Como Relator - Para proferir parecer durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4275, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer limites à retenção de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão da existência de dívidas previdenciárias dos entes recebedores." Voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, aprovação do Projeto e das Emendas nº 1 e 2 da CDR.

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1721, de 2026, que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na categoria de contribuintes individuais, os bolsistas de mestrado e de doutorado matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e os bolsistas de pós-doutorado matriculados em programas de pesquisa aprovados por agências de fomento oficiais." Voto pela tramitação autônoma do Projeto de Lei nº 1.721, de 2026.

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Fundos Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4275, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer limites à retenção de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão da existência de dívidas previdenciárias dos entes recebedores." Voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, aprovação do Projeto e das Emendas nº 1 e 2 da CDR.
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Educação Superior, Regime Geral de Previdência Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1721, de 2026, que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na categoria de contribuintes individuais, os bolsistas de mestrado e de doutorado matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e os bolsistas de pós-doutorado matriculados em programas de pesquisa aprovados por agências de fomento oficiais." Voto pela tramitação autônoma do Projeto de Lei nº 1.721, de 2026.
Publicação
Publicação no DSF de 15/07/2026 - Página 52
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Política Social > Educação > Educação Superior
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, VOTO FAVORAVEL, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, RETENÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, AMBITO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), MOTIVO, DIVIDA, DEBITO PREVIDENCIARIO, DEVEDOR, ENTE FEDERADO.
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, PROIBIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, PUBLICAÇÃO, LEI FEDERAL, REDUÇÃO, VALOR, QUANTIDADE, BOLSA DE ESTUDO, PESQUISA, FORMAÇÃO, AGENCIA, FOMENTO, ALTERAÇÃO, INCLUSÃO, SEGURADO OBRIGATORIO, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, CATEGORIA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, BOLSISTA, CURSO DE MESTRADO, CURSO DE DOUTORADO, POS-GRADUAÇÃO, CREDENCIAMENTO, COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR (CAPES), PROGRAMA, APROVAÇÃO, DEFINIÇÃO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO, EXTINÇÃO, TRAMITAÇÃO CONJUNTA.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço licença a V. Exa. para ir direto à análise.

    A principal justificativa desse projeto é a prática da retenção que prejudica sobretudo os municípios de menor porte. Foram mais de mil cidades nessa situação no primeiro trimestre de 2021, levando a um acúmulo de quase R$2 bilhões na União. Para o autor, a retenção é inconstitucional e prejudica os municípios menores de forma ilegítima.

    Nada melhor do que um Senador que é municipalista e que defende os municípios para poder ler esse relatório da Senadora Dorinha!

    No que concerne aos aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não existem óbices à aprovação.

    A proposição dialoga com o regime de repartição de receitas tributárias previsto nos arts. 157 a 162 da Constituição, em especial com o art. 159, que disciplina a entrega, pela União, de parcelas do produto de arrecadação de impostos ao Fundo da Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo da Participação dos Municípios, e com o art. 160, que veda, em regra, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos entes substanciais, admitindo em seu §1º, inciso I, a possibilidade de condicionamento da entrega ao pagamento de crédito da União.

    O projeto não suprime essa faculdade constitucional, mas apenas estabelece limite legal à forma do exercício dessa prerrogativa.

    Sob o prisma da juridicidade, a proposição mostra-se compatível com o ordenamento jurídico.

    Quanto à técnica legislativa, tanto o projeto quanto as emendas observam os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    No mérito, a limitação proposta revela-se necessária diante dos efeitos concretos das retenções de parcelas do FPM e do Fundo de Participação dos Estados por débitos previdenciários sobre a disponibilidade financeira de estados e municípios. Dados da Confederação Nacional de Municípios indicam retenções anuais superiores a R$5 bilhões, de 2020 e 2021, com impacto sobre aproximadamente um quarto dos municípios e recorrência, sobretudo, em aqueles municípios menores de 50 mil habitantes, ou seja, os pequenos municípios.

    Embora não haja divulgação consolidada pelo Tesouro Nacional dos valores retidos do FPE, os bloqueios já registrados demonstram que os estados também estão sujeitos a restrições relevantes de receita, capazes de comprometer a programação orçamentária e a prestação de serviços públicos.

    Nessa perspectiva, o limite de 5% por parcela previsto no PL 4.275, de 2021, constitui solução adequada e proporcional.

    Registra-se que, posteriormente à apresentação do PL 4.275, de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que instituiu limite para o pagamento de precatórios pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios e estipulou um novo prazo de parcelamento especial dos débitos previdenciários desses entes com os seus regimes próprios de previdência social e dos municípios com Regime Geral da Previdência Social, em até 300 prestações mensais.

    A referida emenda, todavia, atua sobre a origem do passivo ao viabilizar o reescalonamento das dívidas previdenciárias, ao passo que o presente projeto disciplina o limite de retenção das transferências constitucionais.

    Trata-se, portanto, de medidas complementares e convergentes quanto ao objetivo de preservar a capacidade financeira dos entes subnacionais, de modo que a aprovação do projeto conserva plena utilidade mesmo diante da nova emenda.

    Diante desses fundamentos e inexistindo óbices constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa, impõe-se a manifestação favorável à aprovação do PL 4.275, de 2021, com as emendas aprovadas na CDR.

    Quanto ao PL 1.721, de 2026, a providência mais adequada é o encerramento da tramitação conjunta para que a proposição passe a tramitar de forma autônoma e receba exame próprio.

    O voto.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 4.275, de 2021, e das Emendas nº 1 e 2 da CDR, bem como pelo encerramento da tramitação conjunta e pela consequente tramitação autônoma do PL 1.721, de 2026.

    Este é o relatório, Sr. Presidente, para atender os pequenos municípios brasileiros. Um projeto essencialmente municipalista de que eu acabo de ler o relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/07/2026 - Página 52