Veto nº 46/2008 Parcial

(Sistema de Consórcio)

Mensagem nº 762/2008

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 11.795 de 08/10/2008
Assunto:
Sistema de Consórcio
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00533 2003 (PL 07161 2006, na Câmara dos Deputados), Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
46.08.001 - § 4º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

A administradora de consórcio não responderá em nome próprio, ou com seu patrimônio, pelas obrigações pecuniárias de responsabilidade do grupo de consórcio, ressalvadas as hipóteses de gestão negligente, temerária ou fraudulenta.

Mantido -
46.08.002 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo fica autorizado a constituir entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de cotas de grupos de consórcio, quando decretada intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de administradora de consórcio.

Mantido -
46.08.003 - "caput" do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

O regulamento do mecanismo de que trata este artigo deverá dispor, no mínimo, sobre:

Mantido -
46.08.004 - inciso I do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

situações capazes de acionar o mecanismo de proteção;

Mantido -
46.08.005 - inciso II do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

créditos que serão protegidos e respectivos limites;

Mantido -
46.08.006 - inciso III do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;

Mantido -
46.08.007 - inciso IV do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

forma e época de pagamento dos créditos protegidos;

Mantido -
46.08.008 - inciso V do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

limites de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio;

Mantido -
46.08.009 - inciso VI do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

definição do exercício social, elaboração de demonstrações financeiras e respectiva auditoria e publicação e relatório de atividades.

Mantido -
46.08.010 - "caput" do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso seja o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, ou a proposta de adesão assinados, em conjunto ou separadamente, fora do estabelecimento da administradora, o contratante ou proponente poderá dele desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não tenha participado de assembléia de contemplação, devendo-se:

Mantido -
46.08.011 - inciso I do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

eliminar qualquer vínculo do contratante ou proponente com o grupo de consórcio;

Mantido -
46.08.012 - inciso II do § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

restituir-lhe as importâncias pagas a qualquer título, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da formalização da desistência.

Mantido -
46.08.013 - art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Será considerado participante excluído, independentemente de notificação por parte da administradora ou interpelação judicial ou extrajudicial, desde que não tenha sido contemplado, o consorciado que não quiser permanecer no grupo ou que deixar de cumprir as obrigações financeiras na forma e condições estabelecidas em contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Mantido -
46.08.014 - § 1º do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

A restituição de que trata o "caput" será efetuada somente mediante contemplação por sorteio nas assembléias, observadas as mesmas condições, entre os excluídos e os demais consorciados do grupo.

Mantido -
46.08.015 - § 2º do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

O consorciado excluído somente fará jus à restituição de que trata o "caput" se desistir após o pagamento de sua quinta parcela de contribuição ao grupo, inclusive.

Mantido -
46.08.016 - § 3º do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso o consorciado excluído não atenda ao requisito do § 2º, será restituído do valor a que tem direito na forma do art. 31.

Mantido -
46.08.017 - inciso II do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

aos participantes excluídos, que o saldo relativo às quantias por eles pagas, ainda não restituídas na forma do art. 30, se encontra à disposição para devolução em espécie;

Mantido -
46.08.018 - inciso III do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

aos demais consorciados e participantes excluídos, que os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva estão à disposição para devolução em espécie proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.

Mantido -
46.08.019 - art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores que, a partir da vigência desta Lei, forem classificados como recursos não procurados, se não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos a contar de sua caracterização, devem ser transferidos para a entidade privada a que se refere o art. 9º.

Mantido -
46.08.020 - "caput" do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Qualquer pessoa natural ou jurídica que atuar como administradora de consórcio ou oferecer plano ou negócio disciplinado nesta Lei sem prévia autorização do Banco Central do Brasil estará sujeita a multa de até 100% (cem por cento) do total de valores recebidos e a receber de terceiros em razão do plano ou negócio e à pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.

Mantido -
46.08.021 - parágrafo único do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem prometer publicamente, sem autorização competente, realizar operações regidas por esta Lei, ainda que sob outra denominação.

Mantido -
46.08.022 - "caput" do art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os incisos V, VI e VII, do art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Mantido -
46.08.023 - "caput" do inciso V do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou de contrato de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel, desde que:

Mantido -
46.08.024 - alínea "a" do inciso V do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o mutuário ou consorciado conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

Mantido -
46.08.025 - inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, com a redação dada pelo art. 47 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário ou decorrente de participação em grupo de consórcio de imóvel, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

Mantido -
46.08.026 - alínea "c" do inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, com a redação dada pelo art. 47 do projeto. (Ver texto do dispositivo vetado)

por consorciado, para ofertar lance ou complementar o valor do crédito atribuído para aquisição de bem imóvel através do sistema de consórcio;

Mantido -
Identificação:
VET 46/2008
Autor:
Presidência da República
Data:
09/10/2008
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLS 00533 2003 (PL 07161 2006, na Câmara dos Deputados), Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
09/10/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 8-9 PUB Nº 196 - SEÇÃO I
13/10/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 359 a 392 referentes à Mensagem nº 144, de 2008-CN (nº 762/2008, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLS nº 533, de 2003.
13/10/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 393 a 395 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLS nº 533, de 2003.
14/10/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 396 referente à cópia do Ofício nº 516/2008-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
14/10/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
30/10/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO MEMBROS COMISSÃO
Ação:
17:36 h - Leitura.
A Presidência solicita ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados as indicações dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar as Comissões Mistas a serem incumbidas de relatar o veto que acaba de ser lido e informa que o prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 29 de novembro de 2008
A matéria vai à publicação.
Nesta data foi encaminhada à à SEEP os respectivos vetos para a confecção dos respectivos avulsos.
Publicação no DCN de 31/10/2008.
À SSCLCN.
Publicado no DCN Páginas 2568-2586 PUB Nº 15
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
20:08 - Retirado da pauta (Ordem do Dia - Cédula Única de Votação), nos termos do Requerimento nº 1, de 2009-CN.
À SCLCN.
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DCN Páginas 477-479
Publicado no DSF Páginas 17338 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
13/05/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da sessão do Congresso Nacional de 13-5-2009, às 9 horas (comunicado à CD através do Of. 151/2009-CN).
13/05/2009
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
09:28 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Colbert Martins, Fernando Ferro e Antonio Carlos Mendes Thame para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Publicado no DCN Páginas 1499-1543 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DCN Páginas 1442-1451
Publicado no DSF Páginas 20242 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
19/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
Na sessão do Senado Federal realizada nesta data, a Presidência comunica que, concluída a apuração, o Veto foi mantido. (Anexadas ao processado cópias das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 19:28 hs.
08/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
À SSCLCN, a pedido.
16/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP.
17/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 11:33 hs.
17/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 348 de 15/06/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 143/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 406 a 1407).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
18/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
03/07/2009
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
ARQUIVADO
23/11/2009
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
REFERENTE AO PLS 533/2003
ENCAMINHADO A SSCLSF POR SOLICITAÇÃO
23/11/2009
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido neste Órgão, nesta data.
Juntei, às fls. 427/479, original do Ofício nº 12520/R, de 19/11/2009, do Supremo Tribunal Federal, solicitando informações para instruir a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4333.
À Advocacia do Senado em 23/11/2009.
25/01/2010
SF-ADVOSF - Advocacia do Senado Federal
Ação:
DEVOLUÇÃO C/ CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS STF ATRAVÉS OF. 003/10-PRESID/ADVOSF. ADIN 4333.
25/01/2010
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Devolvido ao Arquivo, em 25.01.2010.
26/01/2010
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
REFERENTE AO PLS 533 DE 2003 - DEVOLVIDO APÓS CONSULTA
ARQUIVADO