Discussão durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Flávio Arns (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 45
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para discutir. Por videoconferência.) – Eu agradeço-lhe, Sr. Presidente.

    Quero cumprimentar, em primeiro lugar, o Senador Irajá pelo relatório, pelas audiências públicas e pelo debate sobre esse assunto, que é dos mais urgentes também e importantes para o nosso país em função de todo um debate mundial que ocorre sobre o assunto.

    Eu gostaria só de ponderar com o Senador Irajá – parabenizando-o, em primeiro lugar, pelo trabalho realizado – em relação a dois aspectos.

    O primeiro deles, que está sendo criado no Código Penal, no texto que veio da Câmara, é a necessidade de se aprimorar a tipificação do crime geral de pirâmide financeira com penas escalonadas de acordo com a gravidade do prejuízo econômico dos investidores. Isso constava no nosso projeto original, Senador Irajá, no 4.233, de 2019, porque não são só ativos virtuais ou financeiros inclusive, mas, muitas vezes, esse crime de pirâmide financeira acontece, também, através da oferta de produtos.

    Então, nesse sentido, a gente havia proposto que houvesse penas mais severas – quatro a oito anos é muito pouco –, basta ver o que aconteceu com o "faraó das bitcoins", que, na verdade, causou um prejuízo de R$1,5 bilhão. O escalonamento da pena aconteceria de acordo com o prejuízo que, porventura, a pessoa tivesse causado à sociedade e, ao mesmo tempo, uma pena mais severa, indo dos seis aos doze anos. Então, eu faria uma ponderação com V. Exa., Senador Irajá, no sentido de se aprimorar essa parte do crime de pirâmide financeira no Código Penal.

    Ao mesmo tempo, um segundo aspecto, e isto inclusive está de acordo com o debate que aconteceu também com advogados, com o Ministério Público, com a parte que vai lidar, na sequência, com a questão da investigação, da penalização, então, agora também, em relação aos crimes de colarinho branco, na parte da alteração feita na Lei 7.492, que é a Lei do Colarinho Branco, para aprimorar-se a redação no mesmo sentido. Se a gestão é realizada mediante prática de pirâmide financeira, a mesma coisa aconteceria: pena de reclusão de seis a doze anos e multa. Esse seria o crime específico, no caso da gestão financeira, de pirâmide financeira, praticado por diretores ou gestores, mediante gestão fraudulenta da instituição. No caso anterior, do Código Penal, seria em relação às pessoas, mas aqui seria a gestão fraudulenta de gestores, de diretores de instituição financeira ou a ela equiparada, que é o que vem acontecendo.

    Quando nós olhamos as exchanges também, nós queremos valorizar e priorizar aquelas que fazem um bom trabalho, que estão regularizadas, que estão se inserindo dentro dessa dinâmica nova, mas o projeto de lei tem por objetivo regularizar esse aspecto em relação às novas empresas exchanges que surgirem também. Então, essa gestão fraudulenta acarretaria um agravante na Lei do Colarinho Branco dizendo que serão proporcionais as penas em função do valor e da quantidade de pessoas afetadas por esse ato fraudulento.

    Isso, inclusive, daria maior flexibilidade ao juiz para colocar penas diferentes para alguém que causou um prejuízo de R$1,5 bilhão envolvendo milhares de pessoas e para aquele gestor que causou um prejuízo menor e que tem que ser penalizado, mas a dosagem da pena seria diferente em função do prejuízo causado.

    Então, caro Senador Irajá, parabenizando-o de novo, uma parte se refere à própria pessoa física, que não são só os ativos, mas são produtos, e haveria também penas mais severas de acordo com o prejuízo causado para as pessoas. E na Lei do Colarinho Branco, esse agravante para o gestor fraudulento também de acordo com penas mais severas e, ao mesmo tempo, em função do número de pessoas eventualmente prejudicadas por esse ato fraudulento.

    Eu faria esta ponderação, Senador Irajá. Talvez até já esteja de alguma forma colocado, mas faço este apelo para o que nós tínhamos colocado inclusive no projeto original 4.233, e a redação que veio da Câmara não ficou tecnicamente adequada. Os advogados, os promotores e procuradores inclusive nos alertaram sobre isso. Inclusive, há uma nota nesse sentido. É o apelo que eu faço.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 45