Como Relator - Para proferir parecer durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1946, de 2019, que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer restrições à posse e ao porte de arma de fogo quando houver a prática de violência contra a mulher". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1419 e 1866, de 2019.

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1946, de 2019, que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer restrições à posse e ao porte de arma de fogo quando houver a prática de violência contra a mulher". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1419 e 1866, de 2019.
Publicação
Publicação no DSF de 19/08/2021 - Página 18
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, POSSE, PORTE DE ARMA, RESTRIÇÃO, SUSPENSÃO, APREENSÃO, ARMA DE FOGO, HIPOTESE, VIOLENCIA, VITIMA, MULHER.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa tarde, Sr. Presidente!

    Boa tarde, colegas Senadoras e Senadores!

    Bom, eu vou direto ao relatório, Sr. Presidente.

    Tramitam conjuntamente os Projetos de Lei nºs 1.419, 1.866 e 1.946, todos de 2019, que versam, de forma genérica, sobre limitações ao direito de posse e porte de armas de fogo no caso de violência doméstica e familiar.

    O PL nº 1.419, de 2019, da Senadora Rose de Freitas, promove alterações nos arts. 4º e 5º do Estatuto do Desarmamento para vedar a aquisição de arma de fogo pela pessoa que praticar violência doméstica e familiar, e prescrever que, ocorrida a violência, a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz de direito que dela tiver conhecimento deverá informar à Polícia Federal e ao Sinarm em até 48 horas.

    O PL estabelece ainda que o certificado de registro de arma perderá automaticamente sua validade.

    Na justificação, a autora ressalta que os crimes de violência doméstica “tendem a aumentar em frequência e intensidade, de modo que a proteção da vítima deve sempre estar um passo à frente do agressor. Exatamente por isso se faz necessário impedir que o indivíduo que cometa qualquer forma de violência doméstica e familiar adquira arma de fogo”.

    Por seu turno, o PL 1.866, do Senador Marcos do Val, opta por inserir o art. 34-A na lei para estabelecer que, no caso de violência contra mulher, idoso ou criança, o juiz determinará a imediata apreensão de arma de fogo que esteja na posse do agressor, independentemente de ter sido utilizada na agressão.

    Estabelece ainda que o juiz poderá determinar a suspensão da autorização de posse ou a restrição ao porte de armas pelo agressor, com comunicação ao órgão competente.

    O §2º, que se aplica aos integrantes dos órgãos de segurança pública e das corporações militares, estabelece que o juiz comunicará a decisão ao respectivo órgão, corporação ou instituição, sendo que, no caso de restrição ao porte de armas, ficará o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a arma apreendida será perdida em favor da União e o agressor ficará impossibilitado de adquirir armas pelo prazo de dez anos. No caso de absolvição, será providenciada a devolução da arma e revogada a suspensão de autorização de posse.

    Ante a superveniência da Lei 13.964, de 2019, que inseriu o art. 34-A na Lei 10.826, de 2003, a modificação legislativa operada pelo PL 1.866 deve ser vista como inserção do novo art. 34-B.

     O PL 1.946, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, é semelhante ao PL 1.866. As diferenças são as seguintes: o PL nº 1.946 restringe-se à violência contra a mulher, enquanto o 1.866 considera também, para a adoção da medida cautelar, a violência contra o idoso ou a criança.

    Enquanto no PL 1.946, a suspensão de posse ou restrição ao porte é uma imposição legal; e, no PL 1.866, essas medidas são facultadas ao juiz.

    No caso de condenação transitada em julgado, o PL 1.946 estabelece a vedação à aquisição, posse e porte até a reabilitação criminal, enquanto o PL 1.866 prevê perdimento da arma e impossibilidade de o agressor adquirir, possuir ou portar arma por dez anos.

    Na justificação, o autor argumenta que o objetivo é a proteção da mulher, não apenas no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, mas em qualquer situação na qual a mulher seja vítima de violência.

    Foi apresentada a Emenda nº 1, de autoria da Senadora Rose de Freitas, para tratar do caso de violência contra a mulher por colecionador, atirador desportivo ou caçador.

    A Emenda nº 2, do Senador Wellington Fagundes, amplia o escopo do projeto para alcançar os casos de violência contra qualquer pessoa.

    A Emenda nº 3, do Senador Fabiano Contarato, estende a aplicação da medida cautelar a qualquer hipótese de crime contra a pessoa. Além disso, fixa prazo de 48 horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de um superior hierárquico incorrer no crime de prevaricação. Ainda estende para dez anos após a reabilitação o prazo de vigência da proibição de aquisição, posse e porte de arma.

    A Emenda nº 4, do Senador Jean Paul, explicita que o §2º se destina aos integrantes das forças policiais.

    A Emenda nº 5, também do Senador Jean Paul Prates, determina que a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que seja considerada urgente ou relevante a verificação dos fatos.

    A Emenda nº 6, do Senador Rogério Carvalho, implica o desmembramento do §2º em duas partes. A primeira, para mencionar que a comunicação ao órgão ou instituição ocorrerá na hipótese em que a posse ou o porte de arma se der em razão do exercício da profissão. A segunda, para prever que, se o agressor for militar, o superior imediato ficará responsável pelo cumprimento da ordem judicial.

    E, finalmente, a Emenda nº 7, do Senador Izalci Lucas, deixa expresso que a medida cautelar perdurará até o trânsito em julgado.

