Pela ordem durante a 181ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4173, de 2023, que "Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, e 10.892, de 13 de julho de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências."

Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3626, de 2023, que "Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências."

Autor
Oriovisto Guimarães (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Direito das Coisas, Imposto de Renda (IR), Sistema Financeiro Nacional:
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4173, de 2023, que "Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, e 10.892, de 13 de julho de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências."
Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }, Desporto e Lazer:
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3626, de 2023, que "Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/2023 - Página 44
Assuntos
Jurídico > Direito Civil > Direito das Coisas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Administração Pública > Serviços Públicos > Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }
Política Social > Desporto e Lazer
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, APLICAÇÃO, NORMAS, FUNDO DE INVESTIMENTO, CRITERIOS, CLASSE, COTA, DIREITOS, OBRIGAÇÕES, LEI FEDERAL, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, AGRONEGOCIO, CRIAÇÃO, ONUS, DIREITOS REAIS, PROIBIÇÃO, ADMINISTRADOR, FIANÇA, AVAL, ACEITE, TRIBUTAÇÃO, PAIS, PESSOA FISICA, APLICAÇÃO FINANCEIRA, ENTIDADE, EMPRESA CONTROLADA, PAIS ESTRANGEIRO, LUCRO, DIVIDENDOS, APURAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PREJUIZO, ATUALIZAÇÃO, VALOR.
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), FIXAÇÃO, TAXA, AUTORIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, GRATUIDADE, PREMIO, PROPAGANDA, SORTEIO, VALE BRINDE, CONCURSO, LEI FEDERAL, ARRECADAÇÃO, CONCURSO DE PROGNOSTICO, LOTERIA, BENEFICIARIO, ORGANIZAÇÃO, PRATICA ESPORTIVA, FUTEBOL, CRIAÇÃO, APOSTA, COTA, SERVIÇO PUBLICO, NORMAS, DEFINIÇÃO, REGIME, EXPLORAÇÃO, AGENTE, OPERADOR, REQUISITOS, PROCEDIMENTO, CONTROLE INTERNO, OFERTA, REALIZAÇÃO, SEGURANÇA, INTEGRIDADE, PUBLICIDADE, TRANSAÇÃO, PAGAMENTO, CRITERIOS, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO, PENALIDADE, TERMO DE COMPROMISSO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, SANÇÃO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF).

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - PR. Pela ordem.) – Senador, o meu aparte é muito rápido, apenas para me somar às suas palavras e dizer duas coisas muito simples.

    Os dois projetos que vamos votar em seguida, tanto o come-cotas para os fundos exclusivos, como o imposto sobre as offshores, são tecnicamente horríveis, malfeitos. Sobre o come-cotas dos fundos exclusivos, eu quero dizer que o Governo vai comer cota de um fundo fantasma, porque até dezembro não vai existir mais no Brasil fundo exclusivo. O projeto é tão aberto, tem tanta chance de mudar a aplicação para outras aplicações, que não vão ter esse come-cotas, que a minha previsão é muito simples: em janeiro do ano que vem, não vai haver mais fundo exclusivo no nosso país, com as consequências óbvias de um encarecimento do dinheiro para os tomadores.

    E, quanto à tributação das offshores, eu tenho um único argumento. Você paga imposto sobre a desvalorização da moeda do seu país, você manda o equivalente a US$1 milhão para o exterior. Hoje, com o dólar a R$5, por hipótese – está um valor menor, mas vamos supor que fosse R$5 para ficar mais fácil de raciocinar – você manda R$5 milhões, aplica esse dinheiro lá no exterior e ganha alguma coisa ou não ganha nada, porque lá, se você ganhar 5%, é muito. Mas você pode até não ganhar nada, pode até ter prejuízo. Se houver uma variação cambial de 100%, você não terá mais 5 milhões, você terá 10 milhões. Do quê? De reais, não de dólares. Você vai pagar imposto sobre essa variação cambial, ou seja, você paga imposto sobre a incompetência de manter o valor da moeda aqui no Brasil.

    E mais, o come-cotas, voltando ao item anterior, é uma jabuticaba brasileira. Isso não existe no resto do mundo, porque você está cobrando imposto sobre o investimento não concluído, você está cobrando imposto sobre a pretensão de um lucro. Você pode pagar o imposto do come-cotas em março e em outubro e, ao final, o seu investimento dar prejuízo, só que você já pagou o imposto.

    Então, são projetos muito ruins e de total ineficácia, que não vão aumentar a receita do Governo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/2023 - Página 44