Como Relator - Para proferir parecer durante a 157ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 182, de 2024, que "Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)".

Autor
Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Direito Notarial e Registral, Mudanças Climáticas, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 182, de 2024, que "Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)".
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), OBJETIVO, CODIGO FLORESTAL, DEFINIÇÃO, CREDITO DE CARBONO, VALORES MOBILIARIOS, ATIVO, SISTEMA, COMERCIO, EMISSÃO, GAS, EFEITO ESTUFA, REGISTRO PUBLICO, REGISTRO, IMOVEL, AVERBAÇÃO, CONTRATO, PROJETO, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, RECOLHIMENTO NA FONTE, DECLARAÇÃO, AJUSTE, PESSOA FISICA, REMUNERAÇÃO, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), CREDITOS, MEIO AMBIENTE, CRIAÇÃO, CARACTERISTICA, COMPETENCIA, ORGÃO, GESTOR, COMITE, ORGÃO CONSULTIVO, NEGOCIAÇÃO, CERTIFICADO, MERCADO FINANCEIRO, MERCADO DE CAPITAIS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUTIVO, REGIME, TRIBUTAÇÃO, PLANO NACIONAL, DESTINAÇÃO, CENTRALIZAÇÃO, TECNOLOGIA DIGITAL, CRITERIOS, CREDENCIAMENTO, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, OBRIGAÇÃO, OPERADOR, INSTALAÇÃO, PLANO, CONTROLE, MEDIDA, INFRAÇÃO, PENALIDADE, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA.

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, primeiramente quero agradecer a V. Exa. pela oportunidade de estar, neste momento, junto com tantas e tantos, fazendo o relatório desse importante projeto para o nosso país.

    Quero agradecer à Liderança do Governo, na figura do Senador Otto, mas o Senador Jaques participou muito, assim como o Senador Randolfe; o Senador Efraim, que foi um grande conciliador, um grande parceiro, uma ponte entre nós, o Senado Federal e a Câmara Federal; e a todos os Líderes. E queria dizer que, dos quatro itens que nós debatemos ontem, eu acredito que nós chegamos num consenso em três.

    Se o senhor me permitir, eu gostaria de fazer a leitura do relatório, de já irmos para a análise e começarmos o debate, porque o Brasil está ansioso e inúmeros setores também, pela aprovação deste projeto, e o Governo Federal também.

    Eu queria também agradecer à Consultoria do Senado, à minha assessoria legislativa, na figura do Yoram e do Thalis, que foram incansáveis; ao Gonzaguinha também, que está aqui conosco; e também, na pessoa do Rafael Dubeux, que é o representante da Fazenda, quero agradecer a todos os técnicos do Governo, à Cristina, ao Habib, que também faz parte da Consultoria... da Assessoria da nossa Casa. A todos vocês eu quero agradecer, porque foi um projeto, sinceramente, Presidente, construído a várias mãos. É um orgulho tremendo ter participado desse processo. Agradeço a todos que com ele contribuíram.

    É isso.

    Vamos à leitura.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Muito obrigado, Senadora Leila.

    Eu confiro a palavra...

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – Deixe-me fazer aqui um adendo. Eu vou até pedir desculpas – se a Tereza Cristina estivesse aqui, ela já ia me dar uma dura.

    Mas é verdade, Sr. Presidente, quero agradecer o diálogo aberto, o tempo todo, com todos os representantes da FPA, seja aqui no Senado, nas figuras da Senadora Tereza Cristina e do Senador Zequinha, como também na Câmara, com o Lupion, que está aqui representando. Foi muito legal esse trabalho. Eu quero agradecer demais.

    Lembro que projetos não são perfeitos, mas certamente houve aqui uma vontade enorme de todos que contribuíram de dar o seu melhor. Vamos colocar o trem nos trilhos, porque o Brasil está patinando há anos nesse tema; e, a partir daí, vamos regulamentar e vamos fazer um debate com os outros setores que têm interesse também de estar conosco nessa caminhada.

    Muito obrigada.

    Obrigada a todos.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeitamente.

    Vamos agora à leitura do parecer da Senadora Leila Barros a respeito do projeto.

    Senadora Leila, tem a palavra da tribuna.

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – Sr. Presidente, eu gostaria de pedir ao senhor para eu ir diretamente à análise, porque de texto, para a leitura do relatório e tudo, são quase 70 páginas.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeitamente, pode ir direto à análise, Senadora Leila Barros, sem problema algum.

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – Obrigada. (Pausa.)

    Desculpa. Mesmo assim, vamos pedir paciência aos colegas.

    O Plenário do Senado Federal examina a matéria nos aspectos de regimentalidade, boa técnica legislativa, juridicidade, constitucionalidade e mérito.

    O projeto obedece às regras regimentais e alinha-se ao ordenamento ambiental vigente, harmonizando-se com a Política Nacional sobre Mudança do Clima e com as regras constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente, previstas nos arts. 225 e 170, inciso VI, da Constituição Federal.

    No que diz respeito à técnica legislativa, o texto da Câmara dos Deputados aperfeiçoa a matéria e realiza importantes ajustes em relação às regras do PL 412, de 2022.

    Ao iniciar a análise do mérito da proposição, considero importante ressaltar que o texto aprovado na Câmara apresenta alguns desafios a serem enfrentados. Primeiramente, ao dispor sobre o mercado voluntário, foram inseridos dispositivos demasiadamente extensos e com muitas repetições, comprometendo, por vezes, a clareza do comando legal e, consequentemente, a segurança jurídica necessária.

    O segundo desafio refere-se aos programas estatais e jurisdicionais de Redd+, pois, ao buscar assegurar os direitos dos proprietários rurais sobre suas terras e seu potencial de geração de créditos de carbono, o texto estabelecia limitações excessivas, podendo até inviabilizar o desenvolvimento de programas estatais e jurisdicionais de Redd+, o que não nos parece adequado, ainda mais sendo o Senado Federal a Casa da Federação.

    Na medida do possível, buscamos racionalizar os textos e, ao mesmo tempo, harmonizar os legítimos interesses dos proprietários da terra e dos estados, permitindo que ambos possam se beneficiar de grande parte do potencial que o Brasil possui para a geração de créditos de carbono.

    Esses desafios envolvem inúmeras e complexas negociações, que resultaram na apresentação do substitutivo que submeto à apreciação dos nobres pares.

    O mérito do projeto é inquestionável, e a Câmara dos Deputados manteve a estrutura institucional e as regras basilares propostas pelo PL 412, de 2022, aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Meio Ambiente desta Casa, sob minha relatoria.

    No parecer da mencionada decisão terminativa, em outubro de 2023, apontamos a relevância da matéria, que objetiva instituir o marco regulatório de um sistema de comércio de emissões de gases de efeito estufa, o denominado mercado regulado de carbono. Portanto, visa a fomentar a redução dessas emissões por meio de um sistema de comércio que internalize os custos da emissão de carbono.

