Como Relator - Para proferir parecer durante a 124ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1422, de 2019, que "Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei da Câmara nº 172, de 2017, e com os Projetos de Lei nºs 2628 e 3816, de 2020.

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Organização Administrativa:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1422, de 2019, que "Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei da Câmara nº 172, de 2017, e com os Projetos de Lei nºs 2628 e 3816, de 2020.
Publicação
Publicação no DSF de 29/09/2021 - Página 34
Assunto
Administração Pública > Organização Administrativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, NUMERO, DOCUMENTO, CADASTRO DE PESSOA FISICA (CPF), IDENTIFICAÇÃO, CIDADÃO, BANCO DE DADOS, SERVIÇOS PUBLICOS.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, primeiro, só para me certificar, o Requerimento de apensamento já foi acolhido, pelo que eu entendi.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perdoe-me, Senador Esperidião Amin.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – O requerimento de apensamento, ou apensação, segundo alguns, mas o requerimento que objetiva sejam apensados o PLC 172, o PL 3.816, de 2020, e o PL 2.628, de 2020 já foi deferido?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Exatamente, nos termos do art. 48, §1º, do Regimento, anunciado já pela Presidência o apensamento referido por V. Exa.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Então, Sr. Presidente, eu vou fazer um breve relatório, porque esta matéria me foi passada por V. Exa., para honra minha, na última semana, e eu não sabia do vulto que esse assunto tomou nos últimos anos.

    Isso é um problema, Senador Carlos Viana, que deriva do famoso tempo de serviço ou, como diz o Senador Marcelo Castro, DNA, data de nascimento antiga.

    Eu vivi o debate desse assunto entre 1995 e 1997, sob a liderança do meu querido amigo Senador Pedro Simon, que foi o autor da lei, do projeto que se converteu na Lei 9.454, de 7 de abril de 1997. Lá se vão 24 anos e meio. E esse assunto ainda reclama providências legais. Qual é? É o tal número único. A identidade mais simples possível para o cidadão brasileiro.

    E os projetos que foram apensados – agora eu não preciso mais requerer – merecem de minha parte uma homenagem que começa por V. Exa., mesmo que V. Exa. a dispense, porque o senhor é o autor do Projeto de Lei 3.816, de 2020, que altera a Lei 7.116, de agosto de 1983, a fim de tornar o número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, o famoso CPF, referência padrão na numeração das carteiras de identidade emitidas por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; o Projeto de Lei da Câmara n° 172, de 2017, que também altera a mesma lei, da querida Deputada Federal Tia Eron. Esse é um projeto de lei de 2017. E também um projeto de lei do nobre Senador Confúcio Moura, hoje substituído pela Senadora Maria Eliza, que é o Projeto 2.628, de 2020 também, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, para dispor sobre a consolidação de informações cadastrais e identitárias dos cidadãos para fins de elegibilidade a políticas públicas e para a concessão e a manutenção de benefícios sociais.

    É um projeto com um foco

    Na Câmara dos Deputados, este projeto que eu tenho a honra de relatar tramitou em regime de urgência, em 2019, e o Projeto de Lei 1.777, de 2019, foi apensado a este projeto por também ter o mesmo objeto.

    Portanto, já estamos com seis projetos de lei nas duas Casas.

    A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público apreciou a matéria quanto ao mérito e ofereceu um substitutivo em que foi sugerida a atualização dos cadastros, tornando o CPF como número único, mediante o maior prazo para o aprimoramento do banco de dados ou dos bancos de dados e, ao mesmo tempo, pretendeu sanar outro problema, que é a duplicação do número do CPF. No parecer, advoga-se que a numeração do CPF será protagonista, e os indivíduos não mais terão que se recordar ou valer-se de diferentes números para que os diversos órgãos públicos, bases de dados e cadastros os identifiquem.

    Portanto, a ideia é mais do que saudável, é necessária, é econômica e nós devemos à discreta, mas muito eficiente participação do Deputado General Peternelli o fato de este projeto ter ganho do Presidente Rodrigo Pacheco dupla decisão: primeiro, pautar, porque o assunto é relevante e tem a ver com a vida de todo mundo – e eu vou destacar depois –, principalmente dos que estão nascendo. Eles terão uma sorte melhor do que a nossa. E, segundo, porque ele propiciou que eu hoje desse uma ordem para o General. E eu não me lembro de ter tido esse privilégio em algum momento. Eu solicitei enfaticamente que ele tomasse assento no nosso Plenário para bem de perto me fiscalizar. Há muito tempo, Senador Carlos Viana, que eu queria dar uma ordem a um General, e ele, muito polidamente, a acolheu.

    O art. 1º da proposição determina que o número do CPF será único e suficiente para identificar o cidadão nos bancos de dados públicos.

    O §1º desse mesmo artigo determina que o número do CPF deve constar dos documentos públicos e registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais. O §2º, por sua vez, impõe que o número dos novos documentos seja o mesmo do CPF.

    Os arts. 2º a 5º promovem as alterações legislativas necessárias à eficácia da norma que se pretende criar, enquanto o art. 6º estabelece 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a futura lei.

    O art. 7º revoga a alínea "b" do inciso I do §2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 2017, para determinar que o número da Identificação Civil Nacional seja o mesmo do CPF.

    O art. 8º contém a cláusula de vigência.

