Pela Liderança durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2019, que "Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1666, 2400 e 2992, de 2021.

Autor
Carlos Viana (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Mulheres, Proteção Social, Saúde Pública:
  • Pela Liderança sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2019, que "Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1666, 2400 e 2992, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 25
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Proteção Social
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), INCLUSÃO, PRODUTO DE HIGIENE, SAUDE, MULHER, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS, CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, COMBATE, ERRADICAÇÃO, POBREZA, HIGIENE, ACESSO, GRATUIDADE, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, BENEFICIARIO, IMPLEMENTAÇÃO, INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO, ENTE FEDERADO, CUSTEIO, ORÇAMENTO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), UNIÃO FEDERAL.

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Pela Liderança.) – Primeiro, meu boa tarde a V. Exa. – fico feliz de vê-lo sempre aí à mesa – e aos nossos Senadores.

    Quero dar os parabéns à Senadora Zenaide pelo relatório, pela sensibilidade nesse tema, pois o País precisa, realmente, ter uma política pública sobre essa questão.

    No Governo, nós entendemos que existem alguns pontos que poderiam ser questionados com relação, inclusive, a de onde viria o orçamento, uma vez que a nossa Constituição estabelece que o gasto tem que ser previsto, para o Governo, de um ano para o outro. Mas é uma questão de apelo popular que, nós entendemos, tem que ser superada para que, futuramente, isso possa se tornar, de fato, uma política pública de atendimento a todas as mulheres.

    O que nós pedimos e gostaríamos de propor, Senadora Zenaide, é que apenas um termo na redação fosse modificado. Está lá no art. 7º, que diz o seguinte:

O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º ........................................................................................................................................

Parágrafo único. A entrega das cestas básicas dentro do Sisan deverá conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

    Nós entendemos, Senadora, e gostaríamos de pedir a avaliação de V. Exa., que, ao contrário de "deverá conter", que torna obrigatório, o "poderá conter", dando aos Estados e ao próprio Sisan a possibilidade de não incluir em todas, em 100% das cestas, naquelas em que não há necessidade, porque nós teremos, no universo dos milhões de cestas básicas distribuídas no Brasil, aquelas em que o absorvente não será necessário.

    Da forma como está redigido, com o "deverá conter", não há o que se questionar, não há nenhuma possibilidade de se fugir a essa questão. O "poderá conter" manterá, naturalmente, a distribuição, será uma política pública...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – ... mas trará ao administrador público também a possibilidade de não comprar em excesso, ou a possibilidade de um desperdício na entrega de uma cesta.

    É o nosso posicionamento aqui, Sr. Presidente, pedindo à Relatora que, se puder, considerá-lo. Para nós, do Governo, será muito bem aceito para que a gente possa dar sequência.

    E, mais uma vez, parabéns pelo relatório, Senadora Zenaide!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 25