Como Relator - Para proferir parecer durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Cumprimentos às Sras. Vanessa Grazziotin, Luciana Santos, Deputada Marília Arraes e Deputada Jandira Feghali e ao Sr. Inácio Arruda.

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2019, que "Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1666, 2400 e 2992, de 2021.

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Homenagem:
  • Cumprimentos às Sras. Vanessa Grazziotin, Luciana Santos, Deputada Marília Arraes e Deputada Jandira Feghali e ao Sr. Inácio Arruda.
Mulheres, Proteção Social, Saúde Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2019, que "Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1666, 2400 e 2992, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 20
Assuntos
Honorífico > Homenagem
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Proteção Social
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • CUMPRIMENTO, EX SENADOR, VANESSA GRAZZIOTIN, LUCIANA SANTOS, VICE-GOVERNADOR, ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), DEPUTADO FEDERAL, JANDIRA FEGHALI, INACIO ARRUDA.
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), INCLUSÃO, PRODUTO DE HIGIENE, SAUDE, MULHER, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS, CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, COMBATE, ERRADICAÇÃO, POBREZA, HIGIENE, ACESSO, GRATUIDADE, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, BENEFICIARIO, IMPLEMENTAÇÃO, INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO, ENTE FEDERADO, CUSTEIO, ORÇAMENTO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), UNIÃO FEDERAL.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, colegas Senadores, quero aqui também cumprimentar a Vanessa Grazziotin, a Luciana Santos, a Deputada Marília Arraes, Jandira Feghali, Inácio Arruda e todos os colegas que aqui estão.

    Vêm à apreciação do Plenário do Senado Federal as seguintes proposições em tramitação conjunta: Projeto de Lei (PL) nº 4.968, de 2019, da Deputada Marília Arraes, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; PL nº 1.666, de 2021, do Senador Paulo Paim, que assegura o acesso gratuito às mulheres em idade reprodutiva a absorventes higiênicos, e dá outras providências; PL nº 2.400, de 2021, do Senador Jorge Kajuru, que institui a Política Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza Menstrual; e PL nº 2.992, de 2021, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que inclui os absorventes higiênicos entre os insumos dispensados no âmbito da assistência farmacêutica integral prestada pelo Sistema Único de Saúde.

    Conforme determina o art. 260, II, a, do Regimento Interno do Senado Federal, tem precedência o projeto da Câmara sobre o do Senado, razão pela qual ao PL nº 4.968, de 2019, foram apensadas as outras duas proposições.

    No que concerne ao conteúdo do PL nº 4.968, de 2019, seu art.1º delimita o escopo da proposição, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

    O art. 2º institui o referido programa como estratégia para a promoção da saúde e atenção à higiene, com os objetivos listados em seus incisos, quais sejam: combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual (inciso II).

    O art. 3º delimita, em seus incisos, as seguintes beneficiárias do programa instituído pela proposição: estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino (inciso I); mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema (inciso II); mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal (inciso III); e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa (inciso IV).

    O §1º do art. 3º determina que os critérios de quantidade, forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do programa serão definidos em regulamento.

    O §2º do mesmo artigo esclarece que os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput – mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal – serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.

    O art. 4º determina que o programa será implementado de forma integrada entre todos os entes federados, em especial pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública.

    O §1º do art. 4º incumbe o poder público de promover campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.

    O §2º do mesmo artigo autoriza os gestores da área de educação a realizar os gastos necessários para o atendimento do projeto de lei.

    Conforme exige o art. 5º, o poder público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º da proposição; o mesmo dispositivo prevê a exigência de que os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório.

    O art. 6º ressalta que as despesas com a execução das ações previstas no projeto de lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

    O art. 7º altera o art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), com vista a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências –, acrescentando-lhe parágrafo único para determinar que a entrega das cestas básicas dentro do Sisan deverá conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

    Pela cláusula de vigência, prevista no art. 8º, a lei eventualmente originada do projeto entrará em vigor após 120 dias de sua publicação oficial.

    O PL nº 1.666, de 2021, do Senador Paulo Paim, assegura o acesso gratuito às mulheres em idade reprodutiva a absorventes higiênicos, e dá outras providências.

    Seu art. 1º determina que o poder público, por meio dos órgãos de direção do Sistema Único de Saúde, assegurará às mulheres em idade reprodutiva inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), o acesso gratuito a absorventes higiênicos.