    O avulso inicial da matéria foi publicado no Diário do Senado Federal em fevereiro deste ano. Em 27 de setembro, a proposição foi encaminhada ao Plenário e tramita nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.

    Foram apresentadas duas emendas à proposição. A primeira emenda é de autoria do Senador Izalci Lucas, mas ele concordou comigo que eu passe a considerá-la a segunda para dar à Senadora Rose de Freitas a primazia nessa classificação.

    Ambas têm o mesmo sentido, o mesmo objeto: a supressão do §3º do art. 10-A, acrescido à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 pelo art. 5º do PL 1.422, de 2019.

    O PLC n° 172, de 2017, determina a adoção de número de identidade único nacionalmente. Já o PL nº 3.816, de 2020, impõe que a numeração da carteira de identidade corresponderá ao número do CPF.

    A seu turno, o PL nº 2.628, de 2020, determina a integração entre os bancos de dados da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como impõe a adoção de mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que os órgãos públicos possam verificar o cumprimento de requisitos de elegibilidade a direitos e a políticas públicas diversas, bem como possam viabilizar a concessão e a manutenção de benefícios sociais.

    Portanto, o projeto abarca, inclusive, os focos determinados dos projetos em questão.

    Analisaremos, a seguir, as emendas.

    As proposições tramitam nos termos do ato da Comissão que trata deste momento do nosso processo legiferante.

    O objeto das proposições se insere na temática.

    Portanto, a iniciativa para esses projetos de lei é formalmente constitucional, além de serem muito oportunos.

    Após a Lei nº 7.116, de 1983, conhecida com a Lei da Carteira de Identidade, outras proposições e até mesmo leis seguiram elegendo um número único para os documentos de identificação. Dentre elas, eu gostaria de enaltecer, mais uma vez, o trabalho do ex-Senador Pedro Simon, autor do Projeto de Lei nº 32, de 1995, que deu origem à Lei 9.454, de 7 de abril de 1997, que instituiu um número único de registro de identidade civil, que também está sendo alterada pela proposta em pauta. Foi uma luta ingente do nosso querido Senador Pedro Simon.

    Do ponto de vista do mérito, o PL, como já falei, é conveniente e oportuno. Convém observar que a proposição não elimina as iniciativas de se implementar uma identidade nacional, nem mesmo invalida os demais instrumentos de identificação. O objetivo da proposição é estabelecer um único número ao cidadão para que possa ter acesso: primeiro, aos seus prontuários no SUS, aos sistemas de assistência e previdência social, tais como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, registros no INSS, etc.; às informações fiscais e tributárias; ao exercício das obrigações políticas, como alistamento eleitoral e voto. Até mesmo em caso de quaisquer situações de conflito que tenham sido mediadas pelo Poder Judiciário, este será o número, isto é: um número único capaz de interligar todas as dimensões do relacionamento do indivíduo, cidadão ou não, com o Estado e com todas as suas manifestações.

    Convém esclarecer, por oportuno, que a proposição não interfere na preservação das estruturas de registro de chave única dos sistemas atuais. A unificação de números cadastrais com a adoção de numeração do CPF trará a necessidade de ajustes procedimentais que devem ser regulados por atos infralegais.

    Vale a pena mencionar que a aprovação do projeto, ora em análise, irá contribuir para a massificação de uma política pública que já é uma realidade, em termos de segurança, na identificação digital, que é o e-CPF, por meio do qual o cidadão já se identifica, por versão eletrônica do CPF, no padrão da infraestrutura de chaves públicas, no caso, brasileira.

    Quanto às emendas – eu aí peço a atenção do Senador Izalci e da Senadora Rose –, a minha intenção era acolhê-las. Para que o projeto pudesse voltar à Câmara aperfeiçoado, teríamos que aceitar as emendas que são supressivas – ambas – do mesmo dispositivo: o §3º do art. 10-A. Com isso, com a aprovação das emendas, que é a minha manifestação, neste momento, em homenagem, tanto ao Senador Izalci quanto à Senadora Rose, o projeto voltará à Câmara. Por isso que eu solicitei que o General Peternelli, nosso Deputado Federal e embaixador do projeto, aqui nos acompanhasse.

    O que é que isso significa? O ente federado Município, por exemplo, ele não terá a faculdade de aceitar, como o §3º permitiria, mas será obrigado a aceitar o CPF como número único e básico; ou seja, a supressão do §3º torna a lei mais eficaz, que é o que nós queremos.

    Essa, portanto, é a única exceção, e reforço que ambos os Senadores propuseram uma emenda, praticamente com um texto só, que é muito importante para a eficácia da lei, caso ela seja, como eu espero, sancionada. Entendemos ser importante estabelecer que, caso haja qualquer conflito, a lei estará dando segurança jurídica para o número adotado como único.

    Por tudo isto, e agradecendo, mais uma vez, ao Presidente por me ter cometido esta tarefa, que eu acho muito importante para a cidadania, eu apresento aqui, como síntese, adotando o texto do projeto de lei e retirando, por supressão, conforme proposta do Senador Izalci e da Senadora Rose de Freitas, o §3º do art. 10, letra "a".

    Este é o relatório, Sr. Presidente, renovando meus agradecimentos a V. Exa. e cumprimentando o autor do projeto e todos os autores de todos os projetos que a ele se conectam.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/09/2021 - Página 34