Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2993, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para tornar obrigatório o ensino do xadrez nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados".

Satisfação pela aprovação do o Projeto de Lei (PL) n° 2058, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica".

Satisfação pela aprovação do Projeto de Lei (PL) n° 1953, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP)".

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Básica:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2993, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para tornar obrigatório o ensino do xadrez nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados".
Mulheres, Saúde e Segurança do Trabalho:
  • Satisfação pela aprovação do o Projeto de Lei (PL) n° 2058, de 2021, que "Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica".
Desporto e Lazer, Serviços Públicos:
  • Satisfação pela aprovação do Projeto de Lei (PL) n° 1953, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP)".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 78
Assuntos
Política Social > Educação > Educação Básica
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Trabalho e Emprego > Saúde e Segurança do Trabalho
Política Social > Desporto e Lazer
Administração Pública > Serviços Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ENSINO, ESPORTE, INTELECTUAL, ESTABELECIMENTO, ENSINO MEDIO, ENSINO FUNDAMENTAL.
  • COMENTARIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, POSSIBILIDADE, TRABALHO, DISTANCIA, ALTERAÇÃO, ATIVIDADE, MANUTENÇÃO, REMUNERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, AFASTAMENTO, EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO, GESTANTE, AUSENCIA, VACINAÇÃO, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
  • COMENTARIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, LOTERIA, CONCURSO DE PROGNOSTICO, DESTINAÇÃO, COMITE, FEDERAÇÃO, BRASIL, CLUBE, ESPORTE, PARAOLIMPIADA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Senador Carlos Fávaro, Presidente desta sessão.

    Sr. Presidente, antes de começar a leitura do relatório, eu só gostaria aqui de destacar a aprovação de dois projetos que foram até comentados aqui na sessão.

    O primeiro é o Projeto 258, cujo Relator foi o Senador Heinze, sobre o retorno das gestantes e lactantes ao trabalho. Nós tivemos um amplo debate na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), em que houve uma defesa veemente de se abrirem critérios desse retorno das nossas gestantes, das lactantes. Enfim, perdemos esse debate na CAS, mas, com toda a sensibilidade, o Senador Heinze, entendendo a importância do tema – a Bancada Feminina não era contra mérito do projeto; apenas tinha uma preocupação com esse retorno, com a saúde das nossas lactantes e gestantes –, incorporou, acatou uma emenda que, para nós, era de suma importância, a da Senadora Zenaide. Então, eu cumprimento a sensibilidade do Senador Carlos Heinze ao entender essa preocupação da Bancada Feminina.

    O segundo é o Projeto 1.953, de 2021, do Senador Carlos Viana, que garante recursos oriundos das loterias para o Comitê de Clubes Paralímpicos. O senhor sabe que essa é uma pauta muito valiosa para mim, como ex-atleta, entendendo todo o movimento olímpico e paralímpico, a força que o Brasil é neste movimento. Então, quero parabenizar o Senador Carlos Viana; o Senador Romário, que foi Relator; a Câmara; e todos os envolvidos, porque esse é um presente para o movimento paralímpico neste final de ano, um "presentaço" que o Congresso está dando para o movimento. Então, agradeço também esse presente.

    Agora, eu vou à leitura do meu relatório.

    Vem ao exame deste Plenário o Projeto de Lei nº 2.993, de 2021, de autoria da nossa querida Senadora Nilda Gondim, que intenta alterar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).

    A finalidade da proposição é tornar obrigatório o ensino do xadrez nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados. Para tanto, em seu art. 1º, o projeto acrescenta à LDB o art. 26-B, de modo a determinar que o ensino do xadrez passe a ser obrigatório nos estabelecimentos e nas etapas de ensino da educação básica em questão.

    De acordo com o art. 2º do projeto, a lei decorrente da aprovação do projeto entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação.

    Ao justificar a iniciativa, a autora argumenta que o ensino do xadrez, a partir da melhoria das habilidades de raciocínio e de elaboração do pensamento, fortalecerá o desempenho escolar geral dos alunos. Na mesma linha, favorecerá as competências socioemocionais por meio do controle da ansiedade e do exercício da paciência.

    Ao PL nº 2.993, de 2021, não foram apresentadas emendas.

    Então, nós vamos à análise, agora.

    Do exame de constitucionalidade da proposição não se constata qualquer óbice à sua aprovação.

    Ocorre que, particularmente em relação a matérias que envolvam questões curriculares, o próprio Congresso Nacional tem dado tratamento distinto, ante a compreensão de que o assunto é de natureza afeita à especialidade das instituições, órgãos e autoridades educacionais. Com efeito, tem-se procurado mitigar a adoção indiscriminada de alterações legais a partir de iniciativas do Parlamento. E não faltam razões para esse tipo de cautela.

    Não bastasse o risco de inchaço incontrolável do currículo e a perda de noção de relevância, há um risco premente de criação de situações inconvenientes e de difícil implementação pelo Poder Executivo, ao que se acrescenta a falta de perspectiva de retorno do ponto de vista educacional e pedagógico de muitas medidas propostas, com a criação de um transtorno maior do que o benefício almejado.

    Não foi à toa, pois, que o Congresso Nacional, em mais de uma oportunidade, deixou patente esse entendimento de que o assunto pode ser mais bem equacionado no âmbito das instâncias especializadas, atribuindo-lhes, para tanto, as competências pertinentes.

    Nesse sentido, a inserção de disciplinas obrigatórias nos currículos escolares a partir de iniciativa de membro do Parlamento revela-se incompatível com essas disposições legais em plena vigência e recentemente ratificadas. A par dessa impossibilidade de harmonização com o ordenamento vigente, a proposição ora sob exame incidiria em vício de injuridicidade.

    A favor da aprovação do PL nº 2.993, de 2021, conta o potencial de sua contribuição para a melhoria do processo acadêmico. Estudos realizados com vistas a aferir a relação entre a prática do xadrez e o desempenho escolar em geral, mas especialmente em matemática e raciocínio, têm apontado forte correlação. Essas evidências criam uma expectativa muito positiva em relação à adoção sistemática e estruturada da prática do xadrez na escola.

    Nesses termos, parece restar evidente que a proposição pode ser aprimorada para viabilizar a medida veiculada. Com esse objetivo, apresentamos emenda substitutiva determinando que os estabelecimentos de ensino deverão promover a prática do xadrez.

    O voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.993, de 2021, na forma da emenda substitutiva a seguir.

EMENDA Nº – PLEN

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger acrescida do seguinte art. 26-B:

“Art. 26-B. Os estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, deverão promover a prática do xadrez.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ano seguinte ao da data de sua publicação.

    Sr. Presidente, esse é o nosso voto e a análise do projeto.

    Já parabenizando a iniciativa da Senadora Nilda Gondim, porque entendemos a importância, sim, como praticante de xadrez, a importância do xadrez, justamente em matérias muito importantes que fazem parte do nosso cotidiano que é a questão da Matemática, a questão sociocultural e do estabelecimento de interação entre alunos, família... Então, a prática do xadrez, nós entendemos, sim, que é muito importante para essa vivência na escola também, dando oportunidade aos estabelecimentos de ensino médio, tanto público como privado, de oferecerem a seus alunos essa prática que entendemos que é importante.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2021 - Página 78