Como Relator - Para proferir parecer durante a 131ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d'água natural em áreas urbanas consolidadas". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, e com o Projeto de Lei nº 2510, de 2019.

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Urbano, Espaços Especialmente Protegidos, Recursos Hídricos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d'água natural em áreas urbanas consolidadas". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, e com o Projeto de Lei nº 2510, de 2019.
Publicação
Publicação no DSF de 14/10/2021 - Página 37
Assuntos
Política Social > Desenvolvimento Urbano
Meio Ambiente > Espaços Especialmente Protegidos
Meio Ambiente > Recursos Hídricos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO FLORESTAL, CRITERIOS, CONSOLIDAÇÃO, ZONA URBANA, DEFINIÇÃO, TOLERANCIA, UTILIZAÇÃO, AREA, PROTEÇÃO, MARGEM, RIO, AGUAS FLUVIAIS, AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, eu gostaria, respeitada a permissão de V. Exa., primeiro de agradecer as palavras tanto do Senador Wellington Fagundes quanto do Senador Esperidião Amin com relação ao meu restabelecimento.

    Em segundo lugar, quero dizer que este projeto que nós vamos deliberar neste momento, Sr. Presidente, como eu disse em sessões anteriores, é um projeto que tem impacto para milhares de brasileiros que estão desempregados e tem impacto para milhares de empreendimentos imobiliários, sejam residenciais, sejam comerciais, sejam industriais, que estão de forma ilegal em função da vacatio legis que ficou quando da aprovação do Código Florestal e do veto que aconteceu ao Código Florestal. Por um lapso, por um cochilo, acabou sendo mantido o veto no Congresso Nacional, o que criou uma distorção entre área de preservação ambiental da zona rural e área de preservação ambiental em área urbana, e isso impôs limites exagerados para as áreas urbanas. Isso criou obviamente uma insegurança jurídica, criou distorções, criou falta de investimentos na indústria da construção civil e deixou um passivo de ilegalidade que precisa ser corrigido.

    É nesse sentido, Sr. Presidente, que venho relatar este projeto.

    Vem a exame do Plenário o Projeto de Lei nº 1.869, de 2021, do Senador Jorginho Mello, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências – exatamente o Código Florestal; e altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d'água natural em áreas urbanas consolidadas.

    O Projeto de Lei nº 1.869, de 2021, foi distribuído diretamente ao exame do Plenário e foram apresentadas 22 emendas, Sr. Presidente.

    Em atendimento ao Requerimento nº 1.898, de 2021, de autoria do Senador Espiridião Amin, passou a tramitar em conjunto o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, de autoria da Senadora Ana Amélia, e, por determinação da Presidência da Mesa do Senado, portanto de V. Exa., foi também apensado o PL nº 2.510, de 2019, de autoria do Deputado Federal Peninha Mendonça, pois as três proposições tratam da mesma matéria.

    O PLS nº 368, de 2012, em que também fui Relator desde a sua origem na Comissão de Meio Ambiente, Sr. Presidente – portanto, desde 2012, e nós estamos em 2021 –, é para dispor sobre as áreas de preservação permanentes em áreas urbanas.

    O PLS nº 368, de 2012, foi distribuído ao exame das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Agricultura e Reforma Agrária e de Meio Ambiente, cabendo à última a decisão terminativa. A CCJ e a CRA aprovaram a matéria, com emendas.

    Na CMA apresentei relatório – que não chegou a ser apreciado pela Comissão – pela aprovação do PLS com uma emenda, determinando que, no estabelecimento das APPs urbanas previstas no projeto, deveriam ser ressalvadas as faixas de domínio de ferrovias e rodovias federais, bem como deveriam ser ouvidos os respectivos conselhos municipais de meio ambiente e respeitado, no que couber, o plano de contingência de proteção e defesa civil.

    No Plenário, foi apresentada a Emenda nº 1 ao PLS nº 368, de 2012.

    O PL nº 2.510, de 2019, do Deputado Federal Rogério Peninha, altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção vegetal nativa (é o Código Florestal); 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União; e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

    Foram apresentadas, Sr. Presidente, quatro emendas de Plenário ao PL nº 2.510, de 2019.

    Vamos à análise.

    É importante destacar cada um destes projetos de lei, Sr. Presidente, para fazer justiça aos Parlamentares que lutaram por esta causa que, como eu disse, beneficiará milhares de trabalhadores desempregados, milhares de empreendimentos na área residencial, na área comercial, na área industrial e na área institucional brasileira.

    Portanto, estes PLs – o PL nºs 1.869, de 2021; o PLS nº 368, de 2012; e o PL nº 2.510, de 2019 – são submetidos à apreciação do Plenário nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota no Senado Federal.

    Analisamos inicialmente os aspectos de juridicidade e constitucionalidade do PL nº 1.869, de 2021.