    O parágrafo único do art. 1º, em seus incisos, amplia esse acesso, independentemente de inscrição no CadÚnico, às mulheres em situação de rua, observadas as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua (inciso I) e às mulheres que estejam sob a custódia de estabelecimentos prisionais, observadas as normas estabelecidas pelo respectivo juízo de execução penal (inciso II).

    O art. 2º, em seus incisos, esclarece que o acesso a absorventes higiênicos de que trata o art. 1º dar-se-á: por meio do Programa Farmácia Popular, para as mulheres inscritas no CadÚnico (inciso I); por meio das equipes multiprofissionais que prestam atendimento à população de rua, no caso das mulheres em situação de rua, não inscritas no CadÚnico (inciso II); por meio do juízo de execução penal, no caso das mulheres que estejam sob a custódia de estabelecimentos prisionais (inciso III).

    O art. 3º ressalva que os absorventes higiênicos a serem disponibilizados na forma do projeto de lei observarão os padrões de qualidade estabelecidos em ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    O art. 4º explica que, para os fins do disposto na proposta de lei e seu fornecimento à população-alvo pelo Programa Farmácia Popular, considera-se o absorvente higiênico produto de interesse para a saúde, correlato a medicamento, de uso obrigatório para as mulheres em idade reprodutiva, e cujo uso ou aplicação é essencial e ligado à defesa e proteção da saúde individual e à higiene pessoal.

    Eu queria pedir aqui paciência aos colegas, porque, como estão apensados três projetos de lei, eu tenho que ler.

    O art. 5º remete para o regulamento a especificação dos valores de referência para cada unidade do produto a ser distribuído às beneficiárias, no âmbito do Programa Farmácia Popular, e os procedimentos a serem adotados para o controle de seu fornecimento.

    O art. 6º ressalta que as despesas decorrentes do disposto na proposta de lei serão custeadas mediante dotações consignadas no orçamento da seguridade social.

    A cláusula de vigência, prevista no art. 7º, prevê que a lei, eventualmente originada do PL nº 1.666, de 2021, entrará em vigor na data da sua publicação.

    O PL nº 2.400, de 2021, do nobre Senador Jorge Kajuru, institui a Política Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza Menstrual.

    Seu art. 1º define seu escopo, reproduzindo sua ementa.

    O art. 2º declara que a higiene menstrual é um direito fundamental de meninas, adolescentes e mulheres, observado o disposto na proposição.

    O art. 3º define que se considera pobreza menstrual o impedimento, em razão da condição socioeconômica, de meninas, adolescentes e mulheres ao acesso regular a absorventes higiênicos ou produtos similares, em quantidade e qualidade suficientes, e a informações adequadas sobre a menstruação.

    O art. 4º estabelece, em seus incisos, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza Menstrual: universalidade de acesso a absorventes higiênicos e produtos similares, inclusive quanto a mulheres em situação de rua ou condenadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade (inciso I); opção por produtos com menor impacto ambiental, sempre que possível (inciso II); preservação da autonomia e respeito à dignidade das meninas, adolescentes e mulheres (inciso III); promoção de ações periódicas de conscientização sobre a importância da higiene menstrual e do autocuidado (inciso IV).

    Pelo art. 5º, a distribuição de absorventes higiênicos dar-se-á no âmbito da assistência farmacêutica integral prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com a alínea "d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

    O §1º do art. 5º esclarece que estão incluídos no conceito de absorventes higiênicos as calcinhas absorventes, os absorventes externos e internos e os coletores menstruais, descartáveis ou não, desde que devidamente homologados pelo órgão competente. O §2º do mesmo artigo ressalva que os absorventes higiênicos serão dispensados em Unidades Básicas de Saúde às usuárias do SUS devidamente cadastradas, em periodicidade e em quantidade suficiente para atender às demandas individuais. O §3º esclarece que cada usuária poderá optar por um ou mais tipos de absorventes higiênicos de acordo com suas necessidades.

    Segundo o §4º também do art. 5º, a oferta de absorventes higiênicos para mulheres em situação de vulnerabilidade agravada, em especial as referidas no inciso I do art. 4º da proposição, far-se-á por meio de ações e programas específicos articulados pelas três esferas de Governo, sendo dispensado o cadastro prévio mencionado no §2º do artigo.

    Com base no art. 6º, as ações periódicas de conscientização sobre a importância da higiene menstrual e do autocuidado serão desenvolvidas no plano da atenção básica de saúde prestada pelo SUS às meninas, adolescentes e mulheres.

    E a cláusula de vigência, prevista no art. 7º, prevê que a lei eventualmente originada do projeto entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.