    A análise, Sr. Presidente.

    Não observamos vícios de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, nem óbice de natureza regimental.

    A Lei Maria da Penha já prevê, em caso de violência doméstica e familiar, as seguintes medidas cautelares:

    a) comunicação à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte da arma – art. 12;

    b) apreensão imediata de arma sob a posse do agressor, por determinação do juiz – art. 18, IV;

    c) possibilidade de o juiz determinar a suspensão da posse ou a restrição ao porte de arma – art. 22.

    Contudo, essas medidas são aplicáveis apenas no caso de violência contra a mulher, e, ainda assim, apenas quando perpetradas no contexto doméstico ou familiar, ou no âmbito de relação íntima de afeto.

    Diante desse quadro, consideramos oportunas as seguintes propostas:

    a) aplicação da medida cautelar aos casos de violência contra mulher, criança ou idoso, consoante estabelece o PL 1.866, de 2019;

    b) imediata comunicação aos órgãos envolvidos no cadastro e no registro de armas de fogo, antes mesmo de o crime chegar ao conhecimento do Poder Judiciário, como prevê o PL nº 1.419, de 2019;

    c) imposição da medida cautelar, nos moldes do PL nº 1.946, de 2019, para que não seja apenas uma faculdade do magistrado.

    Com relação à potencial incidência dos crimes de prevaricação ou desobediência, conforme o §2º dos PL nº 1.866 e o PL 1.946, de 2019, a nosso sentir, por não se tratar de ato de ofício, que é elementar do tipo da prevaricação, apenas haveria a possibilidade de ocorrer o crime de desobediência. Além disso, para caracterizar o crime, o descumprimento da ordem judicial deverá ser praticado a título doloso.

    Discordamos também do perdimento da arma de fogo proposto pelo PL nº 1.866. Se a arma foi instrumento do crime, o perdimento se dará, se for o caso, como efeito da condenação, nos moldes do art. 91, I, do Código Penal. Se não foi instrumento do crime, o confisco não se justifica.

    Com relação ao prazo pelo qual deverá perdurar a vedação de aquisição, posse ou porte de arma de fogo, em caso de condenação transitada em julgado, creio que seja mais adequada a proposta do PL 1.946, que o vincula à reabilitação criminal.

    No que tange à Emenda nº 1, entendo que ela já está contemplada, sendo desnecessário prever um dispositivo específico para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores.

    Quanto à Emenda nº 2, entendo que o espírito das proposições é justamente tutelar as pessoas mais vulneráveis à violência, que são mulheres, idosos e crianças, não se justificando a ampliação da medida cautelar, de caráter impositivo, para todo e qualquer ato de violência. Nessas hipóteses, o ideal é que o juiz avalie a conveniência de adotar a medida cautelar, sendo nesse sentido a disposição que constará do substitutivo, o que implica em acatamento da emenda, com ajustes.

    No que se refere à Emenda nº 3, não se justifica, do nosso ponto de vista, estender a medida cautelar a todas as hipóteses de crimes contra a pessoa, pois nessa categoria se inserem, por exemplo, crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou contra a inviolabilidade de segredos, bem como os crimes de periclitação da vida e da saúde, que são praticados sem violência.

    Também não se justifica a previsão do crime de prevaricação, no caso de descumprimento da ordem judicial, conforme expusemos linhas atrás. No mais, o prazo de dez anos após a reabilitação não é condizente com o próprio conceito de reabilitação.

    Por sua vez, a Emenda nº 5-PLEN é desnecessária, pois a produção antecipada de provas já está bem regulamentada no Código de Processo Penal.

    Também desnecessária é a Emenda nº 7-PLEN, pois a previsão dos §§3º e 4º do art. 34-A dão o desfecho lógico da medida cautelar após o trânsito em julgado da sentença que sobrevier no processo criminal, seja ela condenatória ou absolutória.

    Por fim, as Emendas nºs 4 e 6-PLEN serão aproveitadas, com ajustes, no substitutivo que apresentaremos. Com efeito, tanto os integrantes das forças policiais, a que se refere a Emenda nº 4-PLEN, quanto os membros das carreiras militares, a que alude a Emenda nº 6-PLEN, estão contemplados na categoria de servidor público, na forma do substitutivo. Ademais, o substitutivo alcança o empregado do setor privado que tenha posse ou porte de arma para o desempenho de suas atividades laborais, o que implica acatamento de parte da Emenda nº 6-PLEN.

    Diante desse quadro, observamos que todas as proposições, Sr. Presidente, têm pontos positivos, que serão aproveitados na emenda substitutiva que apresentaremos ao PL 1.419, de 2019, o qual, por preceder os demais, deve constituir a base de elaboração do substitutivo.

    O Voto.

    Pelo exposto, o voto é pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.866, de 2019, e do Projeto de Lei nº 1.946, de 2019, e das Emendas nºs 1, 3, 5 e 7-PLEN, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.419, de 2019, com aproveitamento, com ajustes, das Emendas nºs 2, 4 e 6-PLEN, na forma da seguinte emenda substitutiva.

    Sr. Presidente, o texto da emenda substitutiva está anexado ao nosso texto, ao relatório, a que acredito que todos os colegas já tenham tido acesso. Acredito que todos estão a par da nossa intenção com o relatório e eu estou à disposição.

    Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/08/2021 - Página 18