    Trata-se de ferramenta essencial no combate às mudanças climáticas que, além de auxiliar o país no cumprimento de suas metas de emissões perante o Acordo de Paris, protegerá nossos produtos da incidência de eventuais taxas sobre as exportações, como no caso do mecanismo de ajuste de fronteira de carbono – CBAM, na sigla em inglês – da União Europeia. Ajuda ainda a financiar a transição energética, atrai investimentos, incentiva e fortalece o mercado voluntário de carbono e promove a retomada do nosso protagonismo mundial na questão ambiental. Nesse aspecto, consideramos pertinentes alguns dos aperfeiçoamentos realizados pela Câmara dos Deputados em relação ao PL 412, de 2022, que reforçaram esse objetivo. O trabalho lá realizado aprimorou aspectos de redação e técnica legislativa, e ampliou o escopo do projeto ao dispor com maior detalhamento sobre o mercado voluntário – isso no tocante a uma matéria que é de absoluta prioridade.

    É preciso ver que, sobre esse assunto, o Brasil está atrasado em relação a outros países de destacado peso na economia mundial, como as nações da União Europeia, os Estados Unidos, a China, o Canadá e, na América Latina, o México e o Chile, que instituíram marcos regulatórios para sistemas de precificação de carbono. A prioridade desta agenda alinha-se com a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), que ocorrerá em Belém do Pará, em 2025. Alinha-se, sobretudo, à urgência na adoção de medidas efetivas para proteção do regime climático, por meio de redução de emissões e da remoção de gases de efeito estufa (GEE), cujo aumento da concentração atmosférica altera o clima da Terra e causa imensos prejuízos sociais, econômicos e ambientais.

    Os eventos climáticos extremos que temos observado em todos os países do mundo estão ocorrendo de forma antecipada, pois o grau de magnitude com que têm acontecido tais eventos havia sido previsto pelos cientistas apenas para ocorrer nas décadas de 2030 e 2040. A recente tragédia das enchentes e deslizamentos no Rio Grande do Sul é uma prova disso, e não há palavras para descrever o sofrimento das famílias e o imenso custo associado à reconstrução dos danos causados naquele estado e nos municípios brasileiros atingidos por extremos do clima em outros estados.

    Se a preocupação com a alteração do clima era, no início, uma pauta de ambientalistas, hoje os maiores conglomerados financeiros do mundo, representados pelas seguradoras, são um dos mais fortes grupos de pressão para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento dos cenários de extremos climáticos. Isso porque, a cada ano, aumentam os custos das seguradoras voltados para cobrir os prejuízos nas áreas urbanas e rurais atingidas por desastres naturais associados ao aquecimento global.

    Um país tão dependente do adequado equilíbrio e estabilidade climáticos, em função do peso da sua agropecuária em sua economia, não pode se dar ao luxo de atrasar essas medidas. A todos que observam a contínua e crescente ocorrência de eventos climáticos extremos, como enchentes, estiagens e ondas de calor, está claro que o aquecimento global é um processo em curso e que precisa ser mitigado e revertido.

    No caso do Brasil, em torno de 70% das nossas emissões de gases de efeito estufa originam-se de desmatamentos e das atividades agropecuárias. O mercado regulado proposto objetiva incentivar a economia menos intensiva em carbono para setores como indústria, resíduos e transportes, bem como para a própria agropecuária, que poderá transacionar resultados de redução e de remoção desses gases pela manutenção da floresta em pé, pela restauração de passivos ambientais do Código Florestal e por práticas agrícolas de baixo carbono.

    Ante toda essa importância, é fundamental que o marco a ser criado institua regras claras... (Pausa.)

    Desculpa.

    ... conferindo a necessária segurança jurídica diante do imenso desafio na busca de soluções para fomentar uma economia de baixo carbono, evitando-se judicializações em função de regras confusas ou excessivas. Em nossa análise, focamos em assegurar a integridade dos ativos de carbono propostos, evitar dupla contagem na contabilidade das reduções e remoções e garantir os parâmetros internacionalmente acordados para a robustez de transferências internacionais de resultados de mitigação, conforme prevê o Artigo 6º do Acordo de Paris.

    Lembramos que mesmo após a aprovação da matéria será necessário um grande esforço do Poder Executivo para sua regulamentação, por meio de diálogos com os setores regulados em uma lógica que inclua ganhos de eficiência para o setor produtivo e não apenas políticas de comando e controle.

    Analisamos a seguir as alterações propostas pela Câmara dos Deputados. No geral, o PL 182, de 2024, faz ajustes na técnica legislativa e na redação do PL 412, de 2022. As principais mudanças de mérito propostas pelo Relator da Câmara dos Deputados, Deputado Aliel Machado, dizem respeito ao funcionamento do mercado voluntário.

    O art. 1º foi aperfeiçoado para tornar facultativa a contabilização de emissões líquidas ocorridas em áreas rurais, pertencentes ou controladas pelo operador da atividade, da fonte ou da instalação regulada, as quais estejam integradas aos seus processos de produção.

    No art. 2º, a inclusão de conceitos de certificador, desenvolvedor e gerador de projetos de crédito de carbono ou de CRVE confere maior segurança jurídica ao marco regulatório, fazendo-se necessários apenas pequenos ajustes redacionais nos conceitos para harmonizá-los com as terminologias utilizadas no mercado voluntário de carbono.

    Acatamos ainda, com ajustes redacionais, os conceitos de crédito de carbono, dupla contagem e mercado voluntário contidos no art. 2º do PL, os objetivos principais de garantir os direitos de propriedade e de usufruto dos proprietários e usufrutuários no tocante aos créditos de carbono gerados em suas terras, bem como de evitar a dupla contagem e garantir ampla divulgação no caso de projetos estatais de Redd+ abordagem de não mercado.

    O ajuste redacional nos conceitos de projetos públicos e privados de crédito de carbono objetiva, principalmente, abranger as diversas modalidades de geração desse crédito, em vez de restringir isso apenas a projetos de Redd+. Desse modo, esperamos sobretudo atender demanda do setor agropecuário no sentido de que as práticas de agricultura de baixo carbono possam ser elegíveis para geração de créditos.

    No art. 2º, a inclusão do conceito de povos e comunidades tradicionais objetiva fortalecer a garantia de direitos desses povos em relação a regras incluídas no projeto.

    A Câmara aperfeiçoou o conceito de transferência internacional de resultados de mitigação (art. 2º, inciso XXXVI). Nesse aspecto, realizamos pontual ajuste redacional para alinhar a regra ao texto do Artigo 6º do Acordo de Paris.

