Presidência durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Presidência para apresentação de ponderações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Presidência para apresentação de ponderações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 47
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Concluiu, Senador Portinho? (Pausa.)

    Concluiu. Perfeito.

    Eu vou me permitir...

    Embora na condução da Presidência deva guardar isenção, mas eu queria fazer uma ponderação ao eminente Relator, Senador Irajá, em relação à definição de um novo tipo penal, pelo projeto que V. Exa. relata, que é exatamente o art. 10 do projeto, que diz que o Decreto-Lei 2.848, do Código Penal, passa a vigorar acrescido do art. 171-A.

    O art. 171 – o famoso 171 –, do Código Penal, tem, na sua previsão, a pena... Tem toda uma definição do que é o crime de estelionato e tem a pena de 1 a 5 anos e multa. E aí há uma série de desdobramentos, se o criminoso é primário de pequeno valor, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º, que é o crime de furto, e, na sequência, uma série de outras hipóteses.

    Na verdade, quando se cria o 171-A com uma pena que V. Exa. propõe aqui de 4 anos, no mínimo, a 8 anos, além da multa, fica muito desproporcional em relação ao que é o artigo original do estelionato. Quando, na verdade, a proposta é criar um tipo penal, entendo bem, para poder prevenir, de forma geral, a ocorrência desses crimes de pirâmides financeiras, que têm uma alta lesividade, não há dúvida:

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Então, é um tipo penal muito parecido com o tipo do estelionato. Até se poderia imaginar que fosse um tipo desnecessário porque o próprio tipo penal de estelionato poderia abrigar hipóteses dessas pirâmides financeiras, mas compreendo que a razão de ser, por parte do legislador e por critério de política criminal, é prevenir e coibir condutas mais específicas que são essas de pirâmides financeiras com mais amplitude e com mais lesividade a um número maior de pessoas.

    Portanto, a minha sugestão, para evitar o disparate de uma pena num crime ser de 1 a 5 e a outra de 4 a 8 anos, que pudesse fazer a previsão, no preceito secundário, de uma reclusão de 2 a 6 anos, ou seja, um ano a mais do que o mínimo de estelionato e um ano a mais do que o máximo da pena de estelionato, que é o teto, a pena máxima.

    Então, é uma sugestão apenas para a proporcionalidade, critério de política criminal, para não ficar algo descompassado com o que é o crime de estelionato.

    Essa é a ponderação que faço a V. Exa. para sua reflexão, porque acredito que assim nós conseguimos conciliar todos os interesses, inclusive o de criar um tipo penal específico, mas, ao mesmo tempo, prever uma pena que seja razoável e proporcional para a conduta que se visa a coibir. Então, essa é a minha sugestão.

    Continuando a discussão, concedo a palavra... (Pausa.)

    A Senadora Rose de Freitas gostaria de discutir a matéria ou como oradora, Senadora Rose?

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Por videoconferência.) – Não, é para discutir a matéria, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Com a palavra, Senadora Rose de Freitas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 47