR, CULTURA, MOTIVO, CRISE, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, vem ao exame deste Plenário, em substituição à Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei Complementar nº 205, de 2023, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que “altera a Lei Complementar 195, de julho de 2022, denominada Lei Paulo Gustavo, para prorrogar o prazo de execução dos recursos até 31 de dezembro de 2024, por estados, Distrito Federal e municípios”, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei Complementar nº 220, de 2023, de autoria do Senador Flávio Arns, nos termos do art. 48, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal.

    O PLP 205 prorroga o prazo de execução dos recursos de que trata a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, por estados, Distrito Federal e municípios até 31 de dezembro de 2024.

    A proposição é composta por dois artigos.

    O art. 1º promove ajustes no parágrafo único do art. 9º e no §2º do art. 22 da Lei Complementar nº 195, de 2022, estendendo o prazo para execução dos recursos destinados às despesas com o desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais, relacionados a serviços recorrentes, transporte, manutenção, a tributos e aos encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.

    Além deste ponto, a matéria assevera que, findado o prazo de 31 de dezembro de 2024, o saldo remanescente das contas que foram criadas especificamente para receber as transferências e gerir os recursos deverá ser restituído em até dez dias úteis pelos estados, Distrito Federal e municípios à Conta Única do Tesouro Nacional.

    O art. 2º, por sua vez, refere-se à cláusula de vigência, a qual determina que a lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação.

    Na justificativa da matéria, o autor destaca que a Lei Paulo Gustavo foi criada com o objetivo principal de incentivar e reaquecer o setor cultural, gravemente afetado pela pandemia da covid-19, garantindo, assim, que artistas, produtores, organizadores culturais pudessem retomar a produção cultural brasileira.

    O Senador Randolfe pontua, ainda, que a Lei Paulo Gustavo foi responsável por garantir mais de R$3 bilhões para que estados, Distrito Federal e municípios pudessem fomentar o setor cultural, mediante a aprovação de planos de trabalho.

    Por seu turno, o Projeto de Lei Complementar nº 220, de 2023, de autoria do Senador Flávio Arns, busca cumprir as mesmas garantias e sanar as mesmas urgências supracitadas. Esta matéria é composta por quatro artigos.

    Em seu art. 1º, o PLP 220, de 2023, indica o objeto da lei, bem como seu âmbito de aplicação, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    O art. 2º, a exemplo da matéria anterior, faz os ajustes necessários para garantir que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam executar os recursos de que trata a Lei Paulo Gustavo até 31 de dezembro de 2024.

    O art. 3º prevê a revogação dos arts. 11 e 12 da Lei Complementar 195, de 2022, a saber:

Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.

Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.

    O art. 4º refere-se à cláusula de vigência, que determina que a lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação.

    Na sua justificação, o autor da matéria, Senador Flávio Arns, reforça que a Lei Paulo Gustavo representa importante medida para mitigar os efeitos da emergência sanitária enfrentada pelo Brasil sobre o setor cultural, destacando que a liberação de mais de R$3 bilhões do Fundo Nacional de Cultura a estados, ao Distrito Federal e aos municípios foi imprescindível para a reconstrução e desenvolvimento da cultura no país. Para o autor, este novo prazo será suficiente para a aplicação dos necessários investimentos de que o setor cultural precisa para voltar a crescer e a se desenvolver.

    As matérias foram submetidas à análise da Comissão de Assuntos Econômicos e receberam parecer favorável na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo), a qual previu, ainda, dispositivo que garante recursos para a educação. Na CAE, foi aprovado o Requerimento 191/2023, solicitando urgência para a matéria, nos termos dos arts. 336, II, e 338, IV, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Em sessão deliberativa, foi aprovado o Requerimento nº 987, de 2023, de Líderes, para que a matéria fosse apreciada por este Plenário, em substituição às Comissões, nos termos dos arts. 336, III, e 338, III, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Não foram apresentadas emendas.

    Análise.

    Os Projetos de Lei Complementar 205 e 220, de 2023, são submetidos à apreciação deste Plenário, nos termos dos incisos III e IV do art. 338 do Regimento Interno. As matérias se inserem no campo da competência concorrente da União para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda, é legítima a iniciativa parlamentar, visto não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.

    Cabe observar, ainda, que, conforme parecer aprovado pela CAE, os projetos não criam despesas obrigatórias, tampouco implicam renúncias de receita, sendo dispensada, portanto, a estimativa de seus impactos econômicos e financeiros...

(Soa a campainha.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) – ... segundo determina a legislação em vigor.

    Portanto, quanto aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, nada há que se opor aos Projetos 205 e 220.

    Quanto ao mérito, não há dúvidas de que as proposições merecem prosperar.

    A Lei Paulo Gustavo é uma importante vitória para o setor cultural brasileiro, que foi duramente afetado pela pandemia da covid-19. Em que pesem os diversos obstáculos que surgiram após a sua aprovação por este Congresso, incluindo um veto que fora derrubado por este Poder Legislativo, a Lei Paulo Gustavo passou a vigorar, mas com atraso.

    O Decreto 11.525, que a regulamenta, foi publicado apenas em maio de 2023, não havendo, portanto, tempo hábil para que os estados, os municípios e o Distrito Federal, pudessem se adequar às exigências legais. Neste sentido, a execução dos recursos até 31 de dezembro de 2023 resta inexequível, tornando imperativa a aprovação desta proposição legislativa.

    O PLP nº 220, de 2023, traz um ponto que consideramos importante destacar: a revogação dos arts. 11 e 12 da lei complementar, que tratam da devolução dos recursos aos estados quando recebidos por municípios, ou da devolução dos recursos à União, quando recebidos pelos estados e Distrito Federal, nos casos em que os entes beneficiados não tenham incluído dotação orçamentária específica destinada à execução dos valores recebidos.

    Apesar de meritória a intenção do autor, observamos que a manutenção destes dispositivos é fundamental para conferir segurança e transparência na execução dos recursos, evitando, assim, que estes sejam alocados em ações diferentes daquelas a que são destinados. Este é o único ponto de discordância em relação à matéria.

    Destacamos, por fim, que os dois projetos analisados neste momento versam sobre o mesmo tema. Todavia, convém pontuar que o Projeto de Lei Complementar nº 205, de 2023, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, tem precedência, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 260 do Regimento Interno do Senado Federal. Por esta única razão, votamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 220, de 2023, sem deixar de louvar a importante iniciativa do Senador Flávio Arns.

    Este é o relatório.

    Voto.

    Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 205, de 2023, pela rejeição da Emenda nº 1, da CAE, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 220, de 2023.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/11/2023 - Página 52