    No art. 4º do PL propomos pequeno ajuste redacional no princípio incluído pela Câmara dos Deputados que trata da conservação da vegetação nativa e dos ecossistemas aquáticos como sumidouros naturais de carbono, para tornar mais precisa a regra. Ressaltamos que as demais inclusões feitas pela Câmara dos Deputados aprimoram o dispositivo, por incorporarem a participação do Distrito Federal e de setores não regulados da iniciativa privada no princípio da participação e cooperação interinstitucional, bem como fazer constar, como princípio do SBCE, a autonomia dos povos e comunidades indígenas e tradicionais, a garantia do usufruto sobre suas terras e o respeito à propriedade privada.

    Sobre a governança do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), ponderamos pela adequação dos ajustes realizados no art. 8º do PL quanto a competências do órgão gestor e instância executora do sistema, inclusive em relação à incorporação de funções normativa, regulatória, sancionatória e recursal. Propomos ajuste redacional para tornar obrigatória a participação dos entes regulados, por meio da Câmara de Assuntos Regulatórios, na elaboração de normas associadas ao Plano Nacional de Alocação e às metodologias aceitas no SBCE.

    O parágrafo único do art. 12 foi objeto de melhorias para especificar medidas a serem adotadas pela CONAREDD+ quanto a: participação consultiva no credenciamento de metodologias; manutenção de registro nacional de programas jurisdicionais de crédito de carbono, de modo a viabilizar exclusão de imóvel de propriedade ou usufruto de terceiros de programa jurisdicional em caso de comunicação nesse sentido pelo proprietário ou usufrutuário; e desconto nos resultados de Redd+ no caso da mencionada comunicação de exclusão. Realizamos ajuste redacional nessas regras para evitar dupla contabilidade em relação a resultados de Redd+.

    Os arts. 17 a 20 do projeto aprovado na Câmara aperfeiçoam as regras sobre tributação das operações com os ativos de carbono previstos, mantendo-se a estrutura da sistemática proposta no PL aqui do Senado Federal, o 412.

    A alteração que a Câmara fez no art. 21, que trata do Plano Nacional de Alocação, objetiva melhor relacionar a produção de cada operador com sua eficiência de carbono, bem como minimizar discricionariedades do órgão gestor quanto a tratamento diferenciado para os setores regulados – deixando bem claro isso. Propomos neste artigo a incorporação de regra do PL 182, de 2024, contida no art. 30, §3º, para que o plano possa estabelecer tratamento diferenciado para unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos.

    Foi excluído o art. 26 do PL do Senado, que determinava o credenciamento de ofício das metodologias de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto, de modo a possibilitar que os ativos de carbono desse mecanismo pudessem vir a ser reconhecidos como ativos do SBCE. Concordamos que essa matéria realmente...

(Soa a campainha.)

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – ... precisa ser mais bem debatida no âmbito das Conferências das Partes da Convenção do Clima antes de ser regulamentada no nível doméstico, de modo a conferir segurança jurídica aos ativos.

    Na Câmara, também foram feitos ajustes no art. 27 do PL do Senado, que foi renumerado, no PL nº 182, de 2024, para art. 26 – de art. 27 para art. 26. Esse dispositivo trata dos parâmetros para que desenvolvedores e certificadores de projetos de crédito de carbono possam gerar CRVEs, devendo constituir pessoa jurídica de acordo com as leis brasileiras. Realizamos apenas ajuste para prever, em relação ao capital social mínimo, a possibilidade, para os desenvolvedores de projetos e programas de crédito de carbono, de valor distinto ao estabelecido para os certificadores.

    O texto do art. 27, sobre a constituição das receitas do SBCE a partir de recursos provenientes da cobrança dos pagamentos decorrentes dos leilões dos CBEs, que são as Cotas Brasileiras de Emissão, ou de outros instrumentos administrativos, na forma do regulamento, harmoniza-se com a regra sobre outorga desse ativo contida no art. 11.

    Como meio de apoiar a transição para uma economia de baixo carbono das empresas reguladas pelo sistema, aperfeiçoamos o art. 28, que trata da destinação de recursos do SBCE, para prever que no mínimo 75% sejam depositados no Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 2009, para serem utilizados no financiamento de investimentos para a descarbonização das atividades, das fontes e das instalações reguladas.

    No que se refere ao art. 30, que trata dos operadores sujeitos à regulação do SBCE, vale ressaltar o entendimento de que apenas são contabilizadas as emissões diretas pertencentes ou controladas pelo operador da atividade, da fonte ou da instalação regulada, podendo-se, além disso, incluir...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senadora Leila, permita-me, eu vou pedir um pouco de silêncio ao Plenário, não só aos colegas Senadores e Senadoras, mas às nossas assessorias também, e aos nossos visitantes. São todos muito bem-vindos ao Senado Federal, mas a Senadora Leila Barros está em um esforço enorme para poder fazer a leitura ali...

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – Isso é só a leitura, não é, Sr. Presidente?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – ... em razão do nível de ruído. Então, eu peço silêncio ao Plenário para que possamos ouvir a Relatora.

    Obrigado, Senador Alan Rick.

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF. Como Relatora.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    No que se refere ao art. 30, que trata dos operadores sujeitos à regulação do SBCE, vale ressaltar o entendimento de que apenas são contabilizadas as emissões diretas pertencentes ou controladas pelo operador da atividade, da fonte ou da instalação regulada, podendo-se, além disso, incluir as emissões indiretas advindas de consumo elétrico. As demais emissões indiretas seguirão os padrões definidos pelas melhores metodologias disponíveis.

    A Seção IV do Capítulo III – Das Infrações e Penalidades – foi alterada pela Câmara dos Deputados em vários pontos. Realizamos apenas ajustes para que o processo de duplo grau recursal, incluído por aquela Casa Legislativa, ocorra no âmbito do órgão gestor do SBCE, a exemplo da prática adotada pelas agências reguladoras. Retomamos ainda a sanção proposta no texto do Senado de cancelamento de registro, licença ou de autorização, considerando que é sanção comumente prevista pelo direito administrativo brasileiro.

    Acataram-se com ajuste redacional as regras propostas pela Câmara dos Deputados para o art. 42, que trata da oferta voluntária de créditos de carbono.

    No art. 43, incorporaram-se regras para o reconhecimento da titularidade sobre os créditos de carbono pertencentes à União, estados, Distrito Federal, municípios, proprietários ou usufrutuários privados, comunidades indígenas, extrativistas e quilombolas, assentados da reforma agrária e demais tipos de usufrutuários. Ainda, a Câmara incluiu regras de modo a assegurar o direito à propriedade privada e o direito dos usufrutuários no caso de projetos estatais de crédito de carbono, bem como possibilitar o desenvolvimento desses projetos por meio de consórcios públicos. Em consenso com os diversos atores envolvidos na regulação proposta pelo SBCE e com a Câmara dos Deputados, aperfeiçoamos os §§5º e 6º, bem como incluímos os §§10 a 16, com o objetivo de melhorar a técnica legislativa e de conferir maior segurança jurídica às propriedades privadas. Ainda, para reforçar que aquele que solicitou sua exclusão de programa jurisdicional de Redd+ detém todos os direitos e deveres da legislação ambiental, inclusive quanto à possibilidade de desenvolver seu próprio projeto de geração de créditos de carbono e de transacionar os créditos. O §16 trata especificamente de regras para proteger os compradores de créditos de carbono que tenham natureza jurídica de fruto civil, para que não sejam responsabilizados por questões ilegais pertinentes aos imóveis em que se desenvolveram os projetos de geração desses créditos, salvo quando comprovada sua atuação com má-fé ou fraude.