    Já o PL nº 2.992, de 2021, proposto pela CDH, inclui os absorventes higiênicos entre os insumos dispensados no âmbito da assistência farmacêutica integral prestada pelo Sistema Único de Saúde. Pelo art. 1º, define-se que a assistência farmacêutica integral no âmbito do SUS, prevista na alínea "d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, compreende a distribuição de absorventes higiênicos a todas as mulheres, atendidos os seguintes princípios e diretrizes elencados em seus incisos: universalidade, inclusive quanto a mulheres em situação de rua ou condenadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade (inciso I); opção por produtos com menor impacto ambiental, sempre que possível (inciso II); promoção de ações de conscientização sobre a importância da higiene menstrual e do autocuidado (inciso III).

    O §1º do art. 1º esclarece que estão incluídos no conceito de absorventes higiênicos as calcinhas absorventes, os absorventes externos e internos e os coletores menstruais, descartáveis ou não, desde que devidamente homologados pelo órgão competente. O §2º do mesmo artigo determina que os absorventes higiênicos serão dispensados em Unidades Básicas de Saúde às usuárias do SUS devidamente cadastradas e nas quantidades estabelecidas pelo regulamento. E o §3º assinala que a oferta de absorventes higiênicos para mulheres em situação de vulnerabilidade, em especial as referidas no inciso I do artigo – mulheres em situação de rua ou condenadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade –, far-se-á por meio de ações e programas específicos articulados pelas três esferas de Governo, sendo dispensado o cadastro prévio mencionado no §2º deste artigo.

    A cláusula de vigência, prevista no art. 2º, estabelece que a lei originada do projeto entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.

    O Projeto de Lei nº 4.968, de 2019, foi objeto de seis emendas, que serão descritas e analisadas adiante.

    Vou tomar aqui um pouquinho de água. (Pausa.)

    São três projetos de lei, gente; por isso, a demora.

    Da análise.

    Antes de entrar na análise, Presidente, Srs. Parlamentares, vocês estão vendo que os três projetos de lei, no fim, o mérito deles, desses projetos, quando a gente apensou, é o mesmo do Projeto de Lei 4.968, que já foi aprovado na Câmara. Ou seja, o Projeto de Lei nº 4.968, de 2019, o PL 1.666, de 2021, o PL 2.400, de 2021, e o PL nº 2.992, de 2021, serão apreciados pelo Plenário do Senado Federal nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que "regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota".

    De pronto, cabe ressaltar que não vislumbramos razões de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa que possam obstar a aprovação das proposições.

    Quanto ao mérito – eu queria chamar a atenção –, o objetivo primordial dos projetos de lei em análise é tornar obrigatória a disponibilização gratuita de absorventes higiênicos para as mulheres de baixa renda ou em situações de vulnerabilidade.

    Consideramos esse propósito altamente meritório e justificável.

    Muitas entidades nacionais e internacionais têm denunciado e buscado combater a precariedade menstrual ou pobreza menstrual, conceitos que foram internalizados no contexto brasileiro pelo Fundo de População das Nações Unidas e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).

    Em maio de 2020, o Banco Mundial publicou artigo lembrando que os períodos menstruais não foram interrompidos pela pandemia da covid – pelo contrário, a pandemia exacerbou os desafios enfrentados por milhões de mulheres e jovens na lida com suas necessidades menstruais desassistidas e agravou o sentimento internalizado de vergonha que essa desassistência acarreta em sua vida diária –, propondo que as necessidades menstruais fossem consideradas nas políticas e intervenções de resposta à emergência sanitária e informando que a instituição continuava a implementar seus esforços para proporcionar higiene menstrual segura a essas mulheres e jovens.

    Dessa forma, entendemos que é urgente e necessário aprovar a proposta originada na Câmara dos Deputados, que, de certa forma, abrange o conteúdo – com algumas diferenças não muito significativas – das outras três proposições a ela apensadas.

    O Projeto de Lei nº 4.968, de 2019, recebeu sugestões de aperfeiçoamentos por meio das seis emendas.

    As Emendas nºs 1, 2 e 3-PLEN são de autoria do Senador Paulo Paim.

    A Emenda nº 1-PLEN propõe a inclusão de artigo para determinar que os absorventes higiênicos a serem disponibilizados observarão os padrões de qualidade estabelecidos pela Anvisa.

    A Emenda nº 2-PLEN inclui o seguinte artigo:

Art. ... O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta Lei dar-se-á:

I – por meio do Programa Farmácia Popular, para as mulheres inscritas no CadÚnico e estudantes de baixa renda;

II – por meio das equipes multiprofissionais que prestam atendimento à população de rua, no caso das mulheres em situação de rua, não inscritas no CadÚnico.

