Discussão durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 48
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir. Por videoconferência.) – Primeiro, quero pedir ao Relator, que também elabora os seus pareceres, que ele tivesse um ouvido bem atento às palavras do Senador Flávio Arns, porque é uma observação ou melhor uma posição de quem foi o autor da matéria muito interessante para que possa...

    Inclusive, nesse sentido, eu acabei de saber que o destaque que eu pedi à Liderança foi retirado. Portanto, eu tenho surpresa ao saber que, antes de debater a matéria e até mesmo me comunicar com minha bancada, que é uma bancada com a qual eu interajo o tempo todo, retiraram o meu destaque. Foi uma surpresa para mim.

    A segunda observação é que nós estamos tratando, na verdade, segundo os dados da Receita Federal, Sr. Presidente, de operações que envolvem criptomoedas hoje que já atingiram mais de R$200 bilhões em 2021 e têm um crescimento exponencial para a gente estar olhando para esse crescimento desse novo setor. Ele está a envidar esforços por parte do Relator e de todos nós para que a gente tenha uma supervisão, uma fiscalização e até uma punição devida a um processo de crescimento dessa natureza.

    Veja: em 2021, nós tivemos mais de R$200 bilhões nesse processo das criptomoedas, o dobro de 2020. E agora estamos vivendo aí 459 mil operações mensais em 2021.

    Eu queria apenas dizer, Sr. Relator, que, quando nós fizemos a nossa emenda, que agora é prejudicada pela retirada... Vou até propor que se faça uma emenda ao Regimento Interno para que a autoria possa se manifestar em tempo para discutir uma matéria na qual todos nós votaremos, ou pelo "sim" ou pelo "não".

    Então, a pena de reclusão e a evolução dessas penas é a observação do Senador Flávio, essa progressão, que é muito importante, dada a significação que tem todo esse processo dessas operações nesse setor, que a cada dia se amplia mais.

    Eu coloquei no parágrafo único, na pena, eu acho que V. Exa. poderia considerar... No PL... A emenda foi a nº 16? Na 16. Eu coloquei um parágrafo único, Senador Irajá, que diz exatamente: respondem pelas condutas, com a mesma preocupação que o Senador Flávio Arns. Eu estou sem meus óculos aqui.

    Respondem pelas condutas descritas nesse artigo os constituidores do sistema fraudulento bem como os investidores que, conhecendo a fraude – isso é uma maneira preventiva de se tratar a questão da punição –, recrutam ou tentam recrutar novos participantes.

    Eu acho que é uma maneira acautelada de tratar inclusive o processo de criminalização e de punição das pessoas que podem participar de um processo fraudulento e pode envolver esses criptoativos.

    Era a observação que eu queria fazer. O relatório está muito bem-feito, mas eu ainda fico com a reflexão e a acuidade do Senador Flávio Arns, sendo que a minha emenda, meu destaque foi retirado. Eu peço apenas que V. Exa... V. Exa. colocou a pena que V. Exa. acha possível, a progressão da pena e a responsabilidade a ser apurada por um processo que possa se constituir de fraude, eu acho que V. Exa. poderia observar esse parágrafo único, que vai exatamente tratar das condutas que estão descritas na emenda que apresentei.

    É isso que peço a V. Exa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 48