    As inovações da Câmara sobre titularidade possibilitam a averbação de contratos de projetos de crédito de carbono no registro de imóveis da circunscrição em que se localiza o bem imóvel usado como base para o projeto. E estabelecem restrições ao desenvolvimento de programas jurisdicionais de Redd+ abordagem de mercado, no sentido de promover a primazia para os proprietários e usufrutuários que manifestarem sua vontade de retirar seu imóvel do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda de créditos de carbono realizada por qualquer ente público relativa aos referidos imóveis. Realizamos ajustes redacionais pontuais nessas regras para lhes conferir maior precisão, evitar repetições e detalhamentos desnecessários, bem como prever que imóveis rurais sobrepostos a áreas de programas jurisdicionais sigam as regras do Código Florestal.

    No art. 46, a Câmara dos Deputados estabeleceu regra para determinar que a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei nº 12.651, de 2012, bem como de unidades de conservação da natureza, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, são aptas para a geração de créditos de carbono. Tal previsão corresponde a emendas...

    ... passível de geração de crédito de carbono de mercado voluntário.

    Paralelamente, optamos por retomar o texto do 412, do Senado, nos seguintes pontos:

    - competência do CIM em relação à governança do SBCE (art. 7º), que é o comitê interministerial, de modo a evitar vício de reserva de iniciativa. Realizaram-se ajustes redacionais para incorporar regra de duplo grau recursal proposta pela Câmara dos Deputados, retomando-se ainda o texto do Senado que vincula a Câmara de Assuntos Regulatórios ao Comitê Técnico Consultivo, que estão nos arts. 6º a 9º;

    - disposições do projeto do Senado para dar tratamento adequado à natureza jurídica dos ativos, em especial aos créditos de carbono. Isso garante maior escala e eficiência nos processos de geração e negociação desses ativos, definindo-se que serão classificados como valores mobiliários apenas quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

    - CVM, competências da Comissão de Valores Mobiliários, desculpe.

    Optamos também pela supressão dos seguintes artigos e dispositivos do PL nº 182:

    - arts. 55 e 56, que tratam de regras sobre o Cram. Ponderamos que o novo certificado previsto tem um problema conceitual, pois os ativos que constituem seu lastro, os créditos de carbono e outros ativos do mercado de carbono, não são recebíveis, ou seja, valores a receber, derivados, normalmente, de vendas parceladas ou de créditos de empresas. Investimentos em ativos do mercado de carbono são uma aplicação de renda variável, cujos ganhos ou perdas dependerão da diferença entre o valor pelo qual se adquiriu o ativo e o valor pelo qual tal ativo será vendido, e não está vinculado a nenhum fluxo de pagamentos futuros. Por isso, consideramos equivocado o desenho previsto para aplicação em ativos do mercado de carbono por meio de um certificado de recebíveis e apontamos, sobretudo, um desnecessário custo de transação referente à conversão de créditos de carbono em Cram;

    - art. 58, que entendemos ser injurídico, por dispor sobre preceitos já previstos no ordenamento legal. Se a intenção é garantir o efetivo direito de propriedade sobre esses ativos, são suficientes as disposições, ao longo de todo o texto, sobre a titularidade dos ativos de que trata o projeto de lei, o qual a gente deixa muito claro;

    - art. 59, que trata da compensação ambiental pela emissão veicular de gases do efeito estufa. A obrigação impõe mais um custo aos proprietários de veículos, que já são onerados por medidas como a Política Nacional de Bicombustíveis (RenovaBio) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre operações realizadas com combustíveis. O Brasil, caros amigos, tem adotado políticas múltiplas no sentido de fomentar a transição energética veicular, como incentivar e tratar de incentivos tributários a carros elétricos, política de biocombustíveis e a imposição gradual de regras mais rígidas estipuladas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve). O tema envolve, em especial, uma discussão sobre progressividade no ônus da compensação dessas emissões, já que veículos menos modernos, mais utilizados pelas classes sociais mais pobres, são, paradoxalmente, os que mais poluem. Além desses pontos, a constitucionalidade de partes do dispositivo é questionável, ao delimitar prazos e obrigações específicas a órgãos dos Poderes Executivos estaduais, em possível afronta ao art. 18 da Constituição Federal.

    Em relação às emendas apresentadas – chegamos a elas –, reconhecemos o propósito e o mérito dos Senadores que as apresentaram, em busca de aperfeiçoar o projeto; contudo, ponderamos que a maior parte das regras propostas foram atendidas ou analisadas no âmbito do acordo que eu citei anteriormente, um acordo firmado entre Senado, Câmara dos Deputados, Governo Federal, Consórcio Amazônia, SPA e outras instituições.

    As emendas, vamos às emendas.

    As Emendas nºs 1 e 4, de Plenário, da Senadora Margareth Buzetti e do Senador Alan Rick, respectivamente, estabelecem que os créditos gerados em setores estratégicos poderão ser comercializados no mercado internacional e que essa venda deverá ser comunicada ao Governo para desconto obrigatório na contabilidade da contribuição nacionalmente determinada, as NDCs. Destina ainda parte das receitas para a promoção de impactos sociais positivos em populações vulneráveis.

    Bom, entendemos que as emendas não devem prosperar, pois o projeto, em atendimento ao Acordo de Paris, disciplina as transferências internacionais de resultados de mitigação que obrigatoriamente serão computadas na nossa NDC, exigindo explicitamente a autorização individualizada por parte da autoridade nacional designada para fins do dispositivo do art. 6º do Acordo de Paris. Então, só através do sistema.

    A Emenda nº 2, de Plenário, do Senador Laércio Oliveira, propõe a supressão do art. 59 do projeto, que dispõe sobre a aquisição obrigatória de créditos de carbono por proprietários de veículos automotores. A emenda já foi acatada.

    A Emenda nº 3, de Plenário, da Senadora Soraya Thronicke, propõe a supressão do §2º do art. 42, que veda a conversão de créditos de carbono de manutenção florestal em CRVEs, salvo se metodologia credenciada pelo SBCE reconhecer a efetiva redução de emissões de gás de efeito estufa. Optamos por não acatar a emenda, por entender que era importante explicitar que somente créditos florestais com adicionalidade comprovada serão admitidos no ambiente regulado, conforme está disposto no nosso substitutivo.

