Como Relator - Para proferir parecer durante a 133ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 44, de 2024, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 72,000,000.00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, e a Corporação Andina de Fomento - CAF, cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos Hídricos do Município de Uberaba - MG (DESENVOLVE UBERABA)”.

Autor
Castellar Neto (PP - Progressistas/MG)
Nome completo: Castellar Modesto Guimarães Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 44, de 2024, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 72,000,000.00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, e a Corporação Andina de Fomento - CAF, cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos Hídricos do Município de Uberaba - MG (DESENVOLVE UBERABA)”.
Publicação
Publicação no DSF de 11/09/2024 - Página 74
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MENSAGEM (MSG), AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIO, UBERABA (MG), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO (CAF), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESENVOLVIMENTO URBANO, RECURSOS HIDRICOS.

    O SR. CASTELLAR NETO (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MG. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço autorização para partirmos da análise.

    Nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, compete ao Senado Federal "autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal [...] e dos municípios". Também compete a esta Casa "dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito [...] [interno e externo dos entes da Federação, inclusive] suas autarquias e [...] entidades controladas", e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme preveem os incisos VII e VIII do mesmo art. 52. Essas competências estão regulamentadas nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, ambas de 2001, e nº 48, de 2007.

    A Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, também normatiza o tema.

    No Parecer SEI nº 2.934/2024/MF, de 31 de julho de 2024, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, consta a análise daquela secretaria em relação aos limites e condições para a contratação da operação de crédito e para a concessão de garantia pela União. O parecer mostra que o Município de Uberaba cumpre as exigências previstas nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, ambas de 2001. Em especial, o ente encontra-se enquadrado em relação aos seguintes requisitos:

    I. Receita de operações de crédito menor que a despesa de capital – exercícios anterior e corrente –;

    II. Montante global de operações realizadas em um exercício financeiro (MGA), em relação à receita corrente líquida (RCL), menor que 16%;

    III. Comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos (Caed) em relação à RCL menor que 11,5%;

    IV. Relação entre a dívida consolidada líquida (DCL) e a RCL menor que 120%.

    Entre os demais requisitos para autorização da operação de crédito que o ente cumpriu, destacam-se:

    I. Apresentação de certidão do Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento pelo ente do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente ao último exercício analisado – 2020 –, aos exercícios ainda não analisados – 2021, 2022 e 2023 – e ao exercício em curso – 2024 –;

    II. Apresentação de certidão do Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento do limite disposto no caput do art. 167-A, da Constituição Federal, até o último Relatório Resumido de Execução Orçamentária exigível;

    III. Consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, mostrando que o ente homologou as informações exigidas pelos arts. 48, 51, 52 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tratam de informações e demonstrativos contábeis do ente;

    IV. Declaração do Chefe do Poder Executivo atestando o cumprimento dos incisos II e III do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

    V. Adimplência com a União quanto a financiamentos, refinanciamentos e a garantias honradas;

    VI. Relativamente às despesas com pessoal, na forma disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se, no Parecer SEI nº 4.541/2021/ME, o limite referente às mencionadas despesas do Poder Executivo foi considerado como atendido até o último quadrimestre para o qual é exigível a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, com base em certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente e no demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo contido no RGF mais recente.

    Sobre os requisitos legais e normativos para a concessão de garantia da União:

    I. A Comissão de Financiamentos Externos, por meio da Resolução nº 40, de 2021, autorizou a preparação do programa no valor de até US$72 milhões, com contrapartida de, no mínimo, 20% do montante do empréstimo;

    II. O ente não possui operações contratadas de antecipação de receitas orçamentárias, adequando-se, portanto, aos limites exigidos;

    III. O Chefe do Poder Executivo informou que a operação em questão está inserida no Plano Plurianual do ente;

    IV. A Lei Municipal nº 13.873, de 2023, autorizou a operação de crédito e a elaboração do contrato de contragarantia com a União;

    V. O Município de Uberaba cumpriu, no último exercício, os gastos mínimos com saúde e educação previstos nos arts. 198 e 212 da Constituição, conforme certidão do Tribunal de Contas competente;

    VI. O Tribunal de Contas competente atestou o pleno exercício da competência tributária pelo ente – art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal –;

    VII. O ente declarou que não firmou contrato na modalidade de PPP no exercício anterior;

    VIII. O saldo total de garantias concedidas pela União encontra-se em 23,62% da RCL, inferior ao limite de 60% previsto no art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;

    IX. De acordo com análise da Coafi da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme consta no Ofício SEI nº 45.390/2024/MF, as contragarantias oferecidas pelo ente são suficientes para ressarcir a União, caso esta venha a ter de honrar compromisso na condição de garantidora da operação;

    X. A operação está inscrita no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo, antigo Registro de Operações Financeiras do Registro Declaratório Financeiro, mantido pelo Banco Central, sob o nº TB140796;

    Em síntese, a Secretaria do Tesouro Nacional concluiu que o Município de Uberaba cumpre os requisitos prévios à contratação da operação de crédito, conforme dispõe o art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A PGFN, por sua vez, por meio do Parecer nº 2.949/2024/MF, de 6 de agosto de 2024, concluiu não haver óbices à contratação em tela. Em especial, destacou que foi observado o disposto no art. 8º da RSF nº 48, de 2007, que veda disposição contratual "de natureza política", "atentatória à soberania nacional e à ordem pública", "contrária à Constituição e às leis brasileiras", bem assim "que implique compensação automática de débitos e créditos".

    A assinatura dos instrumentos contratuais, contudo, deverá ser precedida das seguintes providências: a) seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso; b) seja verificado o cumprimento do disposto na Portaria Normativa nº 500, de 2 de junho de 2023 – adimplência do ente –; e c) formalização do contrato de contragarantia entre o mutuário e a União.

    Indo ao voto, Sr. Presidente, e fazendo uma especial menção aos meus conterrâneos – V. Exa. e Senador Cleitinho –, que, tenho certeza, apoiam a matéria, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 44, de 2024, nos termos do projeto de resolução seguinte.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/09/2024 - Página 74