Discussão durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2019, que "Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1666, 2400 e 2992, de 2021.

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Mulheres, Proteção Social, Saúde Pública:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4968, de 2019, que "Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 1666, 2400 e 2992, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 30
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Proteção Social
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), INCLUSÃO, PRODUTO DE HIGIENE, SAUDE, MULHER, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS, CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, COMBATE, ERRADICAÇÃO, POBREZA, HIGIENE, ACESSO, GRATUIDADE, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, BENEFICIARIO, IMPLEMENTAÇÃO, INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO, ENTE FEDERADO, CUSTEIO, ORÇAMENTO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), UNIÃO FEDERAL.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para discutir. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente. Cumprimento o senhor, todos os Senadores e Senadoras na tarde desta terça-feira, assim como todos os que nos acompanham pela Rádio e TV Senado.

    Quero parabenizar a Deputada Marília Arraes pela iniciativa do PL nº 4.968 e o impecável relatório da nossa querida colega de bancada aqui do Senado Federal, a Senadora médica, que tem toda a propriedade para fazer esse relatório, nossa querida Zenaide Maia, o PL que cria o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, assegurando a oferta gratuita de absorventes e outros cuidados básicos com a saúde. Eu quero dizer para todos vocês que é urgente e necessária a aprovação desse projeto, porque, além de garantir a higiene menstrual, como é o objeto do projeto, ele dá dignidade às mulheres, às meninas de baixa renda e de grande vulnerabilidade social aqui no nosso País. Nós estamos falando das estudantes de baixa renda, das mulheres em situação de rua, das mulheres presidiárias, das internadas em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas.

    Para concluir, Sr. Presidente, eu concordo plenamente com a Senadora Rose de Freitas quando a gente acrescenta ao texto e coloca "poderá". Eu quero dizer para vocês que quem convive mensalmente com o ciclo menstrual sabe muito bem que esse "poderá" abre brechas para se criar uma expectativa de em um mês ter, no outro não ter, enfim, por questões financeiras.

    E o que nós estamos aqui defendendo é algo maior do que isso. É a dignidade dessas meninas e dessas mulheres.

    Então, eu peço, encarecidamente, ao Governo e a todos os Senadores e Senadoras que a gente faça valer a voz dessa população, dessas mulheres, dessas meninas que esperam uma resposta desta Casa, que é a aprovação desta belíssima iniciativa da Deputada Marília Arraes, que é o 4.968, assim como do relatório da nossa querida Zenaide Maia.

    Eu peço, encarecidamente, ao Senado que reveja essa situação do "poderá", porque ciclo menstrual é mensal e não pode haver, na redação, o "poderá", abrindo brecha para se ter num mês e não no outro, sabendo que essas mulheres e meninas têm essas expectativas e necessitam dessa proteção.

    Obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 30