    A Emenda nº 5, de Plenário, do Senador Alan Rick, dá nova redação ao inciso VII do art. 2, que define o conceito de crédito de carbono, para acrescentar o termo "ganhos de intensidade zootécnicos". Entendemos ser desnecessário seu acolhimento, na medida em que o conceito sugerido já está contemplado na definição de redução de emissões de gases de efeito estufa, de que trata o inciso XXX do art. 2º do texto, que cita explicitamente sistemas agrícolas e pecuários mais eficientes. Por isso, recomendo a rejeição, porque já está no texto.

    A Emenda de Plenário nº 6, do Senador Sérgio Petecão, determina que a submissão do plano de monitoramento e dos relatos de emissões e de conciliação periódica pelos operadores ao SBCE seja feita por meio de responsável técnico registrado no respectivo conselho profissional.

    A emenda não deve prosperar, por entendermos que se trata de matéria de natureza infralegal, que deverá ser tratada na regulamentação. Não nos parece adequado criar na lei esta obrigação para todos os tipos de operadores, razão pela qual recomendamos a rejeição.

    A Emenda de Plenário nº 7, do Senador Eduardo Gomes, suprime o artigo que estabelece a obrigação para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e resseguradoras de aplicar parcela da sua reserva técnica em ativos ambientais, como créditos de carbono.

    No mérito, reconheço as preocupações apresentadas, porém, este tema foi tratado no âmbito do acordo firmado com a Câmara dos Deputados, e a solução encontrada foi buscar amenizar o impacto que a medida original teria.

    Vale esclarecer a todos os colegas que o dispositivo original, conforme consta no texto do PL nº 182, de 2024, cria a obrigação de importantes investidores institucionais (seguradoras, entidades de previdência complementar e sociedades de capitalização) aplicarem, no mínimo, 1% de seus recursos em ativos do mercado de carbono. Para se ter uma ideia – nós fizemos um estudo – do impacto, o volume de provisões mantidas pelas entidades mencionadas atingiu, pasmem, R$1,7 trilhão, em 2023; logo, 1% das reservas seria quase R$2 bilhões, montante muito elevado considerando inclusive a oferta de créditos de carbono...

(Soa a campainha.)

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – ... negociados atualmente no mercado doméstico.

    Para sanar as dificuldades relatadas, realizamos os seguintes ajustes em nosso substitutivo: excluímos os planos de previdência complementar, pois o estabelecimento de obrigações para essas entidades exige a edição de uma lei complementar; ajustamos os percentuais exigidos; e estabelecemos um prazo para o alcance das alocações mínimas previstas. As alterações racionalizam o dispositivo e atendem ao acordo construído, de forma que recomendo a rejeição da emenda.

    As Emenda nº 8, de Plenário, do Senador Eduardo Braga; também a do Senador Luis Carlos Heinze, que é a nº 11; e a 15, do Senador Zequinha Marinho, alteram as regras para desenvolvimento dos programas jurisdicionais de Redd+ abordagem de mercado.

    Consideramos que são parcialmente acatadas em função do acordo construído para o texto do §6º do art. 43, de modo a garantir que os programas jurisdicionais respeitem os direitos dos proprietários de imóveis rurais. Nós estamos deixando bem claro.

    A Emenda nº 9, do Senador Mecias de Jesus, propõe a retirada de penalidades como suspensão e cancelamento do registro de atividades.

    O texto do substitutivo para as penalidades foi muito debatido com os atores envolvidos. E entendemos que essas regras são equilibradas e não merecem ajustes, pois são amplamente adotadas no direito administrativo brasileiro.

    A Emenda nº 10, de Plenário, também do Senador Mecias de Jesus, propõe mudanças na estrutura da governança do SBCE, do sistema, de modo que a Câmara de Assuntos Regulatórios passe a compor a principal estrutura institucional.

    Entendemos que as regras do substitutivo espelham o texto da Câmara dos Deputados no sentido de garantir de forma adequada a participação dos setores regulados por meio da Câmara de Assuntos Regulatórios, sobretudo na oitiva – pois agora serão oitivas – previstas à elaboração de normas do SBCE, sendo desnecessária a alteração proposta.

    A Emenda nº 12, do Senador Luis Carlos Heinze, propõe a alteração nos conceitos de programas estatais de Redd+ abordagem de não mercado e de programas jurisdicionais Redd+ abordagem de mercado.

    Entendemos que a precisão dos termos associados ao direito de comunicar a exclusão – mais uma vez reforçando – de áreas desses programas, por proprietários de imóveis rurais, encontra-se estabelecida de forma incansável e bem mais apropriada no texto do substitutivo, de modo a garantir a necessária segurança jurídica das regras propostas.

    As Emendas nºs 13 e 14, de Plenário, do Senador Zequinha Marinho, 20, de Plenário, da Senadora Tereza Cristina, e 24, de Plenário, da Senadora a Professora Dorinha Seabra, propõem ajustes para parágrafos do art. 43, que trata da titularidade dos créditos de carbono. As emendas foram acatadas parcialmente nos termos do texto acordado com os diferentes atores, conforme incorporado no texto do substitutivo a que têm acesso todos os colegas.

    A Emenda nº 16, de Plenário, do Senador Castellar Neto, propõe alterações ao art. 56, nas regras que tratam de investimentos mínimos por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e resseguradores locais em ativos previstos pelo SBCE. Optamos por rejeitar a emenda, pois as regras do substitutivo para esse artigo, referentes a investimentos mínimos em ativos de carbono, foram construídas a partir de inúmeras tratativas com os setores diretamente afetados e são adequadas para garantir a segurança jurídica e econômica para esses setores.

    As Emendas nºs 17, do Senador Esperidião Amin; 18, do Senador Luis Carlos Heinze; e 33, da Senadora Soraya Thronicke, alteram o art. 37 do PL nº 182, de 2024, para prever novos parâmetros para a multa pelo não cumprimento das obrigações previstas no SBCE. Entendemos que o texto do substitutivo para essa regra foi construído de modo a se alcançar o equilíbrio entre o excesso e a leniência da penalidade de multa prevista.

    Vale ainda recordar que o texto aprovado originalmente no Senado previa 5% sobre o faturamento das empresas, percentual que na Câmara dos Deputados foi reduzido para 3% e mantido no substitutivo.

    Então, nós sugerimos a rejeição das emendas.

    As Emendas de Plenário nºs 19, do Senador Luis Carlos Heinze; 21, do Senador Mecias de Jesus; e 34, da Senadora Soraya Thronicke, propõem a supressão dos §§ 2º e 3º do art. 28, conforme texto do substitutivo que apresentamos, que estabelecem prazos para a destinação de recursos arrecadados pelo SBCE e destinados ao Fundo Clima. Ainda que entendamos a preocupação contida nas emendas, ponderamos a todos que o prazo limite de cinco anos para destinação dos recursos simplesmente está atendendo à regra explícita estabelecida pela LDO de 2024, conforme dispõe o art. 140 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, razão pela qual ambas não merecem ser acolhidas.