III – por meio do juízo de execução penal, no caso das mulheres que estejam sob a custódia de estabelecimentos prisionais.

Parágrafo único. O regulamento disporá os valores de referência para cada unidade do produto a ser distribuído às beneficiárias, no âmbito do Programa Farmácia Popular e os procedimentos a serem adotados para o controle de seu fornecimento.

    Já a Emenda nº 3-PLEN enuncia a inclusão do inciso IV no art. 3º do PL nº 4.968, de 2019. Porém, na verdade, ela altera a redação de um inciso do referido artigo – a emenda o identifica como inciso IV, mas depreende-se que a alteração diz respeito ao inciso II –, atribuindo-lhe a seguinte redação: "as mulheres em situação de rua, observadas as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua."

    A Emenda nº 4-PLEN, da Senadora Rose de Freitas, inclui o inciso V no art. 3º do Projeto de Lei 4.968, de 2019, de forma a incluir as seguintes beneficiárias no programa a ser instituído: mulheres indígenas, quilombolas e pertencentes a povos e comunidades tradicionais.

    A Emenda nº 5, do Senador Chico Rodrigues, acrescenta artigo que, por sua vez, insere um parágrafo único no art. 4º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o seguinte teor:

Art.4º.............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os programas suplementares de assistência à saúde previstos no inciso VIII fornecerão, na escola, absorventes higiênicos às meninas e adolescentes que deles necessitarem, na medida de sua necessidade.

    E a Emenda nº 6, da Senadora Eliziane Gama, acrescenta artigo dispondo sobre a execução orçamentária das despesas decorrentes da proposição, no seguinte sentido:

Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual disponibilizados, pela União:

I – ao Sistema Único de Saúde para a atenção primária à saúde, para as mulheres beneficiárias de que trata o inciso II do art. 3º desta lei;

II – ao Sistema Penitenciário, para as mulheres beneficiárias de que trata os incisos III e IV do art. 3º desta lei; e

III – ao Programa Dinheiro Direto na Escola regulado pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para as beneficiárias de que trata o inciso I do art. 3º.

    Eu queria dizer a todos aqui, antes de terminar, que todas essas emendas são meritórias, mas, se a gente analisar, Paulo Paim, Eliziane, minha amiga Senadora Rose de Freitas, no mérito, é aquilo que eu disse aqui. No fim, o que a gente vê é o seguinte: é que a gente determine a distribuição de absorventes higiênicos para todas as mulheres com renda mínima ou extrema pobreza e que estão em vulnerabilidade social, seja as que estão privadas de liberdade, seja as quilombolas, seja as indígenas, para todas as mulheres, estejam elas nas ruas, onde elas estiverem, meninas e mulheres que estão nessa situação.

    Como foi mostrado, a Unicef mostrou que o Brasil já tinha 713 mulheres sem condições mínimas de higiene menstrual no País, e com 4 milhões de crianças... Treze mil que eu quero dizer, desculpem aí, porque eu já vou falar em milhões, e a gente fala tanto em milhões aqui. Então, 4 milhões – crianças são milhões – que estão deixando de participar das aulas por causa da falta de absorvente higiênico, ou seja, não têm condições mínimas de higiene.

    Todas as emendas trazem aprimoramentos relevantes para o PL nº 4.968, de 2019. No entanto, dada a urgência do tema, entendemos que é importante aprovar o projeto com o texto vindo da Câmara dos Deputados, de forma que ele vá à sanção presidencial sem precisar retornar à Casa de origem. Exclusivamente por esta razão, não acataremos as emendas.

    Voto.

    Nosso voto, portanto, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.968, de 2019, e pela rejeição das emendas nºs 1 a 6, de Plenário, ficando prejudicado o Projeto de Lei nº 1.666, o Projeto de Lei nº 2.400 e o Projeto de Lei nº 2.992, de 2021.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.

    Queria pedir aqui apoio aos colegas porque são muitas meninas e mulheres em uma situação dessas. É uma coisa triste de a gente ver. Esta Casa, juntamente com a Câmara, teve essa ideia e a aprovou. Que este Senado aprove, porque isso eu considero uma urgência. É uma urgência porque, como foi falado aqui, é a promoção da saúde, é a promoção da educação, já que a cada quatro crianças uma não frequenta as aulas durante o período menstrual porque não tem absorvente, não tem o mínimo item necessário à higiene menstrual.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 20