Como Relator - Para proferir parecer durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Registro da presença em Plenário do Deputado Federal Aureo Ribeiro, autor do Projeto de Lei nº 4401, de 2021.

Autor
Irajá (PSD - Partido Social Democrático/TO)
Nome completo: Irajá Silvestre Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Atividade Política:
  • Registro da presença em Plenário do Deputado Federal Aureo Ribeiro, autor do Projeto de Lei nº 4401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 49
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Outros > Atividade Política
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    O SR. IRAJÁ  (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - TO. Para proferir parecer.) – Bom, Presidente, eu queria inicialmente registrar a presença do Deputado Aureo, que se encontra nesta sessão, acompanhando aqui o debate, ele que é autor dessa matéria na Câmara dos Deputados, aprovada ainda no final do ano passado, e que é fruto de um entendimento e de um consenso.

    Nós avançamos nas discussões desse relatório para que nós pudéssemos aqui hoje finalmente votar essa matéria de regulamentação dos criptoativos, ou por alguns chamados de criptomoedas, um assunto extremamente importante e urgente, que vem sendo discutido pela sociedade, pela imprensa. O Banco Central, a todo momento, demandando o Congresso Nacional, para que nós pudéssemos nos posicionar em relação a um marco regulatório que pudesse entender a dimensão desse novo ambiente de negócios, que movimentou, só no ano de 2021, R$215 bilhões em compra e venda desses ativos virtuais, fora o mercado como método de pagamento, que cresceu na ordem de 6% no último ano também de 2021.

    Então aqui eu gostaria de destacar a contribuição da equipe técnica da Câmara, do gabinete do Deputado Aureo, com as equipes dos gabinetes do Senador Styvenson, da Senadora Soraya e também do Senador Flávio Arns, que apresentaram matérias semelhantes ao Senado Federal e que foram apensadas a esse substitutivo, fruto de uma votação na Comissão de Assuntos Econômicos, o qual nós aprovamos, por unanimidade, ainda este ano, no mês de fevereiro, e agora estamos aqui em debate no Plenário do Senado.

    Mas para os esclarecimentos, Presidente, devidos, eu gostaria de destacar primeiramente as ponderações do Senador Portinho, que, no art. 3º, leia-se:

Para os efeitos desta lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimentos, não incluídos (...).

    O §2º, onde fica expressamente, textualmente contemplado que:

Fica autorizada a abertura de conta em prestadoras de serviços de ativos virtuais e a realização de operações com ativos virtuais e seus produtos derivados por órgãos e entidades da administração pública, nas hipóteses previstas em regulamento a ser editado por ato do Poder Executivo.

    Acatando assim, parcialmente, a emenda apresentada, e muito bem-vinda, pelo Senador Portinho.

    No que se refere à NFT, que é uma espécie de certidão digital de um serviço, muitos conhecem até como uma espécie de fundo, que pode inclusive ser utilizada para lançar, por exemplo, uma NFT de produção de soja, da safra de um ano futuro, que essa matéria poderá ser, sim, regulada pelo Executivo em ato posterior à aprovação e caso essa lei seja sancionada pelo Presidente da República, ou seja, não ficando prejudicada a sua sugestão. Mas nós não podemos fazê-lo neste momento. Portanto, acatada parcialmente a sua emenda.

    Em relação às considerações do Senador Flávio Arns a quem eu quero aqui novamente agradecer pela contribuição que deu a esta Casa, apresentando essa matéria na condição de autor, e que eu tive honrosamente o trabalho de relatar essa matéria, que no art. 10:

O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 171-A:

Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    A pena inicialmente prevista no substitutivo é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Por sugestão do Presidente Rodrigo Pacheco, que acolho como complementação de voto, nós iremos adequá-la estabelecendo como marco temporal de 2 a 6 anos de reclusão mais multa. Não é isso, Presidente? É uma proposta razoável, factível, e que, na condição de Relator, acolho na complementação de voto.

    Inclusive, também há a tipificação – que é uma preocupação parece-me do Senador Flávio Arns –, para que nós não sejamos nem um pouco complacentes com crimes que são recorrentes, como as chamadas pirâmides financeiras. São golpes financeiros promovidos em todo o país. Infelizmente, segundo dados oficiais, esses golpes chegaram ao patamar de R$2,5 bilhões, só no ano de 2021, e precisam ser punidos com todo o rigor da lei. É por isso que estamos aqui tipificando esse crime que não estava previsto no Código Penal brasileiro, muito menos nos crimes de colarinho branco. Seria o crime denominado e conhecido popularmente como crime de pirâmide financeira.

    Com relação às ponderações da Senadora Rose, eu queria tranquilizá-la. Na Emenda 16 já está contemplado o seu pedido, no próprio relatório. Nós tivemos o cuidado, Senadora Rose, de checar de novo o texto. Se puder, por gentileza, durante a discussão, valide o que estou dizendo, mas parece-me que a Emenda 16 já está contemplada no próprio relatório, o seu teor, o seu mérito.

    Com relação à Emenda 17, nessa sim, nós poderíamos atender o pedido não na votação presente, mas na regulação pelo Poder Executivo. Essa foi a orientação da nossa equipe técnica, sem nenhum demérito à sua sugestão, à sua contribuição, que, V. Exa. sabe, é sempre muito bem-vinda, especialmente para me ajudar no trabalho legislativo.

    Então são essas, Presidente, as minhas considerações, pedindo o apoiamento, fazendo um apelo de ajuda para que os colegas Senadores e Senadoras possam votar e aprovar essa matéria tão necessária e urgente para o país.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 49