    A Emenda nº 22, do Senador Espiridião Amin, foi retirada por ser idêntica à Emenda nº 25, de Plenário, do mesmo autor, que propõe nova redação para os seguintes dispositivos que apresentamos: inciso IV do art. 4º, que trata dos princípios do SBCE; art. 22, que veda a dupla regulação institucional e a tributação de emissões de gases e efeito estufa; e o §2º do art. 30, que trata da aplicação das obrigações aos entes regulados apenas para atividades submetidas a metodologias consolidadas de mensuração, relato e verificação. O objetivo principal da emenda é vedar a dupla tributação. Contudo o nosso substitutivo deixa claro que as obrigações do SBCE não têm natureza tributária, tratando-se apenas de um sistema de precificação de carbono na abordagem que é o sistema "cap and trade", teto e comércio, e não de tributação de carbono – nós estamos só limitando um teto de emissão e, a partir desse teto, quem economiza, vende, faz o comércio, ou, se ultrapassa esse teto, compra; então, está livre o comércio –, tornando-se inviável realizar o pretendido pela emenda quanto ao abatimento das obrigações previstas pelo SBCE de encargos tributários.

    A Emenda nº 23, de Plenário, do Senador Rogério Marinho, propõe inclusão de parágrafo ao art. 8º, que trata das competências do órgão gestor, para prever a adoção de metodologia internacional reconhecida para o monitoramento e a regulamentação da apresentação de informações relacionadas às emissões, à redução das emissões e à remoção dos gases. Trata-se de metodologia – entendemos – cuja função é essencial para fornecer informações, e nós entendemos isso.

    Não nos parece adequado admitir automaticamente, nesse primeiro momento, metodologias estrangeiras para esta finalidade, razão pela qual – vamos aguardar o debate e a regulamentação – a emenda não merece ser acolhida.

    A Emenda nº 26, de Plenário, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, prevê alterações nos arts. 4º, 5º e 24 do substitutivo que apresentamos para possibilitar a integração do SBCE com sistemas setoriais de créditos de descarbonização do programa RenovaBio. Esse é um tema que também foi amplamente discutido em audiências públicas que instruíram a matéria e em que os setores envolvidos, sobretudo o setor de biocombustíveis, deixou claro que, para a segurança jurídica do RenovaBio, não deveria haver tal integração no momento. Talvez no futuro, com a implementação gradual prevista para o SBCE, essa integração possa ser pensada, de modo a não prejudicar os objetivos do RenovaBio e o desenvolvimento desse setor econômico de tão grande importância para a agricultura e a economia nacional, o setor de biocombustíveis, inclusive para preservar seu enorme potencial de mitigação de emissões. No atual momento, rejeitamos a emenda.

    A Emenda nº 27, do Senador Efraim Filho, aperfeiçoa o texto do substitutivo ao prever o acréscimo, no conceito de crédito de carbono, do termo “retenção” como uma das possibilidades de geração de créditos, de forma adicional à redução e à remoção de GEE, razão pela qual recomendamos seu acolhimento.

    A Emenda nº 28, de Plenário, do Senador Espiridião Amin, altera regras do art. 51 do PL nº 182, de 2024, que tratam da transferência internacional de resultados de mitigação, os chamados ITMOs, determinando que nas autorizações sejam considerados os preços internacionais e percentuais mínimos a serem observados anualmente. Primeiramente, é importante destacar que os ITMOs representam a importação de poluição de outros países cujos volumes serão incorporados em nossa contabilidade nacional, com impactos negativos tanto no afastamento das nossas NDCs, quanto na pressão que exercerá sobre as emissões de nossos setores regulados, que certamente serão mais exigidos na sua redução.

    Sendo assim, não nos parece adequado condicionar a autoridade nacional a preços de outras jurisdições, afinal, não se trata de uma simples commodity, mas, sim, do preço que será pago para internalizar poluição. Pelo mesmo motivo também não faz sentido definir percentuais mínimos de transferências anuais, até porque o texto do substitutivo foi aperfeiçoado para atender demanda da CNI ao determinar que as autorizações de ITMOs especificarão volumes, prazos e outras condições aplicáveis, no intuito de garantir a segurança jurídica dos projetos contratados.

    Além disso, o Artigo 6 do Acordo de Paris – que trata da possibilidade dessa transferência – não se encontra totalmente regulamentado, o que restringe grandes inovações nas regras sobre o tema. Sugerimos, por ora, a rejeição da Emenda.

    A Emenda nº 29, de Plenário, do Senador Jaime Bagattoli, altera o art. 1º do PL nº 182, de 2024, para prever que não se consideram atividades reguladas pelo SBCE uma séria de produtos sustentáveis avançados, produzidos exclusivamente com biomassa. Entendemos o mérito da emenda, que reflete políticas públicas para o programa RenovaBio no sentido de incentivar a produção de biocombustíveis. No entanto, ponderamos que a emenda não merece ser acatada, pois, mesmo reconhecendo que se tratam de produtos sustentáveis, o que certamente resultará em atenção especial por parte do órgão gestor, o intuito do mercado regulado é promover as melhores práticas para descarbonização, o que vale para todos os setores cujas emissões são aferíveis. Além do mais, é importante lembrar que, justamente pelas dificuldades metodológicas de aferição de emissões, a produção primária agrícola está fora do mercado regulado, o que beneficia diretamente o setor de biocombustíveis.

    A Emenda nº 30, do Senador Zequinha Marinho, propõe...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fazendo soar a campainha.) – Senadora Leila, me permite. Voltamos a um ruído um pouco mais elevado no Senado.

    Srs. Senadores, Sras. Senadoras...

    Srs. Senadores, Sras. Senadoras, nossas assessorias, nossos visitantes do Senado, a Senadora Leila Barros está lendo o parecer do projeto do mercado de crédito de carbono. É um projeto muito relevante, e ela está fazendo um esforço enorme...

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – Nossa! Já estou sem voz...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – ... já quase sem voz para poder ler esse parecer. Então, eu peço mais silêncio no Plenário para que possamos ter melhores condições de ouvir a Senadora Leila Barros.

    Portanto, peço a compreensão de todos. São todos muito bem-vindos ao Senado – Senadores, Senadoras ou não –, mas eu peço que todos colaborem para que tenhamos um pouco mais de silêncio no Plenário do Senado Federal. Obrigado.

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – Obrigada, Sr. Presidente.

(Soa a campainha.)

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Independência/PDT - DF) – Bom, a Emenda nº 30, de Plenário, do Senador Zequinha Marinho, propõe inclusão de princípio ao art. 4º do PL nº 182, de 2024, de valorização e reconhecimento da contribuição da matriz energética renovável brasileira na redução das emissões de GEE; e alteração do §3º do art. 30 para prever que as metodologias de mensuração de gases do efeito estufa devem considerar as emissões diretas e as indiretas oriundas de recursos energéticos. No que se refere ao princípio sugerido, embora reconheçamos a validade da expressão proposta, não nos parece adequada para o SBCE. Quanto à consideração de emissões diretas e indiretas oriundas de recursos energéticos nas metodologias de mensuração de emissão de gases de efeito estufa, entendemos desnecessária a alteração, pois as metodologias de certificação já incorporam o conceito de emissões diretas e indiretas.

