Como Relator durante a 132ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d´água natural em áreas urbanas consolidadas". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, e com o Projeto de Lei nº 2510, de 2019.

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Desenvolvimento Urbano, Espaços Especialmente Protegidos, Recursos Hídricos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1869, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, e altera a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, para regulamentar as faixas marginais de quaisquer cursos d´água natural em áreas urbanas consolidadas". Tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, e com o Projeto de Lei nº 2510, de 2019.
Publicação
Publicação no DSF de 15/10/2021 - Página 12
Assuntos
Política Social > Desenvolvimento Urbano
Meio Ambiente > Espaços Especialmente Protegidos
Meio Ambiente > Recursos Hídricos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO FLORESTAL, CRITERIOS, CONSOLIDAÇÃO, ZONA URBANA, DEFINIÇÃO, TOLERANCIA, UTILIZAÇÃO, AREA, PROTEÇÃO, MARGEM, RIO, AGUAS FLUVIAIS, AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Como Relator. Por videoconferência.) – Primeiro, eu quero destacar a informação que V. Exa. acaba de dar a todo o povo brasileiro. Esse projeto esteve várias vezes na pauta e saiu da pauta na busca de um entendimento. E hoje, Sr. Presidente, eu creio que posso anunciar a V. Exa., ao Plenário e ao povo brasileiro que construímos um entendimento a partir da ampla discussão feita em todo esse período e, finalmente, estamos prontos para votar um importante projeto, que, eu volto a repetir, irá tirar da ilegalidade milhares de empreendimentos, sejam residenciais, sejam comerciais, sejam industriais, sejam institucionais, sejam públicos, e, ao mesmo tempo, vai abrir a legalidade, com a responsabilidade ambiental necessária, para que novos projetos possam ser aprovados com segurança jurídica, garantindo, portanto, ao investidor a pacificação geral com o Código Florestal, com a decisão do STJ e com a decisão manifesta pelas duas Casas do Congresso Nacional: da Câmara dos Deputados e do Senado da República.

    Assim, entendo que milhares de empregos serão criados no Brasil.

    Passo a ler o entendimento, Sr. Presidente.

    Na sessão do dia 13 de outubro, exatamente no dia de ontem, apresentamos o relatório perante este Plenário, com o voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.510, de 2019, pela prejudicialidade do PL nº 1.869 e do PLS nº 368, e pela rejeição das emendas apresentadas ao PL nº 2.510, de 2019.

    Em face dos debates havidos durante a fase de discussão da proposição, ocorrida na sessão do dia 13 de outubro de 2021 – e também em todas as outras sessões em que ele esteve em pauta para votação e que houve amplo debate, inclusive de uma ampla audiência pública, que foi marcada, temática, por V. Exa., de que eu participei juntamente com a Senadora Leila, a Senadora Eliziane Gama e outros companheiros Senadores, como o Esperidião Amin –, e dos acordos firmados em Plenário, conforme registrado nas notas taquigráficas, alteramos o voto proferido em nosso parecer para acatar parcialmente a Emenda 14-PLEN, de autoria da Senadora Eliziane Gama, e acatar, também parcialmente, a Emenda 16-PLEN, de autoria do Senador Jean Paul, nos termos da emenda que apresentamos.

    O texto do §10 do art.14 da Lei nº 12.651, de 2012, constante no art. 2º do Projeto de Lei 2.510, de 2019, fica alterado para aprimorar a redação e estabelecer a exigência do afastamento mínimo de 15m das faixas marginais de cursos d'água, que poderão ser definidas por lei municipal ou distrital, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente.

    Fica inserido no texto do art. 2º do Projeto de Lei 2.510... do art. 4º da Lei 12.651, de 2012. O objetivo dessa inserção é deixar explícito que “as faixas marginais de cursos d'água que não tiverem sido ocupadas, nos termos do §10, anteriormente explicitado, até a data de início da vigência deste parágrafo, respeitarão os limites previstos no inciso I do caput, do art. 4º, da Lei nº 12.651, de 2012”.

    Inserimos, ainda, no texto do art. 2º do Projeto de Lei 2.510, novo §12 do art. 4º da Lei 12.651, de 2012. O objetivo dessa inserção é manter toda a autonomia decisória com os Municípios e, ao mesmo tempo, prever a necessidade de apresentação de informações sobre as novas áreas de preservação permanente ao Ministério do Meio Ambiente, que manterá banco de dados atualizado acessível ao público em geral.

    Sendo assim, apresentamos essa complementação de voto para harmonizar o texto aos acordos efetivados em Plenário.

    O voto.

    Diante do exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.510, de 2019; pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.869, de 2021, e do PLS 368, de 2012; pela aprovação parcial da Emenda 14-PLEN e da Emenda 16-PLEN ao PL 1.869, de 2021, nos termos da Emenda do Relator que apresentamos abaixo; e rejeição das demais emendas apresentadas ao PL 2.510, de 2019 e ao PL nº 1.869, de 2021, e ao Projeto de Lei nº 368, de 2012.

    Eu peço apenas para ler, Sr. Presidente, para ficar bastante claro este texto, tendo em vista que houve um grande debate. Eu vou ler aqui o texto final.

EMENDA Nº - PLENÁRIO

O art. 2º do Projeto de Lei nº 2.510 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................................................................................................................

‘Art. 4º .......................................................................................................................................................

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, assegurada a largura mínima de 15 (quinze) metros, com regras que estabeleçam:

.................................................................................

§ 11. As faixas marginais de cursos d´água que não tiverem sido ocupadas, nos termos do § 10, até a data de início da vigência deste parágrafo respeitarão os limites previstos no inciso I do caput.

§ 12. Os municípios e o Distrito Federal apresentarão informações sobre as novas áreas de preservação permanente ao Ministério do Meio Ambiente, que manterá banco de dados atualizado, acessível ao público.’”

.................................................................................

    Este é o nosso voto e a nossa complementação, Sr. Presidente, agradecendo, mais uma vez, a todos os Senadores que participaram intensamente deste debate e, de forma destacada, à Senadora Eliziane, ao Senador Paulo Rocha, ao próprio Senador Aníbal e ao Senador Esperidião Amin e, de uma forma muito destacada, quero aqui cumprimentar o Senador Jorginho Mello pela sua iniciativa, pelo projeto apresentado, que trouxe, obviamente, os pilares da construção dessa solução que encontramos e a que chegamos no momento de hoje.

    Muito obrigado a V. Exa. e a todos os Senadores e Senadoras pela construção desse entendimento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/10/2021 - Página 12