Pronunciamento de Esperidião Amin em 13/10/2021
Discussão durante a 131ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d'água natural em áreas urbanas consolidadas". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, e com o Projeto de Lei nº 2510, de 2019.
- Autor
- Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
- Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Desenvolvimento Urbano,
Espaços Especialmente Protegidos,
Recursos Hídricos:
- Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d'água natural em áreas urbanas consolidadas". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, e com o Projeto de Lei nº 2510, de 2019.
- Publicação
- Publicação no DSF de 14/10/2021 - Página 47
- Assuntos
- Política Social > Desenvolvimento Urbano
- Meio Ambiente > Espaços Especialmente Protegidos
- Meio Ambiente > Recursos Hídricos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO FLORESTAL, CRITERIOS, CONSOLIDAÇÃO, ZONA URBANA, DEFINIÇÃO, TOLERANCIA, UTILIZAÇÃO, AREA, PROTEÇÃO, MARGEM, RIO, AGUAS FLUVIAIS, AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o assunto já era complexo, tornou-se mais complexo ainda com as intervenções inteligentes e avalizadas que aqui tivemos.
Primeiro, nós estamos esquecendo o start: por que este assunto veio à baila? Não foi porque, de repente, esse grupo de Parlamentares ficou preocupado com a insegurança jurídica. Não! No dia 28 de abril deste ano, o STJ tomou uma decisão terminativa considerando que, na vacatio deste dispositivo – é por isso que ele tem que ser votado –, prevalecem como medida para os córregos e rios urbanos aquelas medidas previstas para a área rural. Isso foi uma decisão! E nós temos a obrigação de trazer isso aqui, Presidente, porque esta decisão decorreu – como já falei, tomada pelo STJ – de medida do Ministério Público de Santa Catarina válida para o Brasil – 28 de abril. A partir daí, sim – a partir daí –, nós tivemos que nos mobilizar. Por quê? Porque ela desconsidera o que aconteceu, desconsidera até um marco temporal que o próprio Código Florestal prevê.
A partir de então, foram, se me permitem dizer, ressuscitados ou revigorados os projetos que, como disse o Senador Eduardo Braga...
(Soa a campainha.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – ... datam lá da época da sanção do Código Florestal com este veto. É um veto só. Este veto originou, na mesma época, um projeto da Senadora Ana Amélia, que o Senador Eduardo Braga já descreveu, e um outro projeto igual, de igual teor, do Deputado Valdir Colatto, que o Senador Marcelo Castro, junto com V. Exa., teve como companheiro na Câmara dos Deputados. Dois projetos iguais que simplesmente recolocavam o que fora vetado. Isso não foi inventado agora.
O da Senadora Ana Amélia, como disse o Senador Eduardo Braga, foi revigorado – e ele próprio foi seu Relator na Comissão de Justiça, na Comissão de Agricultura e na Comissão de Meio Ambiente desta Casa. O do Valdir Colatto...
(Soa a campainha.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – ... não foi revigorado, foi reapresentado com igual teor pelo Deputado Peninha e foi brilhantemente relatado pelo Deputado Darci de Matos.
É nesta quadra que nós estamos. Não foi um improviso, uma cisma; foi uma emergência determinada por uma decisão do STJ que eu considero respeitável, posto que aquele veto não foi apreciado adequadamente, como também foi dito pelo Senador Eduardo Braga.
Nesta situação, pedir para nós revermos eu acho que não é correto. Não é o momento. Talvez possamos nos criticar porque, de 2012 a 2021, não deliberamos – essa crítica é válida. Agora, não deliberar agora, numa emergência, eu acho que é injustificável.
(Soa a campainha.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Por isto, eu concordo com o que aqui foi dito pelo Senador Eduardo Braga. Quero louvar o esforço de todos os Parlamentares e, de uma maneira muito especial, o Deputado Darci de Matos, que construiu esse projeto na Câmara com muito debate, confirmando a minha expectativa de que a Câmara tomaria uma decisão que nós poderíamos apreciar em caráter terminativo, como estamos fazendo hoje, respeitadas as audiências que já ocorreram.
Assim, Sr. Presidente, eu concluo só para dizer o seguinte: a complexidade não terminou porque, por ironia, há uma ADI, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.446, de que é relator o Ministro Fux – ainda é o relator –, que enfrenta um outro problema. Vejam bem a ironia.
(Soa a campainha.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – O Código Florestal vale para todas as regiões? Não. O Código Florestal não vale para as regiões de Mata Atlântica porque, segundo a Advocacia do Senado, não houve a revogação explícita da lei da Mata Atlântica, ao contrário do que diz a advocacia ou sua equivalente da Câmara dos Deputados. Pela Procuradoria da Câmara dos Deputados, o Código Florestal prevalece sobre a lei da Mata Atlântica, e, pela Advocacia do Senado, não, o que está reclamando, Sr. Presidente, uma manifestação de V. Exa., da Mesa do Senado e da Comissão de Constituição e Justiça porque, mesmo que votemos este projeto de lei, ainda teremos insegurança jurídica sobre essa questão – razão pela qual eu não posso deixar de votar a favor do Projeto de Lei 2.510, que trata de uma emergência, fruto, como já foi aqui discorrido, de nove anos da aprovação do Código Florestal.
Muito obrigado.