    A Emenda nº 31, de Plenário, do Senador Zequinha Marinho, propõe alterações na governança do SBCE, para criar o gestor de registro central como instância executora do SBCE, de caráter executivo, com o objetivo de permitir maior especialização do órgão que desempenhará a função do registro central no SBCE. Entendemos que a governança do sistema foi amplamente debatida pelos diversos atores e que a emenda não merece ser acatada.

    A Emenda nº 32, do Senador Zequinha Marinho, busca recuperar o texto do art. 26 do PL nº 412, de 2024, do Senado, para que as metodologias credenciadas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Kyoto e do §4º do art. 6º do Acordo de Paris sejam credenciadas de ofício no âmbito do SBCE. É importante, queridos, observar que o texto foi rejeitado pela Câmara dos Deputados e que concordamos com esta posição, pois entendemos que a matéria precisa ser melhor debatida no âmbito das Conferências das Partes da Convenção do Clima. Não nos parece prudente determinar a adoção automática das metodologias em questão, além do que é possível que seja feita na regulamentação proposta no nosso substitutivo.

    As Emendas nºs 35, do Senador Laércio Oliveira; 41 e 54, do Senador Alan Rick, e 56, do Senador Luis Carlos Heinze, retomam o texto do §3º do art. 30 do PL 182, de 2024, sobre o tratamento da regulação do SBCE a unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequadas de resíduos. Estamos acatando parcialmente as emendas adotando um fator de aumento nos limites das emissões de tais unidades de tratamento desde que comprovem a adoção de sistemas e tecnologias para neutralizar suas emissões, em decorrência de acordo firmado com a Liderança do Governo e a Liderança da Oposição.

    A Emenda nº 36, do Senador Efraim, altera o §5º do art. 46, que trata da averbação dos projetos de crédito de carbono no registro de imóveis onde forem gerados, determinando sua obrigação em vez de uma faculdade. Concordamos com o acolhimento da emenda, que traz, sim, mais segurança para o funcionamento do mercado voluntário.

    A Emenda nº 37, do Senador Zequinha Marinho, pretende alterar a Lei nº 10.848, de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, responsabilizando os administradores dos agentes setoriais pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos. Sem entrar no mérito da proposta, entendemos que se trata de tema estranho à matéria em apreço, motivo pelo qual não acatamos a emenda.

    A Emenda nº 38, do Senador Nelsinho Trad, propõe alterações em algumas definições constantes do art. 2º. Entendemos que as preocupações externadas na justificação da emenda, especialmente no que tange à possibilidade de geração de créditos de carbono por pequenas e médias empresas e o reconhecimento de atividades como restauro de áreas degradadas, reciclagem, compostagem, valorização energética e a destinação ambientalmente adequada de resíduos, estão todas contempladas ao longo do substitutivo. Nesse sentido, a emenda está parcialmente acatada.

    As Emendas nº 39, do Senador Nelsinho Trad; 40, do Senador Jayme Campos, e 49, do Senador Dr. Hiran, acrescentam artigo novo ao texto, dispondo que o Poder Executivo deverá estabelecer mecanismos que requeiram aos produtos importados as mesmas exigências, em termos de pegada de carbono, com a intenção de dar tratamento isonômico entre o produto nacional e os importados. Estamos acatando parcialmente a emenda, embora regras nesse sentido já estivessem contempladas no substitutivo. Para tanto, estamos estabelecendo no inciso XXVI do art. 8º, que trata das competências do órgão gestor “propor, no seu escopo de atuação, medidas para a defesa da competitividade dos setores regulados em face da competição externa, inclusive, por meio de mecanismo de ajuste de carbono nas fronteiras”.

    Não achamos, entretanto, que tal medida deva ser obrigatória em todos os casos e em relação a todos os países, pois podemos estar tratando com nações menos desenvolvidas que não tenham ainda mercado regulado de emissões.

    A Emenda nº 42, de Plenário, do Senador Rogerio Marinho, altera o §3º do art. 9º para determinar que todas as competências normativas do órgão gestor sejam precedidas de oitivas formais à Câmara de Assuntos Regulatórios.

    Nesse sentido, nós estamos acatando parcialmente a emenda, definindo um rol de competências específicas em que haverá oitivas formais à referida Câmara, ao invés de aplicá-las a todas as competências previstas ao órgão gestor. Na prática estamos elevando as duas possibilidades que estavam presentes no texto do substitutivo para nove possibilidades.

    A Emenda nº 43, de Plenário, do Senador Marcos Rogério, tem por objetivo incluir novo §17 ao art. 43, com intuito de destinar uma parcela dos créditos de carbono gerados em programas jurisdicionais aos proprietários privados. Esse tema foi exaustivamente debatido, acabou consolidado no acordo que tratou deste artigo, com a participação do Consórcio Amazônia, a Frente Parlamentar da Agropecuária e Governo Federal, e assegurou a exclusão, a qualquer tempo, dos proprietários rurais dos programas.

    Nós vamos fazer o complemento após a leitura.

    A Emenda nº 44, do Senador Carlos Portinho, é idêntica à Emenda 29, do Senador Jaime Bagattoli, que altera o art. 1º do PL nº 182, de 2024, para prever que não se consideram atividades reguladas pelo SBCE uma série de produtos sustentáveis avançados, produzidos exclusivamente com biomassa.

    Entendemos o mérito da emenda, que reflete políticas públicas como o programa RenovaBio no sentido de incentivar a produção de biocombustíveis. No entanto, ponderamos que a emenda não merece ser acatada, pois, mesmo reconhecendo que se trata de produtos sustentáveis, o que certamente resultará em atenção especial por parte do órgão gestor, o intuito do mercado regulado é promover as melhores práticas para descarbonização, o que vale para todos os setores cujas emissões são aferíveis.

    Mais uma vez, reforço isso.

    Além do mais, é importante lembrar que, justamente pelas dificuldades metodológicas de aferição de emissões – já citei isto aqui –, a produção primária agropecuária está fora do mercado regulado, o que beneficia diretamente o setor de biocombustíveis. Então, nós rejeitamos a emenda.

    As Emendas nºs 45, do Senador Carlos Portinho, e 47, do Senador Mecias de Jesus, alteram o inciso VII do §1º do art. 21 para alterar os parâmetros da definição de limites de alocação das cotas de CBEs.

    Concordamos em acatar as emendas parcialmente, adotando o texto proposto ao dispositivo com pequenos ajustes, entretanto, mantendo como regra facultativa na elaboração do Plano Nacional de Alocação.