    O projeto é jurídico e alinhado com os preceitos da Lei nº 12.651, de 2012 (Código Florestal), que prevê as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em faixas marginas de cursos hídricos e a possibilidade de regularização nas ocupações dessas faixas em áreas urbanas, nos termos dos arts. 64 e 65 da mesma lei.

    A matéria harmoniza-se ainda com os ditames constitucionais do art. 24, que estabelece a competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito urbanístico, proteção ambiental e defesa do solo, cabendo à União a edição de norma geral de repercussão geral. Não há vedação constitucional à iniciativa parlamentar da matéria.

    O projeto é meritório e busca solução para um dos pontos mais controversos do Código Florestal, na realidade, não do Código Florestal, mas sim da apreciação dos vetos do Código Florestal. É importante dizer que esse texto, essa emenda foi aprovada no Código Florestal nas duas Casas, Senado e Câmara. Ela sofreu um veto, e, por equívoco, o veto acabou sendo mantido.

    O projeto é meritório e busca solução para um dos pontos mais controversos: a regularização de edificações em APPs de faixas de domínio, de faixas marginais de cursos hídricos em áreas urbanas. Todos os Municípios brasileiros têm edificações nessa situação, pois, em todos os lugares do mundo, as ocupações urbanas – em sua grande maioria oriundas de vilas e aldeias que remontam a séculos – se estabeleceram inicialmente às margens de rios e córregos. Com o advento da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal que vigeu até 2012, que foi modificado em 2012), foram instituídas as APPs em margens de rios, e, desde então, resta sem solução pacificada o destino das edificações nessas faixas em áreas urbanas.

    Aqui, Sr. Presidente, é importante dizer: a lei de parcelamento do solo estabelecia um limite mínimo de 15m, e essa dúvida fez com que várias edificações acontecessem no limite de 15m, até que, em maio de 2020, o STJ, em decisão de repercussão geral, define que o que prevalece, o que vige, o que vale é o Código Florestal, portanto com as restrições de 500m de preservação nas faixas de domínio ou nas faixas marginais de cursos hídricos, à beira de rios, córregos, etc.

    O projeto do Senador Jorginho Mello oferece solução que, a nosso entender, fortalece o pacto federativo e o papel dos Municípios e do Distrito Federal no trato dos assuntos de interesse local, sobretudo quanto à organização do espaço urbano onde se encontram essas faixas marginais de cursos hídricos. É uma proposta que se apresenta de forma objetiva e com critérios que asseguram os objetivos dos normativos que preservam as regras ambientais.

    O projeto propõe ajuste no Código Florestal sobre o conceito de área urbana consolidada, e, no mérito, concordamos com a proposta.

    Concordamos ainda com o mérito da alteração do art. 4º do Código Florestal, para conferir aos Municípios e ao Distrito Federal, por meio de lei que aprove o instrumento de planejamento territorial conhecido como plano diretor, a competência para definir e regulamentar a largura dessas faixas de terra em áreas urbanas consolidadas.

    Também ponderamos como adequadas as alterações propostas na Lei de Parcelamento do Solo, para ajustá-la às novas regras do Código Florestal quanto às faixas marginais, as faixas de terra, em áreas urbanas consolidadas.

    Chegamos a nos manifestar, em um relatório anterior, pela aprovação oportuna desta matéria, que reclama, há quase dez anos, por uma providência legislativa para solucionar questões que impactam milhares de brasileiros, sem, contudo, deixar de estabelecer condições necessárias à preservação ambiental, nos termos do projeto do Senador Jorginho Mello, com os aprimoramentos que fizemos através de emendas, inclusive de Relator, àquela altura.

    Quanto ao PLS 368, de autoria da minha querida Senadora Ana Amélia, de 2012, consideramos que atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. Não podemos desconsiderar a iniciativa da nobre Senadora Ana Amélia ao tentar solucionar essa questão e a sua grande luta durante anos para a correção de um problema tão significativo, não solucionado na sanção do Código Florestal, por motivo de veto. Mais uma vez, repito: apreciado lamentavelmente de forma inapropriada no Congresso Nacional.

    No mérito, a proposta da Senadora Ana Amélia coincide plenamente com a dos PLs nº 1.869, de 2021, e nº 2.510, de 2019. O PL nº 1.869, de 2021, após ser retirado de pauta do Plenário, a pedido de outros Senadores, teve um novo apensamento de projeto aprovado na Câmara dos Deputados. Trata-se do PL 2.510, de 2019, que dispõe sobre proposta similar, inclusive com texto idêntico ao apresentado pela Senadora Ana Amélia no PLS 368.

