Questão de Ordem durante a 59ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem, com base no art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, solicitando a anulação da aprovação pela CAE das indicações dos Srs. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Igor Muniz, para Presidente e Diretor da Comissão de Valores Mobiliários, respectivamente.

Autor
Eduardo Girão (NOVO - Partido Novo/CE)
Nome completo: Luis Eduardo Grangeiro Girão
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
Fiscalização e Controle da Atividade Econômica, Sistema Financeiro Nacional:
  • Questão de ordem, com base no art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, solicitando a anulação da aprovação pela CAE das indicações dos Srs. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Igor Muniz, para Presidente e Diretor da Comissão de Valores Mobiliários, respectivamente.
Publicação
Publicação no DSF de 21/05/2026 - Página 75
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, PEDIDO, ANULAÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, DIRETOR, Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS (CVM).

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Para questão de ordem.) – Presidente, é só uma questão de ordem que eu quero fazer sobre o andamento dos trabalhos hoje aqui.

    O senhor sabe que eu participo tanto da CAE como da CCJ; da CCJ como titular – e agradeço aqui ao PL, que tem essa parceria com o Novo –, e na CAE eu sou suplente. Aconteceu um fato que eu externei lá hoje.

    Ontem, o Presidente da Comissão simplesmente não leu o relatório, não pediu para que o Relator o lesse. Eu perguntei, nas notas taquigráficas... Está lá, inclusive, nas notas taquigráficas; eu disse: "Mas o senhor vai considerar, o senhor vai dar um prazo de vista, né?". E ele disse: "O.k., irei dar o prazo de vista numa sessão seguinte".

    E hoje a história foi outra, hoje foi um atropelo! Simplesmente não foi lido o relatório ontem... Foi um erro regimental clássico: não foi lido o relatório ontem e efetivamente hoje já foi lido e votado, não teve pedido de vista concedido...

    Então, eu faço aqui esta questão de ordem para o senhor, e eu peço a sua atenção, Sr. Presidente – é por isso que eu estou recorrendo –, porque eu apresento esta questão de ordem nos termos dos arts. 383 e 405 do Regimento Interno do Senado Federal, com o objetivo de recorrer da decisão proferida pelo Presidente da CAE sobre questão de ordem que levantei com base no art. 383 do nosso Regimento Interno.

    Hoje, na reunião deliberativa extraordinária da Comissão de Assuntos Econômicos, apresentei essa questão de ordem com base no art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, que disciplina o procedimento de apreciação de indicações de autoridades.

    No rito da Comissão, a leitura do relatório não é um ato isolado nem pode ser transformada em etapa meramente formal. E, na reunião de ontem da própria CAE, o Presidente anunciou a intenção de votar, no dia de hoje, as indicações dos Srs. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Igor Muniz, para Presidente e Diretor da Comissão de Valores Mobiliários, respectivamente.

    Na ocasião, eu questionei se os Relatores – olha só, eu questionei – iriam fazer a leitura dos indicados para a CVM. O Presidente me respondeu que seriam feitas a leitura e a apreciação dos indicados, e com base no disposto do Regimento.

    Eu fiz outro questionamento sobre o direito a pedido de vista e se, havendo esse pedido, a votação ficaria para a próxima reunião. Ressalto que, em nenhum momento durante a reunião, foi votada a inclusão extrapauta das mensagens que trazem as indicações dos candidatos ou foi feita a leitura dos relatórios, o que pode ser confirmado pelas notas taquigráficas da reunião. Eu não estaria aqui fazendo um pedido, fazendo uma questão de ordem, sem um embasamento. A minha expectativa é que, aqui, o Regimento seja respeitado, porque lá não tivemos isso.

    Por todo o exposto foi que questionei ao Presidente da CAE sobre o previsto no art. 383 e a necessidade de concessão de vista coletiva das indicações após a leitura dos relatórios.

    A concessão de vista coletiva existe exatamente para permitir...

(Soa a campainha.)

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – ... que os Senadores examinem o relatório, os documentos, os antecedentes do indicado, as controvérsias públicas e os requisitos da reputação ilibada, capacidade técnica e independência exigidas para o cargo.

    No caso concreto, não estamos tratando de uma indicação comum, Sr. Presidente. Nós estamos tratando da indicação da Presidência da CVM, órgão responsável por fiscalizar o mercado de capitais, supervisionar agentes regulados, e proteger a confiança pública no sistema financeiro e no mercado de valores mobiliários. E a indicação vem acompanhada de questionamentos relevantes, envolvendo, por exemplo, o Banco Master, a Ambipar, a Reag, Nelson Tanure, JIF, JBS, voto de qualidade, prescrição em processo sancionador, publicidade do Colegiado e eventual articulação de apoio por agentes com interesses perante a própria autarquia.

(Soa a campainha.)

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Eu entendo que, tendo o relatório sido lido e votado no mesmo dia, sem um prazo real para análise pelos membros da Comissão, houve o esvaziamento prático da vista coletiva prevista no rito regimental – isso enfraquece o debate, a análise. A vista coletiva não pode ser tratada como ficção procedimental. Ela tem função de controle Parlamentar, transparência e proteção institucional do Senado.

    Não se trata de obstrução, Sr. Presidente, nem de antecipar juízo condenatório contra o indicado. Trata-se de assegurar o devido processo parlamentar em uma indicação sensível. O Senado não pode votar uma autoridade dessa relevância sem que sejam respeitados todos os ritos previstos no Regimento, inclusive o tempo mínimo para examinarmos os relatórios, confrontarmos os fatos públicos, avaliarmos os compromissos assumidos e verificarmos se as dúvidas sobre independência, imparcialidade e reputação foram...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Obrigado, Sr. Presidente, é o parágrafo final.

    ... foram efetivamente superadas.

    Por essa razão, eu apresento essa questão de ordem, com o objetivo de que seja anulada a votação feita na CAE para que seja retomado o rito correto, previsto no Regimento da Casa. Assim, recorro da decisão do Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, Senador Renan Calheiros, que não atentou para o rito previsto no art. 383 do Regimento Interno e, assim, negou o pedido de vista coletiva, com prazo adequado para análise dos relatórios apresentados e, consequentemente, da aptidão dos candidatos ao cargo, antes de proceder às votações das indicações.

    É isso, Sr. Presidente.

    Eu queria lhe fazer esse apelo, porque eu estou aqui desde 2019 e não tinha visto nenhum procedimento nem parecido com esse aqui – eu até me surpreendi, porque eu perguntei até, ontem, eu estava lá presente. E eu espero que o senhor possa corrigir e que a gente possa fazer essa votação em outra oportunidade.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/05/2026 - Página 75