    A Emenda nº 46, do Senador Carlos Portinho, pretende alterar as definições de redução e remoção de gases de efeito estufa para incluir a captura e estocagem de carbono nos dois conceitos. Entendemos que as pretensões da emenda estão contempladas nas definições atuais, razão pela qual achamos desnecessário acatá-la.

    A Emenda nº 48, do Senador Mecias de Jesus, acrescenta novo inciso ao §1º do art. 30, que trata dos limites de emissão para relato e conciliação para considerar os impactos sobre pequenas e médias empresas.

    Entendemos que a redação atual do parágrafo já permite a majoração dos limites para essas empresas ao considerar o custo-efetividade da regulação. Portanto, rejeitamos a emenda.

    A Emenda nº 50, da Senadora Soraya Thronicke, altera o art. 56 do substitutivo, elevando o mínimo de alocação das reservas técnicas das seguradoras a ser aplicado em ativos ambientais de 0,1% para 0,5% e, ao mesmo tempo, reduzindo o prazo para que seja alcançado esse limite de cinco anos para um ano.

    Nossos cálculos indicam que o novo limite significa a obrigação de adquirir cerca de R$1,5 bilhão em ativos ambientais no período de um ano.

    Vale registrar que todo mercado internacional de crédito de carbono movimentou apenas R$9,5 bilhões em 2022. Diante desses números, rejeitamos a emenda que sugere uma aquisição demasiadamente expressiva de ativos ambientais por parte das referidas empresas em apenas 12 meses, o que nos parece inviável.

    Estamos chegando ao fim.

    A Emenda nº 51, do Senador Carlos Portinho, tem por objetivo suprimir o art. 56 do texto, que trata da obrigação de investimento mínimo em ativos ambientais por parte das seguradoras. Optamos por rejeitar a emenda, pois as regras do substitutivo para o artigo, referentes a investimentos mínimos em ativos de carbono, foram construídas a partir de inúmeras tratativas com os setores diretamente afetados e são adequadas para garantir a segurança jurídica e econômica para esses setores.

    A Emenda nº 52, do Senador Efraim Filho, dispõe sobre o capital social mínimo exigido de desenvolvedores e certificadores para projetos de geração de CRVEs. A emenda mantém a exigência relativa aos certificadores, porém suprime a definição de qualquer limite para desenvolvedores. Nós a acatamos, porque eu acho que é importante a gente estimular esse setor para os desenvolvedores; então, nós acatamos a emenda.

    A Emenda nº 53, do Senador Izalci Lucas, altera o §1º do art. 17 para permitir que a dedução de despesas na geração de créditos de carbono garantidas às pessoas jurídicas seja às físicas. Estamos acatando a emenda.

    Seria "e também às físicas", não é? O texto está errado aqui. Além das pessoas jurídicas, nós estamos acatando a emenda, garantindo a dedução para as pessoas físicas.

    A Emenda nº 55, do Senador Carlos Portinho, altera o art. 56 do substitutivo, que dispõe sobre a obrigação das seguradoras e resseguradoras em aplicar percentual definido de suas reservas técnicas em ativos ambientais, autorizando tais empresas a aplicarem até 0,5% das reservas técnicas nos ativos citados. Em decorrência do acordo firmado em Plenário, com a participação da maioria das Lideranças da Casa, acatamos a emenda.

    Entendemos que o PL 182, de 2024, que se baseia predominantemente no texto do PL 412, de 2022, de autoria do Senado, é fruto de um amplo consenso envolvendo valiosas contribuições feitas pelos principais atores associados à matéria da mudança do clima, com o intuito de viabilizar a transição para uma economia de baixo carbono. O objetivo principal é posicionar o Brasil como um exemplo de proteção ao regime climático, em benefício de nossa população e das principais atividades socioeconômicas, em especial a agricultura, que tanto depende do equilíbrio do clima e que determina e determinará a segurança alimentar do Brasil e do planeta nas próximas décadas. Sobretudo, objetivamos contribuir, Sr. Presidente, para a implementação de medidas que efetivamente protejam o regime climático, de modo a prevenir desastres climáticos imensos como o que atingiu o Rio Grande do Sul e as queimadas a que nós assistimos no país inteiro.

    Na medida do possível, procuramos aprimorar o texto do PL 182, de 2024, quanto à técnica legislativa e clareza, de modo a conferir maior segurança jurídica, porém sobretudo respeitando as tratativas com a Câmara dos Deputados no sentido de viabilizar um acordo – quero deixar bem claro com todos aqui – em torno de um texto comum que viabilize o ganho de escala para os mercados de carbono regulado e voluntário, dado o imenso potencial que o nosso país tem.

    Nós vamos apresentar um complemento agora, que a assessoria deu.

    Foi apresentada a Emenda 57, do Senador Marcos Rogério, que acrescenta novo parágrafo, o §17, ao art. 43. A emenda é fruto de um amplo debate e, diante do consenso atingido entre todos os envolvidos, eu sugiro o acatamento da emenda, apenas com uma sugestão de acréscimo de uma palavra, para que o dispositivo guarde coerência com todo o texto do substitutivo: o acréscimo da palavra "legítimo", após as palavras "usufruto" e "usufrutuário".

    O dispositivo ficaria da seguinte forma:

§ 17. Nos programas jurisdicionais Redd+ abordagem de mercado, quando se tratar de créditos de carbono gerados a partir de resultados ocorridos em áreas de propriedade ou usufruto [legítimo] de terceiros, bem como indígenas, quilombolas e extrativistas, fica assegurado ao proprietário ou usufrutuário [legítimo] o recebimento de receitas proporcionais ao remanescente de vegetação existente na área, inclusive a título de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, nos termos da legislação ambiental geral.

    Também há a Emenda nº 58, de Plenário, do Senador Alan Rick, que é semelhante às Emendas 41 e 54, de S. Exa., e retoma o texto do §3º do art. 30 do PL 182, de 2024, sobre o tratamento da regulação do sistema a unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, excluindo também o tratamento de efluentes líquidos do mercado de carbono. Como já foi dito, acatamos parcialmente a emenda no que se refere à pretensão de tratamento diferenciado ao setor de tratamento de resíduos sólidos, ao construirmos um acordo que possibilitou a adoção de um fator de aumento nos limites – um tratamento já diferenciado e colocado em lei antes da regulamentação – de emissões de tais unidades de tratamento, desde que comprovem a adoção de sistemas e tecnologias para neutralizar suas emissões; não concordo, entretanto, com a ideia de excluir nenhum dos dois segmentos do mercado regulado.

    O voto.

    Considerando o exposto, Sr. Presidente, somos pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 182, de 2024, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do substitutivo a seguir apresentado, com acolhimento total ou parcial das Emendas nºs 2, 8, 11, 13, 14, 15, 20, 24, 27, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 47, 49, 52, 54, 55, 56, 57 e 58, de Plenário, e pela rejeição das demais emendas.

    Esse era o voto, Sr. Presidente.

    Obrigada.