    Nesse novo contexto, ponderamos sobre a conveniência e a oportunidade de priorizar este PL da Câmara dos Deputados. E aí, Sr. Presidente, fruto do diálogo com V. Exa., fruto do diálogo com outros Senadores e outras Lideranças, chegamos à conclusão de que seria do interesse de milhares de brasileiros, de milhares de trabalhadores desempregados, pela economia processual e pela forma ágil de sanção dessa lei, adotarmos o texto já aprovado pela Câmara dos Deputados.

    O PL nº 2.510, de 2019, alinha-se com os preceitos constitucionais e com o ordenamento jurídico vigente, ao conciliar a proteção ambiental, a ser garantida em áreas frágeis como as APPs hídricas urbanas, com a necessidade de regularizar ocupações, muitas vezes, remontando, como eu disse, a séculos – é óbvio que aqui há uma hipérbole verbal, mas, pelo menos, desde a década de 70, existem inúmeros, milhares de imóveis que possuem irregularidades nas áreas, nas terras que são fronteiriças ou lindeiras às áreas de rios, de córregos, portanto, de recursos hídricos –, tarefa que compete aos Municípios e ao Distrito Federal no stricto sensu do exercício do interesse local na implementação da política urbana. E, em última análise, exatamente o que nós chamamos de municipalismo.

    Portanto, o PL da Câmara confere, a nosso ver, maior segurança jurídica e até mesmo ambiental à matéria, porque delega competência plena ao plano diretor e às leis municipais que tratarão com aprovação e subordinação os conselhos ambientais, seja dos Municípios, seja distritais.

    A inovação proposta no PL nº 2.510, de 2019, abarca ambos os objetivos do PLS nº 368, de autoria da Senadora Ana Amélia, bem como do PL nº 1.869, de 2021, do Senador Jorginho Mello, e também vai na direção daquilo que defendeu o Senador Esperidião Amin e até mesmo o que defendeu a Senadora Eliziane Gama e o que defendeu o Senador Paulo Rocha, e apresenta solução conciliadora entre a proteção ambiental e a regularização da ocupação urbana, refletindo, inclusive, o mérito do relatório que apresentei a este Plenário, bem como o mérito da maior parte das emendas apresentadas aos projetos em trâmite no Senado da República.

    O projeto altera o Código Florestal de modo a atualizar o conceito de área urbana consolidada e a conferir aos Municípios e ao Distrito Federal a faculdade, e não a obrigação, de, por meio de lei municipal ou distrital, após oitiva dos conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, definir as faixas marginais – ou as faixas de terras – de cursos de água naturais na área urbana, com metragens distintas das previstas no inciso I do art. 4º do Código Florestal.

    A lei prevista deverá estabelecer as regras que proíbam a ocupação de áreas de risco e que obedeçam às diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver. Ainda, essas regras devem estabelecer que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas APPs urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados no Código Florestal.

    O PL nº 2.510, de 2019, traz ainda duas importantes inovações.

    Na Lei nº 11.952, de 2009, que trata da regularização fundiária das ocupações em terras da União na Amazônia Legal, estabelece que os limites das APPs hídricas urbanas serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, após oitiva dos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

    Na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, prevê que, ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial – ou seja, o plano diretor – e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais, das faixas de terra, de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos do Código Florestal, exigindo-se a reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.

    Ainda nessa lei, o PL propõe que as edificações localizadas nessas faixas marginais ficam dispensadas da observação das regras da mencionada lei municipal ou distrital, desde que construídas até a data de 28 de abril de 2021 e que cumpram a exigência de compensação ambiental que, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, poderá ser feita de forma coletiva, conforme determinar o órgão municipal ou distrital competente.

    Portanto, Sr. Presidente, o aspecto municipalista está absolutamente preservado. O espírito do legislador no Código Florestal de criar áreas de preservação nas faixas marginais dos recursos hídricos também está preservado. E abrimos espaço para que, com a autonomia municipal, possam-se equacionar as questões que estão travando os investimentos da construção civil, que estão travando a legalização de inúmeros empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e, até mesmo, institucionais.

    Portanto, entendemos que o PL nº 2.510, de 2019, abrange o mérito dos dois projetos que tramitam no Senado Federal e equaciona de forma equilibrada a questão das ocupações urbanas em APPs hídricas localizadas nas cidades. Ao mesmo tempo, o texto proposto por esse PL abarca o mérito de diversas emendas apresentadas pelos Senadores e Senadoras ao PLS nº 368, de 2012 – mais uma vez, de autoria da Senadora Ana Amélia –, e ao PL nº 1.869, de 2021, de autoria do Senador Jorginho Mello.

    Voto, Sr. Presidente.

    Considerando o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.510, de 2019, pela prejudicialidade do PL nº 1869, de 2021, e do PLS nº 368, de 2012, e pela rejeição das emendas apresentadas ao PL nº 2510, de 2019, ao PL nº 1869, de 2021 e ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 368, de 2012.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/10/2021 - Página 37